ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A cobertura securitária de Invalidez Permanente Total condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem quanto à conclusão, por meio de perícia, de invalidez permanente total para as atividades laborativas antes desempenhadas, exige interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, com incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em face da decisão acostada às fls. 633-642, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 517, e-STJ):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TEMA 1.112 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO CONTRATO. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS ANTES DESEMPENHADAS. INCIDÊNCIA DA COBERTURA PREVISTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1- Incognoscível o pedido deduzido pela requerida preliminarmente em suas contrarrazões, pois a questão suscitada foi decidida na decisão saneadora, razão pela qual somente poderia ser impugnada por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. 2- De acordo com as Condições do Contrato de Seguro e Resolução n. 107/2007 do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como entendimento fixado pela Corte Superior, em sede de recursos repetitivos (Tema 1112), incumbe ao estipulante a responsabilidade pelo repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados. 3- No caso, após detida e acurada análise das provas arregimentadas aos autos, constata-se que a invalidez permanente do autor/apelante, apurada em perícia, enquadra-se nas exigências das cláusulas que consignam a indispensabilidade da impotência funcional definitiva total para a indenização. 4- Considerando que a Apólice prevê expressamente que, " em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente, o segundo beneficiário será o próprio segurado", e que não há, na Proposta de Adesão e na referida apólice vinculação da indenização ao pagamento de qualquer operação financeira específica realizada pelo segurado, tampouco comprovação de algum débito do segurado com a instituição financeira, a condenação da requerida/apelada ao pagamento da indenização securitária ao autor/apelante, como segundo beneficiário em caso de invalidez permanente total por acidente, é medida que se impõe. 5- Nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 7- Não há falar em majoração da verba honorária, na fase recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, porquanto essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 542-552, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 556-568, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC e aos artigos 757 e 760 do CC. Sustentou, em síntese, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, pois não foram sanados os vícios apontados nos aclaratórios: i) contradição quanto ao tipo de seguro contratado pelo postulante; ii) omissão quanto à necessidade de apuração da existência de operação de crédito ativa junto à estipulante em procedimento de liquidação de sentença. Insurgiu-se contra a determinação de pagamento da cobertura securitária de invalidez permanente total por acidente em razão de debilidade parcial. Alegou a improcedência do pedido pois o contrato não ampara invalidez parcial ou por doença.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 578-590, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 602-611, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 612-618, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 633-642, e-STJ), este relator conheceu do agravo para negar provimento ao reclamo da parte insurgente, ante a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, bem como óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, com incidência em ambas alíneas do permissivo constitucional.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 646-649, e-STJ) no qual a insurgente repisa as alegações do recurso especial sobre a suscitada omissão no julgado e lança argumentos a fim de combater a aplicação dos referidos óbices sumulares e reprisando os argumentos anteriormente utilizados.<br>Sem impugnação (fl. 653, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A cobertura securitária de Invalidez Permanente Total condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem quanto à conclusão, por meio de perícia, de invalidez permanente total para as atividades laborativas antes desempenhadas, exige interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, com incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, a ora agravante repisa os argumentos no sentido da violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, alegando falta de fundamentação e omissão e contradição no acórdão recorrido, não sanada.<br>Sustenta que o acórdão fora contraditório quanto ao tipo de seguro contratado pelo postulante e omissão ao pronunciamento acerca da necessidade de apuração da existência de operação de crédito ativa junto à estipulante em procedimento de liquidação de sentença, ao entendimento do requisito da dialeticidade recursal que alega ter sido cumprido.<br>Razão não lhe assiste, no ponto, pois não se vislumbram os alegados vícios.