ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para, corrigindo o erro material apontado pela parte, conhecer dos aclaratórios previamente apresentados e, no mérito, rejeitá-los.<br>2.1 Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes, tão-somente para correção de erro material detectado de ofício no acórdão embargado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA., contra acórdão de fls. 590/596 (e-STJ), de relatoria deste signatário.<br>O decisum ora embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ em sede de embargos declaratórios em agravo interno, restou assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões de fls. 601/604 (e-STJ), a empresa embargante aponta a ocorrência de erro material a macular o aresto recorrido, notadamente no que diz respeito à tempestividade dos aclaratórios de fls. 578/582 (e-STJ), porquanto protocolados no curso de recesso forense, nos termos da Portaria STJ/GP nº 403, de 16 de junho de 2025.<br>Impugnação às fls. 609/610 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para, corrigindo o erro material apontado pela parte, conhecer dos aclaratórios previamente apresentados e, no mérito, rejeitá-los.<br>2.1 Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes, tão-somente para correção de erro material detectado de ofício no acórdão embargado.<br>VOTO<br>O inconformismo merece acolhimento.<br>1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.224/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Citam-se, ainda, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 871.916/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e, EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>1.1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Superior, o erro material, previsto no art. 1.022, do CPC/15, é aquele é concebido como um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos do julgado, evidente e reconhecível à primeira vista.<br>Conforme se depreende da parte dispositiva do acórdão de fls. 590/596 (e-STJ), os embargos declaratórios então opostos CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. não foram conhecidos, por terem sido considerados intempestivos.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do aresto embargado (fl. 596, e-STJ):<br>2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Deixo de conhecer dos embargos declaratórios protocolado nesta Colenda Corte sob o número 00665012/2025 (fls. 578/582, e-STJ), porquanto intempestivos.<br>É como voto.<br>Todavia, há de se reconhecer a tempestividade daquela irresignação (fls. 578/582, e-STJ), uma vez que protocolada no período de recesso forense, nos termos da Portaria STJ/GP nº 403, de 16 de junho de 2025.<br>Assim, acolhem-se os embargos declaratórios de fls. 601/604 (e-STJ) para, corrigindo o erro material apontado por CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA., afastar a intempestividade do recurso de fls. 578/582 (e-STJ), protocolado nesta Colenda Corte sob o número 00665012/2025.<br>1.2 Por via de consequência, passa-se ao exame dos aclaratórios opostos por CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. às fls. 578/582 (e-STJ).<br>Nos estreitos lindes do artigo 1.022, CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIO NÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825577/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)<br>No caso em exame, confirmando a decisão monocrática de fls. 523/527 (e-STJ), da lavra deste signatário, compreendeu a Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça não ser possível, na presente esfera recursal, a análise dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de compensação dos créditos e débitos subjacentes ao presente feito, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 564/565, e-STJ):<br>1. A recorrente defende a possibilidade de compensação de valores. Alega que o acolhimento de sua pretensão prescinde do exame do acervo fático-probatório constante dos autos.<br>Sobre a questão, assim se pronunciou a Corte de origem (fls. 429/430, e-STJ):<br>Outrossim, quanto à possibilidade de compensação dos débitos e créditos entre as partes neste feito, tal não merece prosperar.<br>A sentença proferida foi de extinção. Assim, com a impossibilidade de restituição do veículo, a decorrência lógica é o retorno das partes ao status quo, sendo que o deferimento da compensação significaria o reconhecimento, de modo indireto, da procedência da Ação de busca e apreensão, pois o objetivo de satisfazer o débito (ou parte dele) ao credor seria atingido. Daí decorre a impossibilidade de compensação de valores nos autos.<br>(..)<br>Assim, no caso concreto, incabível a compensação, devendo a instituição financeira pagar a multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69, sem eventual desconto do saldo devedor.