ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM E, AINDA, APLICOU AS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVADA .<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Conforme orientação da Quarta Turma do STJ,"o afastamento da aplicação do art. 984 do CPC pelo tribunal de origem, que entendeu envolver a pretensão da recorrente questão de alta indagação, implicaria necessariamente a incursão no contexto fático-probatório dos autos, impossível nesta via especial ante o óbice imposto pela súmula 7 do STJ" (REsp n. 689.703/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 27/5/2010.)<br>3. O acórdão estadual está em sintonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos termos da Súmula 344 do STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por LUCIA APARECIDA DUCCI e OUTROS, em face da decisão singular deste relator proferida às fls. 7845/7850 (e-STJ), que, amparada nas Súmulas 07 e 83 do STJ, negou provimento ao reclamo.<br>O apelo nobre desafia acórdão prolatado, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO CONTÁBIL. RENDIMENTOS PROPORCIONADOS POR TODOS OS BENS DA SOCIEDADE. PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS NOS AUTOS DO PROCESSO DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO, INDEPENDENTE DA PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE EM UMA PARTE E POR MAIORIA EM OUTRA.<br>A Corte Estadual, em síntese, ao reformar a decisão de primeiro grau, proferida na ação de dissolução de sociedade de fato, deu provimento ao reclamo para determinar, em fase de liquidação, que: a) sejam apurados em nova perícia, nos próprios autos - e não em sede própria, como teria sido determinada na decisão a quo - os rendimentos e as despesas de todos os bens da sociedade que se encontram na posse de todos os sócios de fato (trinta e dois imóveis rurais, trintae três imóveis urbanos, cento e sessenta e um maquinários e equipamentos, dois aviõese trinta e dois veículos); b) seja incluído no rol de bens sociais a Fazenda Lucicarla; e, c) fluam os juros de mora a partir da sentença homologatória.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontaram ofensa aos artigos 104, 105, 267, 301, 293, 334, 468, 471,473, 475-G e 984 do Código de Processo Civil de 1973.<br>Sustentaram, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional, porquanto a instância originária, conquanto tenha sido provocada, não se manifestou sobre a inclusão de bem incontroversamente perdido - Fazenda Lucicarla - no acervo social.<br>No mérito, alegaram: a) que o acórdão desrespeitou a preclusão processual, ao alterar, após o transcurso de vários anos, o rito procedimental da liquidação, permitindo que a solução seja obtida por nova perícia; b) a ausência de pedido, na petição inicial, de determinação de apuração dos divididendos oriundos da exploração econômica das propriedades da sociedade; e, c) a inclusão, no acervo social, de bem incontroversamente perdido.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o reclamo.<br>Contraminuta às fls. 7642/7687 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado.<br>Por decisão monocrática foi desprovido o reclamo.<br>Em suas razões (fls. 7855/7876), os insurgentes reiteram as mesmas teses já formuladas e apreciadas, de modo que requerem a reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação apresentada às fls. 7881/7892 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM E, AINDA, APLICOU AS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVADA .<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Conforme orientação da Quarta Turma do STJ,"o afastamento da aplicação do art. 984 do CPC pelo tribunal de origem, que entendeu envolver a pretensão da recorrente questão de alta indagação, implicaria necessariamente a incursão no contexto fático-probatório dos autos, impossível nesta via especial ante o óbice imposto pela súmula 7 do STJ" (REsp n. 689.703/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 27/5/2010.)<br>3. O acórdão estadual está em sintonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos termos da Súmula 344 do STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>De rigor a manutenção da decisão ora agravada.<br>1. A existência de vício de motivação é verificável do simples cotejo entre a provocação da parte e a resposta da Corte.<br>Da leitura dos autos, observa-se que a parte recorrente, nos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, expressamente destacou a seguinte vicissitude de fundamentação:<br>TORQUATO DUCCI opôs então embargos de declaração para pedir que fosse sanada omissão quanto ao item "b" de seu pedido.<br>No julgamento dos embargos, contudo, essa E. Câmara não reconheceu a existência de omissão no julgamento, rejeitando os embargos com a seguinte afirmação:<br>"Ademais, a titulo de esclarecimento, o item "b" foi devidamente analisado, constando no acórdão, fls. 6.506 e 6.508, que a Câmara proveu o recurso para que se apurem as receitas na forma requerida pelos agravantes, de modo que sejam apurados os rendimentos de todos os bens da sociedade que se encontram na posse de todos os sócios de fato."