ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de se reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de inversão dos ônus da prova, seria necessário o revolvimento dos elementos de fato constantes dos autos, notadamente a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações deduzidas, o que se revela vedado na presente esfera recursal, ante o enunciado contido na Súmula 7/STJ.<br>2. Incide de igual sorte no referido óbice Sumular 07/STJ, a pretensão voltada para examinar indigitada afronta à regra prevista no art. 373, do CPC/15.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão monocrática de fls. 3.096/3.103 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do reclamo.<br>O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 2.834, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. DESCABIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova requerida pelo Ministério Público Federal em ação civil pública na qual alegada a existência de vícios de construção em unidades do empreendimento residencial objetivando sejam as rés condenadas, solidariamente, a providenciar a reparação dos danos existentes nos imóveis que compõem o conjunto residencial.<br>2. A inversão do ônus probatório, por se tratar de situação excepcional, requer sejam especificados os fatos cujo ônus da prova será invertido, inclusive para que seja possível verificar a alegada hipossuficiência.<br>3. Não se pode confundir a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, com inversão do custeio da prova. Precedentes: STJ: AgRg no Ag 1355226/RJ; REsp 927.457/SP; AgRg no Ag 634.444/SP; REsp 972.902/RS.<br>4. Dado que, na decisão agravada, conclui-se pela necessidade de prova pericial, não há se falar em melhores condições das rés em produzirem a prova a justificar a inversão em favor do autor, seja considerando as normas vigentes à época em que proferida a decisão (art. 333 do CPC/73 e art. 6º, VIII, do CPC), seja considerando o disposto no art. 373, §1º, do as norma do CPC/2015.<br>5. Agravo de instrumento provido e agravo interno não conhecido.<br>Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos do aresto de fls. 2.882/2.895 (e-STJ).<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO.<br>1. Da leitura do acórdão, vê-se que os fundamentos adotados para o provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão que deferiu, em favor do MPF, a inversão do ônus da provas foram: (i) impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova, sem especificação dos fatos; (ii) não há falar em melhores condições técnicas para a produção de prova pericial que, segunda a decisão agravada, seria necessária; e (iii) inversão do ônus da prova não se confunde com inversão do custeio da prova.<br>2. Como alegado pelo embargante, equivocadamente, o acórdão, ao tratar da prova pericial, afirmou que a perícia foi requerida pelo autor, quando, do que se verifica dos documentos dos autos, foi requerida por uma das rés, pelo que o vício deve ser sanado.<br>3. A correção do referido vício, notadamente porque suficiente o fundamento de que descabida a inversão genérica do ônus da prova, não afeta a conclusão do acórdão pelo provimento do agravo de instrumento.<br>4. Embargos de declaração parcialmente providos. Sem efeitos modificativos.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 2.900/2.926, e-STJ), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apontou ofensa aos arts. 333, I, do CPC/73; 373, I, § 1º, do CPC/15; 19, da Lei 7.347/85; e 6º, VIII, da Lei 8.078/90.<br>Sustentou, em síntese, que a hipossuficiência dos consumidores - moradores adquirentes de unidade habitacionais com vícios de construção - e a natureza da relação de consumo justificariam a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou constatada a sua hipossuficiência.<br>Alegou que ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa, para indeferir tal inversão, o acórdão recorrido teria desconsiderado o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, fundamental para equilibrar a relação processual entre as partes. Defendeu, ademais, que a inversão do ônus da prova seria crucial para garantir a efetividade da tutela coletiva dos direitos dos consumidores, conforme previsto na Lei 7.347/85, que regula a ação civil pública.<br>Contrarrazões às fls. 2.940/2.966 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 2.977/2.981, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 2.987/3.001, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 3.008/3.016 e 3.017/3.030 (e-STJ).<br>Em decisão singular (fls. 3.096/3.103, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ, na medida em que o exame do cabimento da inversão do ônus da prova reclamaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à hipossuficiência técnica do consumidor e à verossimilhança das alegações; b) impossibilidade de aferir violação ao art. 373 do CPC/2015 sem incursão no arcabouço fático-probatório, consoante a jurisprudência desta Corte.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 3.057/3.063, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ ao caso, por se tratar de questão eminentemente jurídica, aduzindo violação aos arts. 333, I, do CPC/1973, 373, I, § 1º, do CPC/2015, 19 da Lei 7.347/1985 e 6º, VIII, do CDC, bem como a possibilidade de revaloração de fatos incontroversos e o cabimento da inversão do ônus da prova em ação civil pública consumerista, com amparo em precedentes.<br>Impugnações às fls. 3.116/3.118; 3.122/3.133; e 3.135/3.136 (e-STJ).