ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 219 e 1.023 do CPC/15.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALPHY INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA e OUTRO em face do acórdão acostado às fls. 823-827 e-STJ, proferido por esta Quarta Turma e de relatoria deste signatário, em que foi negado provimento ao agravo interno interposto pelos ora embargantes.<br>O aresto em questão foi assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. A ausência de indicação precisa do dispositivo de lei violado ou de interpretação divergente caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 833-838 e-STJ) os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição diante do não enfrentamento das teses formuladas no apelo nobre.<br>Impugnação às fls. 842-847 e-STJ, com pedido de aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 219 e 1.023 do CPC/15.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os presentes aclaratórios não comportam conhecimento, pois apresentados após o prazo legal.<br>1. Conforme se extrai dos autos, o acórdão embargado foi considerado publicado em 03/10/2025 (fl. 830 e-STJ), iniciando-se o prazo recursal de cinco dias úteis em 06/10/2025 (segunda-feira), com encerramento, observado o calendário de funcionamento deste STJ, em 10/10/2025 (sexta-feira).<br>Todavia, a presente insurgência somente foi recebida nesta Corte Superior em 13/10/2025 - conforme protocolo de fl. 833 e-STJ e certidão de fl. 839 e-STJ.<br>Logo, intempestivo o recurso, nos termos dos artigos 219 e 1.023 do CPC/15.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 dias úteis, de acordo com o art. 1.023, caput, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.083.907/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. RECURSO DECLARATÓRIO NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo dos aclaratórios é de 5 (cinco) dias úteis, a teor do disposto nos arts. 219, caput, e 1.023, caput, do CPC/2015.<br>2. Além disso, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a aferição da tempestividade dos recursos interpostos perante o STJ se dá pelo protocolo em sua Secretaria, observadas, para efeitos de cômputo do prazo recursal, as regras e calendário aqui vigentes" (AgInt AREsp n. 1.363.569/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019).<br>3. No caso, os embargos de declaração foram protocolados no STJ fora do prazo legal, sem comprovação de causa legal de suspensão ou interrupção do referido prazo, sendo, portanto, intempestivos.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>De rigor, portanto, o não conhecimento da insurgência, porquanto intempestiva.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, ou por litigância de má-fé, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração do expediente, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, não se admite os embargos de declaração.<br>É como voto.