<br>Ao fazê-lo, o V. acórdão embargado incidiu em grave obscuridade, pois não esclareceu, em primeiro lugar, se foi acolhido ou rejeitado o pedido formulado por TORQUATO DUCCI para que a Fazenda Lucicarla - que não pertence a qualquer dos sócios desde antes da propositura da ação de dissolução - fosse incluída no rol dos bens a serem avaliados.<br>De um lado, ao afirmar que o pedido havia sido analisado na parte dispositiva do V. acórdão que proveu o recurso, o V. acórdão embargado pode transmitir a impressão de que o item "b" do pedido também teria sido acolhido (a despeito da completa ausência de fundamentaçãoa seu respeito).<br>Por outro lado, ao dizer que o acolhimento se dera para apurar os rendimentos dos bens da sociedade quese encontram na posse dos sócios de fato, o V. acórdão embargado pode ser interpretado como se tivesse mantido a R. decisão agravadaquanto à Fazenda Lucicarla, que nunca esteve na posse de qualquer sócio. A obscuridade é agravada pela completa ausência de apreciação da questão na fundamentação do V. acórdão do agravo de instrumento.<br>Lendo-se e relendo-se o aresto, identificam-se apenas motivos para acolher os pedidos relativos ao termo inicial dos juros e à realização de perícia contábil para apurar as receitas e despesas dos bens sociais.<br>Em contrapartida, o Tribunal Estadual, ao examinar os aclaratórios, assim se manifestou:<br>Há de fato falhas no acórdão, infelizmente não sanadas a) A Câmara, no acórdão de fls. 6.496 e ss., partiu do seguinte entendimento para concluir, como está na ementa, pela apuração Contábil dos rendimentos de todos os bens da sociedade: o processo de dissolução e liquidação de sociedade de fato é regulado pelo artigo 673 do Código de Processo Civil de 1939, não pelo artigo 663 do mesmo Código, e que, sendo assim, todas as questões relacionadas aos rendimentos dos bens devem ser apreciadas e decididas nessa fase e não em demanda autônoma.<br>(..)<br>Por esse motivo, a partir desse ponto de vista, é que, no mesmo acórdão, se disse inadmissível a aplicação dos artigos 663 ou 671 do Código de Processo Civil de 1939: todas as questões relacionadas à apuração do valor da quota, da existência dos bens, etc., devem ser objeto de exame na fase em que o presente processo se encontra, sem se remeter a outro processo a apuração dos haveres sociais, etc. O mesmo motivo e o mesmo ponto de vista autorizam dizer outra coisa: que o patrimônio a ser considerado nessa fase (em que o processo se encontra) é o descrito na petição inicial, com a ressalva feita pelo próprio agravante, a ser melhor examinada mais adiante: porque o patrimônio da sociedade de fato, os bens móveis e imóveis, dentre os quais a referida fazenda, foram descritos na petição inicial (para que ele fosse reconhecido como o patrimônio a ser considerado na dissolução) e porque a sentença pronunciou-se julgou procedente integralmente a demanda, o que o agravante e os coautores descreveram na inicial da ação ordinária deve integrar a fase de liquidação (ainda que esses bens, eventualmente, pelo decorrer do tempo, tenham desaparecido, tenham sido consumido pelo uso).<br>(..)<br>Ou seja: a discussão sobre a existência dos bens indicados na inicial, por eventual fato superveniente ao ajuizamento da ação ordinária (e o argumentos dos agravados tem esse sentido: em uma ação proposta em outra comarca decretou-se a nulidade da compra e venda da Fazenda Lucicarla), e isto é expressamente ressalvado nas razões de recurso ("Questões outras que envolvam referido imóvel, verdadeiramente de alta indagação, merecem solução em ação própria, mas que não permitem a exclusão pura e simples para atender caprichos dos agravados"), deverá ocorrer em ação autônoma, nas vias ordinárias. Ou, dito de outro modo: a liquidação deverá prosseguir segundo os bens, móveis e imóveis, descritos na inicial da ação ordinária, elaborando-se o inventário, o balanço e a partilha a partir do rol de bens indicados pelo agravante e pelos coautores na inicial ordinária; a discussão sobre a perda (destruição pelo uso normal, ou não, etc.) de bens que se encontravam na posse de cada sócio e as responsabilidade de cada qual por esse fato deverá ocorrer, conforme expressamente pleiteado pelo agravante, nas vias ordinárias.<br>Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois a questão trazida no recurso integrativo na origem pela parte recorrente foi pontualmente analisada pela Corte Estadual.<br>2. No mérito, melhor sorte não lhe assiste.