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de se reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de inversão dos ônus da prova, seria necessário o revolvimento dos elementos de fato constantes dos autos, notadamente a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações deduzidas, o que se revela vedado na presente esfera recursal, ante o enunciado contido na Súmula 7/STJ.<br>2. Incide de igual sorte no referido óbice Sumular 07/STJ, a pretensão voltada para examinar indigitada afronta à regra prevista no art. 373, do CPC/15.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão impugnada, motivo pelo qual ela merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Cinge-se o objeto da questão controvertida à análise da necessidade de inversão do ônus da prova em ação civil pública consumerista, visando proteger o interesse dos consumidores que adquiriram unidades habitacionais com vícios de construção.<br>Ao deferir o pedido de inversão dos ônus da prova formulado pelo Ministério Público Federal, assim se pronunciou o Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (fls. 23/24, e-STJ).<br>Às fls. 2.555 o Ministério Público Federal requereu a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º,VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).<br>A inversão do ônus da prova, segundo se pode depreender da leitura do dispositivo supracitado, tem cabimento nos casos ali descritos, quais sejam, quando forem verossímeis as alegações do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Ressalta-se que a hipossuficiência aqui tratada é a hipossuficiência probatória.<br>No presente caso, entendo verossímeis as alegações apresentadas pelo Ministério Público Federal, conforme conjunto probatório já acostado na exordial.<br>Cuida-se de prova de difícil produção, uma vez que se afigura imprescindível a realização de complexa perícia, a ser levada a efeito por equipe de peritos especializados em diferentes áreas da engenharia, o que resultaria em um alto custo para o consumidor.<br>Portanto, às ações civis públicas que possuírem cunho consumerista, poderá haver a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público.<br>(..)<br>Ante o exposto, estando presentes os requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova, DEFIRO a inversão requerida.<br>Contra essa decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento pela parte ré, ora recorrida, ao qual fora dado provimento pela Corte Regional, para reformar a decisão recorrida.<br>Conforme ficou decidido, compreendeu a Corte Regional que a inversão do ônus da prova, por se tratar de situação excepcional, requer especificação dos fatos sobre os quais serão invertidos, o que não foi feito pelo Ministério Público Federal na ação civil pública.<br>Destacou que a inversão do ônus da prova não se confunde com a inversão do custeio da prova, e que a decisão agravada concluiu pela necessidade de prova pericial, não havendo justificativa para a inversão em favor do autor, seja considerando as normas vigentes à época da decisão (art. 333 do CPC/73 e art. 6º, VIII, do CDC), seja considerando o disposto no art. 373, §1º, do CPC/2015.<br>Assim, o Tribunal entendeu que não há melhores condições das rés em produzirem a prova, justificando o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova.<br>É o que se depreende do seguinte excerto do aresto hostilizado (fls. 2.830/2.833, e-STJ):<br>3. Apesar de possível a inversão do ônus probatório em sede de ação civil pública, é descabida a inversão genérica, bem como pautada, tão somente, na hipossuficiência econômica da parte autora.<br>(..)<br>A decisão agravada restou assim fundamentada:<br>"No presente caso, entendo verossímeis as alegações apresentadas pelo Ministério Público Federal, conforme conjunto probatório já acostado na exordial.<br>Cuida-se de prova de difícil produção, uma vez que se afigura imprescindível a realização de complexa de perícia, a ser levada a efeito por equipe de peritos especializados em diferentes áreas da engenharia, o que resultaria em um alto custo para o consumidor". (f. 23)<br>Note-se que exatamente por se tratar de uma exceção à regra de que é do autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme o art. 333 do CPC/73, aplicável às ações civis públicas (art. 19 da Lei 7.347/85), e vigente quando proferida a decisão agravada, é necessário que sejam especificados os fatos cujo ônus da prova será invertido, tanto pelo requerente, quanto pela decisão agravada, até para que seja possível a verificação quanto à hipossuficiência da parte em benefício de quem será invertido o ônus.<br>A especificação dos fatos é de extrema relevância, dado que o ônus da prova é regra de julgamento, devendo o magistrado observar se as partes se desincumbiram dos seus ônus processuais de forma que, a princípio, a sentença será em desfavor de quem do ônus de provar não se desincumbiu.<br>Ademais, ainda que se considerasse que na ACP objetiva-se reparação dos imóveis que compõem o conjunto habitacional "Volta Grande II) e que, portanto, a inversão seria em relação à existência desses vícios, não se pode concluir tenham os réus maior aptidão para a produção de provas, conforme avaliado pelo próprio magistrado de primeiro grau, ao fundamentar que o conjunto probatório a ser elaborado é de alta complexidade, custo e necessita realização de perícia.<br>Dessa forma, considerando que a prova cuja produção pretende o autor é para fins de verificação dos alegados vícios de construção do imóvel, o que necessita, conforme constante da própria decisão agravada, de prova pericial, não há falar em melhores condições técnicas das rés para a produção da referida prova e, em decorrência, em hipossuficiência para efeitos de inversão do ônus da prova em favor do autor.