<br>Conforme fundamentado na decisão recorrida, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem, de modo expresso e fundamentado, consignou (fls. 547-549, e-STJ):<br> .. <br>No caso, da leitura do decisum embargado não se verifica a existência dos vícios alegados (omissão e contradição), porquanto esse órgão judicial expressou, de maneira clara e fundamentada, a sua convicção acerca da referida matéria. Veja-se:<br>( ) Do compulso dos autos, constata-se que se trata de ação de cobrança securitária em que o autor/apelante, vítima de acidente de trabalho, com sequela permanente, enquanto apartava gado em sua propriedade rural, busca o recebimento do valor estipulado no contrato de seguro de vida em grupo (Apólice nº 000000001) firmado entre Banco do Brasil S.A. (estipulante) e Companhia de Seguros Aliança do Brasil (seguradora), em benefício do autor/apelante, com período de vigência de 24hs de 01/01/2016 às 24hs de 01/01/2017 (evento 33, doc. 05).<br>Nesse ponto, insta fazer um adendo para anotar que o autor/apelante, ao firmar o contrato juntado à inicial (Seguro Ouro Vida Garantia - proposta nº 3795027), concedeu ao estipulante, Banco do Brasil S.A., "o direito de agir em meu nome no cumprimento ou nas alterações de todas as cláusulas das Condições Gerias e Particulares da referida Apólice, devendo todas as comunicações e/ou avisos inerentes ao contrato serem encaminhados diretamente ao aludido Estipulante que, para tal fim, fica investido de poderes de representação. (..)"<br>Ainda, autorizou "o Banco do Brasil, na figura de estipulante da Apólice de Seguro de Vida em Grupo nº 077.00.00.001, a renovar o meu seguro por iguais períodos, enquanto persistirem as minhas dívidas ou compromissos a que ele se refere."<br>Na Apólice nº 000000001 (mov. 33, doc. 05) consta capital segurado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para invalidez permanente total por acidente - IPTA, e morte natural ou acidental.<br>Da leitura das Condições Gerais do Seguro Ouro Vida Garantia, infere-se que a cobertura abrange os eventos morte e invalidez permanente total por acidente (IPTA), esta relativa à perda ou impotência funcional definitiva, de acordo com as Cláusulas 2.1 (regras gerais - coberturas básicas), 1.1 e 1.1.1 (condições especiais - riscos cobertos).<br>Conforme item 1.1.1, "Para fins desta cobertura, considera-se invalidez Permanente Total (IPTA), aquela avaliada quando da alta médica definitiva, para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, após esgotados os recursos terapêuticos disponíveis e determine a perda total do uso do membro ou órgão.". ( )<br>Ressalta-se, por pertinente, que, conforme consta no Certificado Individual (apólice nº 000000001) colacionado no evento 33, doc. 05, "Em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente, o segundo beneficiário será o próprio segurado."<br>Destarte, diante da ausência, tanto na Proposta de Adesão (mov. 01), quanto no Certificado Individual (apólice nº 000000001) (mov. 33), de vinculação da indenização ao pagamento de qualquer operação financeira específica realizada pelo segurado, e da inexistência de comprovação de algum débito do segurado com a instituição financeira, a condenação da requerida/apelada ao pagamento da indenização securitária ao autor/apelante, como segundo beneficiário em caso de in validez permanente total por acidente, é medida que se impõe.(..)<br>Como se vê, ao analisar a decisão objurgada, à luz da pretensão veiculada no apelo, o julgado suficientemente declinou os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, de forma clara, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas.<br>Com efeito, restou expressamente consignado no decisum embargado que se trata de contrato de seguro de vida em grupo (Apólice nº 000000001) firmado entre Banco do Brasil S.A. (estipulante) e Companhia de Seguros Aliança do Brasil (seguradora), em benefício do autor/apelante, com período de vigência de 24hs de 01/01/2016 às 24hs de 01/01/2017 (evento 33, doc. 05); que não há na Proposta de Adesão (mov. 01) e no Certificado Individual (apólice nº 000000001) (mov. 33), vinculação da indenização ao pagamento de qualquer operação financeira específica realizada pelo segurado; e que, como não restou demonstrado débito do segurado com a instituição financeira, a condenação da requerida/apelada ao pagamento da indenização securitária ao autor/apelante, como segundo beneficiário em caso de invalidez permanente total por acidente, é medida que se impõe.<br>Inexistindo, portanto, qualquer defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável ressuscitá-la nesta sede, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, reservados que são a meros complementos/esclarecimentos do julgamento.<br>Insta obtemperar, por oportuno, que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato de a parte embargante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no acórdão vergastado, que se encontra suficientemente fundamentado.  grifou-se <br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia, como ocorrera na hipótese.<br>Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide.  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Tocante à contradição, cabe destacar, no ponto, que a contradição que autoriza a abertura dos embargos de declaração é a contradição interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do decisum ou entre premissas do próprio julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido como correto pela insurgente.<br>A propósito, cita-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 2. Os embargos de declaração não se configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 3. No caso concreto não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora, que não conheceu da tese de violação do art. 2.027 do CC/2002 ante a inaptidão das razões recursais (Súmula n. 284/STF). 