ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A, contra acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Na espécie, o Tribunal local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do CPC/73.<br>2. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15) e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Nada obstante, apenas à guisa de obter dictum, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que a norma protetiva artigo 169, I, do CC/16 (art. 198 do CC/02) não pode ser utilizada em franco prejuízo de menores absolutamente incapazes. Precedentes do STJ.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de serem indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público ao acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito (Súmula 83/STJ). Precedentes.<br>4. Rever o entendimento das instâncias inferiores, quanto à validade da transação ou acerca da culpa exclusiva e/ou de terceiros, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima, no valor de 2/3 (dois terços)do salário percebido pelos genitores, desde a data do óbito, até a data em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume concluída sua formação. Também, é firme a orientação desta Corte no sentido de reconhecer que, nas hipóteses de ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente fatal, a pensão mensal devida a seus dependentes deve corresponder a 1 (um) salário mínimo.<br>6. "A transação firmada sem observância desses requisitos não impedirá o ajuizamento da ação correspondente, ressalvando-se, no entanto, a dedução, a final, do valor pago no acordo, para evitar o enriquecimento sem causa" (EREsp n. 292.974/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/2/2003, DJ de 15/9/2003). Ressalva de entendimento, no ponto, deste relator.<br>7. Agravo interno parcialmente provido.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 1083/1086, e-STJ), a parte embargante, alegando omissão, pretende rediscutir a questão da prescrição, inovando em seus fundamentos.<br>Impugnação apresentada às fls. 1088/1091 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida, pois não demonstram a existência de qualquer vício a macular o acórdão embargado.<br>1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração se prestam, apenas, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Com efeito, consoante julgado proferido pela colenda Corte Especial do STJ, "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe de 03/08/2016).<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, a parte embargante pretende a modificação do acórdão, cuja via processual é inadequada.<br>O acórdão embargado foi exaustivo, no ponto tido como omisso, quanto às suas razões de decidir:<br>1. PRESCRIÇÃO.<br>1.1. Quanto à prescrição, a construtora, ora agravante, nas razões do apelo nobre, especificamente às fls. 844/847 (e-STJ), alega que as recorridas Mileide e Miriam tornaram-se maiores em 1994 e 1999, respectivamente, e que nestas datas teria se iniciado o curso do prazo prescricional vintenário previsto no CC/16; de modo que, em vista do disposto no art. 2028 do CC/02, deveria ser aplicado o prazo trienal contado a partir de 11/01/2003, razão pela qual a demanda, ajuizada em 27/07/2006, estaria prescrita.<br>A sentença (fls. 683/686, e-STJ), conforme relatado, julgou a demanda improcedente.<br>A Juíza de primeira instância entendeu que a existência de acordo extrajudicial, realizado entres as partes, dando quitação à demandada, implica a ausência de causa de pedir. E, em relação às coautoras menores Mileide e Mirian, adentrou na análise do mérito da pretensão para consignar que não foi provada a culpa do preposto da ré.<br>É, aliás, o que se extrai do seguinte fragmento:<br>Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do atropelamento do pai/marido dos autores por veículo de propriedade da ré, conduzido por seu preposto, na data de 2 de setembro de 1987.<br>Observa-se, incialmente, que os autores aguardaram nada menos do que dezenove anos para a propositura da ação de indenização.<br>Ocorre que, em 17 de novembro de 1987, logo depois do acidente, as partes celebraram transação extrajudicial.<br>Constou daquele termo que a única testemunha do acidente consistiu na primeira autora que isentou totalmente a responsabilidade do preposto da requerida, que não teria como evitar o acidente.<br>A requerida, por mera liberalidade, pagou aos autores a quantia de Cz$ 620.000,00, mediante cheque nominal à primeira requerente, que se obrigava a compartilhar o valor com os demais herdeiros. Os autores deram ampla quitação (fls. 106/111).<br>(..)<br>Todos os autores outorgaram ampla quitação à requerida, com a ressalva de Mileide e Mirian que na época não tinham capacidade para tanto.