<br>Por certo, o CPC de 2015, diferentemente do CPC de 1973, adotou expressamente a técnica de dinamização do ônus probatório, em seu artigo 373, §1º, estabelece estejam presentes os seguintes requisitos: impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em cumprir o ônus que a princípio lhe seria imposto aliada à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela outra parte. Ora, não há falar em melhores condições técnicas das rés para a produção de prova pericial.<br>Ademais, não se pode confundir a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, com inversão do custeio da prova.<br>Dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.<br>(..)<br>Por fim, atualmente previsto de forma expressa no CPC/2015 que, em se tratando de parte beneficiária da gratuidade e havendo necessidade de prova pericial em relação aos fatos por ela alegados, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado ou paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. É o que dispõe o art. 95, §3º, do CPC/2015.  grifou-se <br>Vê-se, portanto, que o Tribunal a quo, a partir da análise dos elementos de prova constantes dos autos e das peculiaridades fáticas que envolvem a demanda, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.<br>Assim, em que pesem os argumentos deduzidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o exame do cabimento ou não da inversão do ônus da prova perpassa pela consideração acerca da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, na hipótese em foco, reclama o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Desse modo, revela-se inviável a discussão da insurgência na via estreita do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VERIFICADAS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem consigna a existência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, bem como dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança a autorizar a inversão do ônus da prova. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1813990/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021)  grifou-se <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em ação de indenização por danos morais, decorrentes de erro médico, determinara a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC/2015. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e diante das peculiaridades da causa, concluiu pela hipossuficiência técnica da parte autora, notadamente diante da excessiva dificuldade de se desincumbir do ônus que lhe fora atribuído, e também da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo réu, ora agravante, defendendo, assim, o acerto da decisão de 1º Grau, que determinara a inversão do ônus da prova.  ..  Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. A título de obiter dictum, cabe registrar que esta Corte, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em casos de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da vítima, como na hipótese: STJ, AgInt no AREsp 1.292.086/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2018; REsp 1.667.776/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1814936/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.  ..  Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)". (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 8/9/2011) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1761544/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. CONSOANTE O ENTENDIMENTO FIRMADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, OS EFEITOS DA REVELIA NÃO SE OPERAM DE MANEIRA AUTOMÁTICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIO DO JUIZ. PRETENSÃO DE REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES ANTERIORES LEGÍTIMAS. REAPRECIAÇÃO DO PONTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SUMULAS 7 E 385/STJ. INDENIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO ANTE O TEOR DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1597195/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 31/08/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. LOCAÇÃO DE COFRES. ROUBO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  3. O acolhimento da pretensão em relação à presença de litigância de má-fé e inversão do ônus probatório demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018)  grifou-se <br>2. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível aferir a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15, como pretende a parte recorrente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.  ..  2. "A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1199439/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018)  grifou-se <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC/73. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  ..  IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.651.346/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1145076/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017)  grifou-se <br>Cumpre ressaltar, por oportuno, que apesar dos argumentos deduzidos pelo recorrente, a revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o E. Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005).<br>Entretanto, na hipótese dos autos, para acolhimento do apelo extremo, seja para aferir o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, seja para examinar indigitada violação ao artigo 373, do CPC/15, como pretende a parte recorrente, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ, impeditivo do seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>De rigor, portanto, a manutenção do decisum recorrido.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.