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 921.329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 735/STF. 1. Descabe cogitar de contradição interna no acórdão recorrido, pois esta somente se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. A irresignação da parte a respeito do que ficou decidido não implica, por si só, contradição de que trata o artigo 1.022 do CPC. 2. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1577176/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020)  grifou-se <br>Tratando-se tão somente de contradição externa, não há vício a ser sanado.<br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional o aresto hostilizado, visto que a matéria efetivamente levada a apreciação do órgão julgador fora analisada e discutida pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Inadmissível o afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A recorrente aponta ofensa aos artigos 757 e 760 do CC, argumentando que: o contrato não ampara invalidez parcial ou por doença, bem como quanto à necessidade de liquidação, devendo consignar que a indenização será destinada para quitação de eventual saldo devedor junto a estipulante, até o limite do capital segurado, e o saldo remanescente, caso exista, será pago ao recorrido.<br>O Tribunal local ao analisar o contrato firmado entre as partes, assentou que (fls. 507-512, e-STJ):<br>Como preceitua o Código Civil, em seu art. 757, o contrato de seguro é espécie de liame obrigacional de risco, em que a seguradora se obriga a garantir interesse do segurado contra riscos predeterminados, norteado pelos princípios da probidade, solidariedade e boa-fé.<br> .. <br>Logo, a apólice é o instrumento do contrato de seguro que revela as regras gerais do negócio celebrado, devendo a sua emissão ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.<br>A atividade securitária é considerada espécie de serviço e, por isso, submete- se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3º desse diploma, tendo em vista que nos seus polos encontram-se, de um lado, o consumidor, que adquire serviço mediante contraprestação paga; e, de outro, a seguradora, fornecedora dessa mesma atividade.<br>Assim, as cláusulas securitárias devem estar de acordo com a lei consumerista, respeitando as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente no que concerne ao conhecimento do consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do segurado diante da seguradora.<br>Sobre as cláusulas limitativas, que possam restringir ou excluir direitos do consumidor, nos moldes do art. 54, §4º, do CDC, estas devem ser redigidas claramente, facilitando o entendimento do segurado.<br>O dever de informação é preconizado pelo mesmo diploma, obrigando o fornecedor dos serviços a destacar, pormenorizadamente, todas as circunstâncias, configurações e riscos do pacto firmado. Para a situação dos contratos de seguro, as exigências normativas são as mesmas, de forma que o contrato e a apólice devem ser enviados ao segurado para que possa consultá-los, a fim de conhecer dos próprios direitos e deveres, além de tomar nota de como, e quando, poderá acionar a seguradora em caso de sinistro.<br>Em se tratando de seguro de vida em grupo, como no caso, cuja característica é a contratação entre o estipulante e a seguradora, tendo como beneficiária uma terceira pessoa, é certo que não há a participação direta desta última na elaboração dos termos e condições contratuais.<br> .. <br>Desse modo, considerando que o dever de informação incumbe ao estipulante e não à seguradora, não se pode dizer que a seguradora tenha descumprido o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.<br>Contudo, no caso, a celeuma reside em saber se a invalidez de que fora acometido o autor/recorrente corresponde àquela descrita nas cláusulas contratuais.<br>Do compulso dos autos, constata-se que se trata de ação de cobrança securitária em que o autor/apelante, vítima de acidente de trabalho, com sequela permanente, enquanto apartava gado em sua propriedade rural, busca o recebimento do valor estipulado no contrato de seguro de vida em grupo (Apólice nº 000000001) firmado entre Banco do Brasil S.A. (estipulante) e Companhia de Seguros Aliança do Brasil (seguradora), em benefício do autor/apelante, com período de vigência de 24hs de 01/01/2016 às 24hs de 01/01/2017 (evento 33, doc. 05).<br>Nesse ponto, insta fazer um adendo para anotar que o autor/apelante, ao firmar o contrato juntado à inicial (Seguro Ouro Vida Garantia - proposta nº 3795027), concedeu ao estipulante, Banco do Brasil S.A., "o direito de agir em meu nome no cumprimento ou nas alterações de todas as cláusulas das Condições Gerias e Particulares da referida Apólice, devendo todas as comunicações e/ou avisos inerentes ao contrato serem encaminhados diretamente ao aludido Estipulante que, para tal fim, fica investido de poderes de representação. (..)"<br>Ainda, autorizou "o Banco do Brasil, na figura de estipulante da Apólice de Seguro de Vida em Grupo nº 077.00.00.001, a renovar o meu seguro por iguais períodos, enquanto persistirem as minhas dívidas ou compromissos a que ele se refere." Na Apólice nº 000000001 (mov. 33, doc. 05) consta capital segurado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para invalidez permanente total por acidente - IPTA, e morte natural ou acidental.<br>Da leitura das Condições Gerais do Seguro Ouro Vida Garantia, infere-se que a cobertura abrange os eventos morte e invalidez permanente total por acidente (IPTA), esta relativa à perda ou impotência funcional definitiva, de acordo com as Cláusulas 2.1 (regras gerais - coberturas básicas), 1.1 e 1.1.1 (condições especiais - riscos cobertos).