<br>2.1. Inicialmente, verifica-se que, para rever o entendimento do Tribunal local acerca da inexistência de questão de alta indagação e da desnecessidade de remessa às vias ordinárias, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, frente ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. HABILITAÇÃO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DESPACHO QUE, INDEPENDENTEMENTE DE ANÁLISE DE PROVAS, DEFERE A HABILITAÇÃO, E DETERMINA QUE A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SE DÊ NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COISA JULGADA OU PRECLUSÃO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS". LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA CONTRAPOR-SE À HABILITAÇÃO. EXISTÊNCIA. DIREITO A MEAÇÃO DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL DE REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE FATO DE NATUREZA COMERCIAL. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na ausência de análise probatória, não gera preclusão o despacho que defere habilitação de cônjuge supérstite em autos de inventário, e determina que a solução da controvérsia se dê nos próprios autos, uma vez que as questões decididas no âmbito do inventário, em regra um procedimento de jurisdição voluntária, só formam coisa julgada ou preclusão "secundum eventum probationis".<br>2. Conforme entendimento do STJ, "com a morte, a transmissão do patrimônio se dá, diretamente, do de cujus para os herdeiros. Antes da partilha, porém, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (art. 79, II, do CC/16). Esse condomínio, por expressa disposição de lei, em juízo, é representado pelo inventariante. Não há, portanto, como argumentar que a universalidade consubstanciada no espólio, cuja representação é expressamente atribuída ao inventariante pela Lei, seja parte ilegítima para a ação proposta pelo herdeiro." (REsp 1080614 / SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma DJe 21/09/2009)<br>3. A dissolução do casamento pela morte dos cônjuges não autoriza que a partilha de seus bens particulares seja realizada por forma diversa da admitida pelo regime de bens a que submetido o casamento.<br>Estabelecido o regime de separação de bens mediante pacto antenupcial, inviável o pedido de meação formulado pelo cônjuge supérstite.<br>4. A existência ou não de sociedade de fato, de natureza comercial, entre marido e mulher casados sob regime de separação de bens estabelecido em pacto antenupcial depende de exame casuístico.<br>5. No caso, o afastamento da aplicação do art. 984 do CPC pelo tribunal de origem, que entendeu envolver a pretensão da recorrente questão de alta indagação, implicaria necessariamente a incursão no contexto fático-probatório dos autos, impossível nesta via especial ante o óbice imposto pela súmula 7 do STJ.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 689.703/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 27/5/2010.)<br>2.2. Outrossim, o acórdão estadual está em sintonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos termos da Súmula 344 do STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.3. Ainda que assim não fosse, a questão, no que interessa, restou assim decidida:<br>(..) A finalidade da ação de dissolução proposta pelo agravante e pelo outro sócio de fato é a extinção da sociedade em comum e sua liquidação, o que quer dizer: a realização do ativo e do passivo (pagamento dos credores) e partilha dos bens da sociedade entre os sócios, compreendendo essas operações, sem dúvida, a satisfação dos haveres sociais de cada sócio; pensar de outro modo e dizer-se que esse ponto não compõe o objeto litigioso esvaziaria sensivelmente a finalidade da dissolução da sociedade de fato, finalidade que, ao que parece, é a de por fim aos negócios em comum, com a distribuição daquilo que se obteve com o esforço comum entre os sócios e partilha do restante dos bens sociais, uma vez pagos os credores. (..) A ideia da inflação de atos processuais e por issoa remessa de algumas questões a outros processos (vias ordinárias) não satisfaz os escopos do processo e muito menos princípios informativos do Direito Processual como o da economia e o lógico. A controvérsia de direito material entre as partes persistirá por mais e mais anos, é certo, mas sem dúvida que a remessa das partes para as vias ordinárias para discussão das receitas produzidas pelos bens que se encontram em poder dos outros sócios conduzirá a um maior, e mais sensível, atraso na solução do litígio, pela necessidade do ajuizamento de nova demanda, de prazo para resposta, de nova sentença, e tudo para se chegar a um estado de coisas que influirá no término da liquidação da sociedade de fato, quando tudo poderá ser resolvido agora. Enfim, a solução dada em primeiro grau poderá abreviar o processo, mas não a solução da lide, que subsistirá ativa por mais e mais anos, com o risco de as partes não aproveitarem o resultado que esperam do processo.<br>Todavia, do exame das razões recursais, exsurge a ausência de impugnação específica ao fundamento acima transcrito, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. E, ainda, para afastar a conclusão retratada, seria novamente necessário adentrar no reexame de provas, o que é vedado nos termos da Súmula 07 do STJ.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.