<br>No entanto, mesmo com relação a tais herdeiras o pedido é improcedente.<br>A viúva reconheceu a ausência de culpa do preposto da requerida no instrumento de transação (fls. 107).<br>1.2. Aqui, cabe um parêntese para destacar que o fundamento utilizado pela sentença para reconhecer a ausência de causa de pedir está calcado no fato de que, aproximadamente 2 meses após a morte do esposo/pai dos autores foi efetuada transação extrajudicial, na qual, segundo afirma a Juíza de primeira instância, a viúva teria reconhecido a ausência de culpa do preposto da construtora, ora agravante.<br>Tal não pode passar despercebido por este relator, pois a causa posta à apreciação do Poder Judiciário envolve incontroverso atropelamento no acostamento por caminhão (tendo o motorista se evadido do local), o qual resultou na morte do marido/pai dos autores, ora agravados, e, ainda, levando em conta as condições sociais e econômicas dos recorridos, bem como o fato de que o polo passivo da demanda é ocupado por construtora de grande porte, é no mínimo incomum a celebração de transação extrajudicial depois de apenas 2 meses do falecimento do responsável pelo sustento da família, bem como que neste ato a esposa da vítima tenha reconhecido a ausência de culpa da demandada e dado quitação plena.<br>Primeiro, qual a expertise da viúva (pessoa simples) e, segundo, se não houve culpa da construtora porque ela procurou a família da vítima para, com o acordo, eximir-se da responsabilidade civil <br>Nada obstante tais observações, feitas com intenção de melhor compreender a aplicação do Direito pela Juíza, prossegue-se na análise da prescrição.<br>Pois bem.<br>1.3. No ponto, o Tribunal local, ao afastar a alegação de ocorrência do lapso prescricional, adotou os seguintes fundamentos (fls. 790/793, e-STJ):<br>2. Cumpre inicialmente apreciar a prejudicial de prescrição trazida à baila no bojo das contrarrazões ofertadas pela ré, em relação às coautoras Mileide e Mirian, menores impúberes ao tempo do evento danoso e também na data em que foi firmado o acordo extrajudicial.<br>Segundo a tese da ré/apelada, em relação às menores Mileide e Mirian, o prazo de prescrição é o trienal de que trata o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, isso porque, em relação a elas, deveria ser observada a regra de transição do artigo 2.028:<br>(..)<br>Conforme a tese da ré, na data do fato as menores Mirian e Mileide eram menores absolutamente incapazes, de modo que contra elas não corria o prazo prescricional, conforme a regra do artigo 198, I, do CC/2002 (art. 169, I, CC/16).<br>Na legislação revogada, o prazo para reclamar a reparação de danos causada por ato ilícito era de 20 anos, prazo que, na legislação de 2002, foi reduzido para 3 anos. Assim, segundo a ré, aplicada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002, não teria transcorrido mais da metade do prazo de prescrição para as coautoras Mileide e Mirian, sendo, portanto, aplicável o prazo trienal, consumado antes da propositura da ação (27 de julho de 2006).<br>Mas na realidade o prazo a ser considerado é o de 20 anos.<br>O sinistro ocorreu no dia 2 de setembro de 1987, quando vigorava o prazo vintenário de prescrição da pretensão indenizatória.<br>As coautoras Mileide e Mirian eram menores impúberes na data do fato e em relação a elas, portanto, não corria o prazo prescricional (art. 169, I, do CC/16, correspondente ao art. 198, I, do atual diploma).<br>Tal circunstância, contudo - ante a peculiaridade do caso - não significa que o termo inicial de deflagração do prazo prescricional (data do evento, 02 de setembro de 1987), seja protraído para a data em que elas deixaram de ser absolutamente incapazes, pois isso lhes seria prejudicial.<br>Por outras palavras, o impedimento do curso da prescrição - regra obviamente criada para proteger as menores - estaria, no caso, a prejudicá-las, porque, segundo a interpretação defendida pela ré/apelada, o prazo de prescrição trienal correria a partir da vigência do novo Código Civil, consumando-se antes do ajuizamento da ação. Ou seja, a norma protetiva estaria sendo utilizada em franco prejuízo de menores absolutamente incapazes.<br>(..)<br>Assim, é preferível, no caso dos autos, ante a excepcionalidade que se enfrenta, interpretar o art. 2.028 do Código Civil com o desprezo do prazo de suspensão da prescrição, obtendo-se como resultado o fato de que não se deu a prescrição, justamente porque não decorrido o prazo de 20 anos entre a data do fato e a data da propositura da ação.