<br>Conforme item 1.1.1, "Para fins desta cobertura, considera-se invalidez Permanente Total (IPTA), aquela avaliada quando da alta médica definitiva, para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, após esgotados os recursos terapêuticos disponíveis e determine a perda total do uso do membro ou órgão." Como se vê, demonstrada a incapacidade "para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, após esgotados os recursos terapêuticos disponíveis e determine a perda total do uso do membro ou órgão", há de ser reconhecida a existência de evento enquadrável no seguro contratado.<br>No caso, ao contrário do consignado na sentença objurgada, verifica-se, da análise das provas oral, documental e pericial produzidas, que o acidente sofrido pelo autor/apelante acarretou em invalidez permanente que o incapacitou totalmente para o desempenho de suas atividades laborativas (agropecuarista).<br>Importante ressaltar que, consoante se vê dos documentos pessoais acostados no evento 01, o autor/apelante, analfabeto e produtor rural, contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade na data do acidente (2.016).<br>Infere-se, outrossim, que a perícia realizada atestou que o autor/apelante está "inapto permanente para atividades que exijam esforços" (mov. 62) e que sofreu "fratura na coluna referente a um acidente." (mov. 72).<br>A prova oral produzida (mov. 96), mormente os depoimentos das testemunhas Waldivino Gonçalves de Moraes e André Francisco Guimarães, confirmam a ocorrência do acidente e suas consequências.<br>Ora, se o autor/apelante não pode se submeter a atividades que exijam esforços, é evidente que o acidente deixou-lhe totalmente inválido, porquanto impossibilitado de desenvolver seu labor nos moldes em que antes o exercia.<br>A invalidez que deve conduzir ao pagamento da indenização é aquela que incapacite o segurado ao desempenho das atividades antes por ele desempenhadas e não para o exercício de toda e qualquer profissão. Nesse sentido:<br> .. <br>Ademais, como já mencionado, a idade do autor/apelante e seu baixo grau de escolaridade (analfabeto funcional) o impede de socorrer-se de outras atividades laborativas para o sustento próprio e/ou de sua família, impondo, ao contrário, que seja protegido nessa altura da vida quanto à fixação de limites de esforço físico nas atividades desempenhadas, máxime em razão da disfunção física e motora resultantes do acidente.<br>Soma-se a isso, o fato de que o autor/apelante foi aposentado por invalidez permanente pelo INSS, conforme comprova a Carta de Concessão emitida pela autarquia federal (evento 01, doc. 12).<br>É certo que aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, não é suficiente para conceder ao autor o direito de receber a indenização, porém tal documento reforça que a lesão foi proveniente do trabalho e que o segurado não possui capacidade laboral para realizar os serviços que antes exercia.<br>Nesse diapasão, conclui-se que a invalidez permanente do autor/apelante, apurada em perícia, enquadra-se nas exigências das cláusulas que consignam a indispensabilidade da impotência funcional definitiva total para a indenização.<br>Ressalta-se, por pertinente, que, conforme consta no Certificado Individual (apólice nº 000000001) colacionado no evento 33, doc. 05, "Em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente, o segundo beneficiário será o próprio segurado." Destarte, diante da ausência, tanto na Proposta de Adesão (mov. 01), quanto no Certificado Individual (apólice nº 000000001) (mov. 33), de vinculação da indenização ao pagamento de qualquer operação financeira específica realizada pelo segurado, e da inexistência de comprovação de algum débito do segurado com a instituição financeira, a condenação da requerida/apelada ao pagamento da indenização securitária ao autor/apelante, como segundo beneficiário em caso de invalidez permanente total por acidente, é medida que se impõe.  grifou-se <br>Percebe-se que, o órgão julgador concluiu pela necessidade do pagamento do seguro, no sentido de que a cobertura securitária de invalidez permanente total condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas<br>Sob este enfoque, verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, cobertura essa que não se confunde - também - com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença. Súmula 568/STJ.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão, por meio de perícia, de que o agravante não apresenta características incapacitantes para atividades da vida diária (e-STJ, fl. 879), da ausência de contratação em relação à hipótese de invalidez laborativa total permanente por doença (e-STJ, fl. 884), bem como da ausência de mácula no dever de informação na situação dos autos, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.721/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)  grifou-se <br>Nesse contexto, para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário a análise das cláusulas contratuais e o revolvimento dos elementos de prova insertos no processo quanto ao tema, providência vedada a esta Corte, de acordo com as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas. Isso porque as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>Dessa forma, descabida a análise do dissídio jurisprudencial.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. No caso em tela, não se verifica o intuito meramente protelatório do presente agravo interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC.<br>Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.