ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.<br>1. Embargos de declaração opostos por LUGMAR SERVIÇOS LTDA. contra acórdão da Quarta Turma do STJ que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitira recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ, mantendo entendimento da corte de origem sobre a inaplicabilidade da cláusula de quitação geral firmada em distrato.<br>2. Não se identificam vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O julgado embargado expôs de forma clara os fundamentos do desprovimento do agravo interno.<br>3. A decisão foi coerente ao afirmar que o afastamento da cláusula de quitação constante do distrato exigiria interpretação contratual e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Os embargos foram utilizados com o intuito de rediscutir o mérito da decisão já proferida, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUGMAR SERVIÇOS LTDA contra o acórdão de fls. 1545-1550 (e-STJ), proferido pela Quarta Turma sob a relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante.<br>O aresto em questão recebeu a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Para superar as premissas fáticas em que se lastreou o acórdão recorrido para concluir pelo direito ao recebimento das comissões decorrentes do contrato de representação comercial, seria necessário o revolvimento do acervo probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 1554-1556, e-STJ), a embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão. Sustenta, em síntese, que o julgado, ao mesmo tempo em que reconhece que "o distrato, como ato voluntário extintivo de direitos, só pode gerar efeitos restritos ao negócio jurídico distratado, vedado seu alcance retrospectivo" , conclui pela necessidade de reexame de fatos e interpretação de cláusula contratual para afastar a quitação de negócios jurídicos precedentes, o que seria contraditório. Alega omissão por não ter havido cognição adequada sobre a desnecessidade de reexame de provas e de interpretação contratual.<br>Impugnação às fls. 1560-1564 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.<br>1. Embargos de declaração opostos por LUGMAR SERVIÇOS LTDA. contra acórdão da Quarta Turma do STJ que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitira recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ, mantendo entendimento da corte de origem sobre a inaplicabilidade da cláusula de quitação geral firmada em distrato.<br>2. Não se identificam vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O julgado embargado expôs de forma clara os fundamentos do desprovimento do agravo interno.<br>3. A decisão foi coerente ao afirmar que o afastamento da cláusula de quitação constante do distrato exigiria interpretação contratual e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Os embargos foram utilizados com o intuito de rediscutir o mérito da decisão já proferida, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material.<br>Entretanto, a presente insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>No que tange à alegação da embargante, cumpre asseverar que o acórdão que julgou o agravo interno foi suficientemente claro em suas razões ao desprover o recurso. Assim constou do acórdão (e-STJ, fls. 1548-1549):<br>De início, consoante asseverado na decisão agravada, não se vislumbra omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão impugnado, visto que é clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, inclusive em relação ao enfrentamento da questão relativa aos termos da quitação constante no distrato. O distrato, como ato voluntário extintivo de direitos, só pode gerar efeitos restritos ao negócio jurídico distratado, vedado seu alcance retrospectivo.<br>É o que se observa do seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 1353/1354, e-STJ):  .. <br>A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos consignou que a insurgente não faz jus ao recebimento de comissões decorrentes da representação comercial.<br>Convém colacionar os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 1342/1343, e-STJ):  .. <br>Na hipótese dos autos, a alteração de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Portanto, na hipótese ora em foco, o r. decisum embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que esta eg. Quarta Turma, ao examinar a controvérsia, foi clara ao sustentar as razões do desprovimento do recurso.<br>O julgado reconheceu que, para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a validade e a amplitude da quitação, seria indispensável a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A afirmação de que o distrato só produz efeitos limitados não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de interpretar a cláusula contratual de quitação. O reconhecimento de eventual excesso de alcance da cláusula  para além do distrato  requer análise do texto contratual. Assim, é coerente a conclusão de que essa avaliação envolveria interpretação contratual, incabível em recurso especial.<br>Dessa forma, não cabe alegação de violação do artigo 1.022 do CPC, quando a decisão embargada está devidamente fundamentada, apenas não se adotando a tese da embargante.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação aos cálculos de cumprimento de sentença referente a reajuste de plano de saúde e contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração.<br>2. A decisão de origem entendeu que o título executivo não impôs limitação temporal ao reajuste, devendo este obedecer à previsão contratual e utilizar o índice IGP-M, com efeitos nas mensalidades a partir de março de 2004.<br>3. A recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e §3º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que o acórdão não analisou todos os argumentos e não foi suficientemente fundamentado, além de alegar interpretação ampliada do título executivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de fundamentação no acórdão recorrido e se este deu interpretação ampliada ao título executivo, ao não observar o limite temporal e incluir parcelas vincendas na fase de cumprimento de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte Estadual seguiu as orientações jurisprudenciais sobre a interpretação de títulos executivos judiciais, não havendo violação aos dispositivos legais apontados.<br>6. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão.<br>7. Rever as conclusões firmadas encontra óbice na Súmula 5.<br>8. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não para rediscutir o mérito.<br>IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.207.089/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitira recurso especial com base na aplicação da Súmula 83/STJ e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. O embargante alegou omissão e contradição no julgado, reiterando argumentos já analisados e rejeitados anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão colegiada incorreu em vícios previstos no art. 1.022 do CPC - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, com análise específica das teses jurídicas suscitadas, afastando a alegação de omissão.<br>4. A contradição alegada não se caracteriza, uma vez que os fundamentos e a conclusão do acórdão guardam coerência lógica entre si.<br>5. Inexistente obscuridade, pois a decisão permite adequada compreensão das razões de decidir, mesmo que contrárias ao interesse da parte embargante.<br>6. A reiterada apresentação dos mesmos argumentos já enfrentados e a tentativa de rediscutir o mérito evidenciam o caráter manifestamente protelatório dos embargos, atraindo a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>7. A jurisprudência do STJ reconhece que não é omissa a decisão que enfrenta, ainda que sucintamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos das partes. IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.753.864/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. ELEIÇÃO DE FORO. CLÁUSULA. AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão de franquia é válida, desde que não reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 484.387/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021).<br>3. Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela hipossuficiência da parte aderente, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.385.622/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE SOBREPARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA UNIÃO ESTÁVEL E DESCOBERTOS POSTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO PARA SOBREPARTILHA. DEZ ANOS. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, deixando de adotar a tese do embargante.<br>2. O eg. Tribunal estadual consignou que as partes celebraram acordo sobre a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, mas, posteriormente, a parte teve notícia de outros bens que integrariam a meação. Com efeito, não obstante a nomenclatura contida na petição inicial - "Ação de reconhecimento e dissolução de união estável; cumulada com partilha de bens" -, da leitura da exordial e dos fundamentos contidos no v. acórdão estadual, verifica-se que o pedido da ação destina-sea partilhar bens que foram descobertos posteriormente ao acordo firmado entre as partes sobre a partilha de bens. Nesse viés, o pleito tem natureza de sobrepartilha, cujo prazo prescricional é de 10 anos.<br>3. No caso concreto, o prazo prescricional decenal, por óbvio, somente pode ser aplicado a partir da data de entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, 11.1.2003, de modo que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o ajuizamento da ação no ano de 2010.<br>4. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades dos autos, concluiu pela existência de união estável entre as partes. A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.309.871/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)  grifou-se .<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.