<br>Por seu turno, como visto anteriormente, a recorrente sustentou que as agravadas Mileide e Miriam tornaram-se maiores em 1994 e 1999, respectivamente, e que nestas datas teria se iniciado o curso do prazo prescricional vintenário previsto no CC/16; de modo que, em vista do disposto no art. 2028 do CC/02, deveria ser aplicado o prazo trienal contado a partir de 11/01/2003, razão pela qual a demanda, ajuizada em 27/07/2006, estaria prescrita. (e-STJ, fls. 846/847).<br>Com efeito, da análise dos trechos acima transcritos, observa-se, a Corte de origem, efetivamente, assentou a ocorrência do sinistro, o qual ocasionou a morte do genitor das recorridas, em 02/09/1987, contudo não deixou expresso em que momento as recorridas tornaram-se maiores, não tendo analisado o tema sob a perspectiva das datas em que deixou de incidir a norma de suspensão da prescrição.<br>Veja-se, tal exame era imprescindível para que se pudesse proceder a análise da tese recursal da agravante, porquanto a determinação da aplicação ou não da norma contida no artigo 2028 do CC/02, exige a averiguar o tempo transcorrido desde a maioridade (termo inicial do lapso vintenário) e a vigência do atual Código Civil.<br>Assim, o conhecimento da prescrição, tal como defendida no recurso especial, depende da avaliação de tais datas. E, compulsando dos autos, depreende-se que essa vital questão não foi objeto de arguição nos embargos de declaração (de duas páginas) opostos na origem (fls. 805/806, e-STJ).<br>Dessa forma, a questão deveria ter sido suscitada ainda perante o Tribunal a quo, para ser esclarecido o panorama fático, sendo certo que essas informações não constam da sentença ou do acórdão recorrido, ausente o requisito do prequestionamento, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nada obstante, além de não ter sido objeto de prequestionamento no acórdão estadual, o acolhimento da pretensão da recorrente demandaria o revolvimento de aspectos fáticos-probatórios.<br>1.4. Ademais, ainda que fosse possível superar tais óbices, e a questão do lapso prescricional retornasse para nova análise, apenas à guisa de obter dictum, cabe tecer as seguintes considerações.<br>Observe-se que o Tribunal estadual concluiu que o termo inicial do prazo prescricional, para as agravadas, seria o momento do atropelamento que resultou na morte do seu pai, em 02 de setembro de 1987, bem como que protrair o dies a quo para a data em que deixaram de ser absolutamente incapazes, lhes seria prejudicial. Assim, asseverou que a regra que impede o curso da prescrição - obviamente criada para proteger as menores - estaria, no caso, a prejudicá-las. Por isso, desprezou o prazo de interrupção.<br>Com efeito, este entendimento expresso no aresto recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a norma protetiva artigo 169, I, do CC/1916 (art. 198 do CC/2002) não pode ser utilizada em franco prejuízo de menores absolutamente incapazes.<br>Mesmo a regra de transição de direito intertemporal (art. 2.028 do Código Civil de 2002) não pode ser interpretada em desfavor dos incapazes, como bem consignou o Eminente Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.363.574/RS:<br>Ocorre que, no caso, a aplicação da aludida norma, criada para proteger o menor impúbere, no lugar de lhe beneficiar, vai, na realidade, ser-lhe nociva. Com efeito, o intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas deve perseguir o espírito da norma, inserindo-a no sistema como um todo, para extrair, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico. Conclui-se, portanto, que a norma impeditiva do curso do prazo de prescrição aos menores impúberes deve ser interpretada consoante sua finalidade para não gerar contradições ou incoerências jurídicas. É dizer, o intuito protetivo da norma relacionada aos absolutamente incapazes não poderá acarretar situação que acabe por lhes prejudicar, fulminando o exercício de suas pretensões, sobretudo se isso resulta em desvantagem quando comparados com os considerados maiores civilmente.<br>Confira-se o teor da ementa desse julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DPVAT. BENEFICIÁRIO. MENOR IMPÚBERE. ÉPOCA DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO. REDUÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. REGRA PROTETIVA. MENORIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. FINALIDADE DA NORMA. PRESERVAÇÃO. INCOERÊNCIA JURÍDICA. AFASTAMENTO.<br>(..)<br>5. O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas deve perseguir o espírito da norma, inserindo-a no sistema como um todo, para extrair, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico. Além disso, nunca se pode perder de vista a finalidade da lei (ratio essendi), isto é, a razão pela qual foi elaborada e os resultados ao bem jurídico que visa proteger (art. 5º da LINDB). De fato, a exegese não pode resultar em um sentido contraditório com o fim colimado pelo legislador. 6. A norma impeditiva do curso do prazo de prescrição aos menores impúberes deve ser interpretada conforme sua finalidade para não gerar contradições ou incoerências jurídicas. É dizer, o intuito protetivo da norma relacionada aos absolutamente incapazes não poderá acarretar situação que acabe por lhes prejudicar, fulminando o exercício de suas pretensões, sobretudo se isso resulta em desvantagem quando comparados com os considerados maiores civilmente. 7. Não pode o autor, menor impúbere à época do sinistro, ser prejudicado por uma norma criada justamente com o intuito de protegê-lo, sendo de rigor o afastamento, no caso concreto, do art. 169, I, do CC/1916 (art. 198 do CC/2002), sob pena de as suas disposições irem de encontro à própria mens legis. Precedente da Quarta Turma desta Corte. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.363.574/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 21/11/2019.)<br>No mesmo sentido, em caso semelhante, o Eminente Ministro Luiz Felipe Salomão, no julgamento do REsp 1.349.599/MG, asseverou que "tal exegese não merece guarida, por traduzir situação pior ao menor que, em vez de beneficiado pela regra impeditiva do curso prescricional, teria sido, em verdade, prejudicado, o que vai de encontro ao princípio da proteção integral e, consequentemente, ao princípio da dignidade da pessoa humana atinente ao hipervulnerável."<br>Confira-se o teor de sua ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (SEGURO DPVAT). AUTORA QUE, À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, ERA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM.<br>(..)<br>3. Nada obstante, a incidência da aludida regra de transição não poderá caracterizar situação prejudicial ao exercício da pretensão pelo menor de 16 (dezesseis anos), em relação ao qual não corre a prescrição durante o período de incapacidade absoluta. 4. Isso porque a norma impeditiva do curso do prazo prescricional em relação aos menores impúberes (artigo 169 do Código Civil de 1916 e artigo 198 do Código Civil de 2002) deve ser interpretada à luz de sua ratio essendi e em consonância com o paradigma da proteção integral (corolário do princípio da dignidade da pessoa humana). 5. Desse modo, observando-se o princípio da proteção integral, não se pode consagrar interpretação que, ao fim e ao cabo, consubstancie situação menos benéfica ao menor e, o pior, em razão da incidência de regra que deveria favorecê-lo. Tal contradição ou incoerência não pode prosperar. 6. Na espécie, a morte da mãe da autora (em virtude de acidente de trânsito) ocorreu em 25.05.1989, época em que vigorava o prazo prescricional ordinário de vinte anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao exercício da pretensão de cobrança de seguro obrigatório. Nada obstante, o termo inicial da prescrição quedou obstado por ser a autora, nascida em 12.08.1984, menor absolutamente incapaz. Sua maioridade ocorreu em 12.08.2000, quando completou dezesseis anos. Apenas em 20.06.2007, foi ajuizada a ação de cobrança do seguro DPVAT, ocasião na qual vigente o prazo prescricional trienal estipulado no Código Civil de 2002 (inciso IX do § 3º do artigo 206). 7. De acordo com a seguradora (ora recorrente), aplicada a regra de transição do artigo 2.028 do atual Codex Civil, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão deduzida na inicial. Alega que, uma vez não decorrido mais de dez anos (metade do lapso previsto no código revogado) entre a data da deflagração da prescrição (data da maioridade da autora: 12.08.2000) e a data da vigência do novo código (11.01.2003), deve ser observado o prazo trienal a partir da vigência do Código Civil de 2002, consumando-se a prescrição em 11.01.2006. 8. Contudo, tal exegese não merece guarida, por traduzir situação pior ao menor que, em vez de beneficiado pela regra impeditiva do curso prescricional, teria sido, em verdade, prejudicado, o que vai de encontro ao princípio da proteção integral e, consequentemente, ao princípio da dignidade da pessoa humana atinente ao hipervulnerável. (..) 10. Recurso especial da seguradora não provido. (REsp n. 1.349.599/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 1/8/2017.)<br>A regra de transição deve ser interpretada da forma mais benéfica aos menores, por força da jurisprudência do STJ, como fez o Tribunal de origem. Desse modo, mesmo que fosse o caso de superar os óbices aplicados, o recurso especial quanto à prescrição não encontraria amparo, pois o entendimento do Tribunal local encontra apoio nesta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.<br>Na verdade, a omissão levanta é inovação recursal e se aproxima da litigância de má-fé.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.