<br>Com efeito, o Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu pela impossibilidade de compensação dos valores. Compreendeu que entendimento em sentido diverso implicaria - em razão da impossibilidade de restituição do bem ao consumidor - a procedência, por via oblíquoa, dos pedidos formulados na ação de busca e apreensão<br>Assim derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  hostilizado, para acolher  a  pretensão  recursal  a fim de reconhecer a possibilidade de compensação de valores, seria  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Admite-se a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do preenchimento dos requisitos para a compensação de dívidas demanda o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.143.880/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA COBRADA. INADMISSIBILIDADE. ILIQUEZ DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto à rejeição da tese de cerceamento de defesa demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O art. 369 do CC fixa os requisitos da compensação, que só se perfaz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis ente si, não verificáveis no caso. Isto porque, se pairar dúvidas sobre a existência da dívida e em quanto se alça o débito, não se pode dizer que o crédito é líquido. 3. Rever as conclusões quanto à possibilidade de compensação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.227.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Conforme preceitua o Código Civil, será admitida a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se, portanto, a reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as prestações. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.010.831/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. A análise dos fundamentos que ensejaram o não reconhecimento dos requisitos para a compensação de créditos exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o enunciado das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.648.344/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões de fls. 578/582 (e-STJ), por sua vez, a embargante aponta a ocorrência de omissão a macular o acórdão de fls. 560/565 (e-STJ), quanto à prescindibilidade do exame dos elementos de prova constantes dos autos para se reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos e créditos subjacentes ao presente feito.<br>Como é cediço, configura omissão relevante e impugnável por meio de embargos de declaração a não apreciação, pela manifestação jurisdicional, de tese ou matéria expressamente suscitada pela parte processual e cujo exame, se fosse realizado, poderia alterar o resultado da controvérsia, o que não é o caso dos autos.<br>Não há infringência ao artigo art. 1.022, CPC/2015 sob o enfoque deduzido pela parte, em razão da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado, tendo esta Colenda Quarta Turma do STJ decidido a controvérsia com base no entendimento adotado no âmbito desta Corte Superior, sendo clara na sustentação das razões do desprovimento do agravo interno interposto.<br>Depreende-se, portanto, que a pretexto de apontar a ocorrência de omissão a macular o acórdão embargado, almeja a parte recorrente, por via oblíqua, rever o acerto do julgado, não se revelando a via processual eleita adequada para tanto.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Diante disso, rejeitam-se os embargos declaratórios de fls. 578/582 (e-STJ).<br>2. Destaca-se, por oportuno, a ocorrência de erro material - este não tratado no recurso de fls. 601/604 (e-STJ) - a macular o acórdão embargado, que ora se corrige de ofício, notadamente quanto ao nome da parte que teve seus embargos declaratórios rejeitados por esta Quarta Turma, quando do julgamento do aresto de fls. 590/596 (e-STJ).<br>Embora tenha sido indicada como parte embargante, naquela oportunidade, a empresa CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA, verifica-se que os embargos de declaração de fls. 568/569 (e-STJ) foram opostos pela empresa BR AR COMERCIO DE VEICULOS LTDA.<br>Assim, corrige-se de ofício o erro material agora identificado para que, onde antes constou, na fl. 592 (e-STJ), "Trata-se de embargos de declaração, opostos por CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA., contra acórdão de fls. 560 /565 (e-STJ), de relatoria deste signatário", passe a constar "Trata-se de embargos de declaração, opostos por BR AR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, contra acórdão de fls. 560 /565 (e-STJ), de relatoria deste signatário".<br>3. Do exposto, acolho os embargos de declaração de fls. 601/604 (e-STJ) para, corrigindo o erro material apontado por CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA., conhecer dos aclaratórios de fls. 578/582 (e-STJ) e, no mérito, rejeitá-los.<br>Oportunamente, corrige-se de ofício o erro material ora identificado, sem efeitos infringentes para que, onde antes constou, na fl. 592 (e-STJ), "Trata-se de embargos de declaração, opostos por CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA., contra acórdão de fls. 560 /565 (e-STJ), de relatoria deste signatário", passe a constar "Trata-se de embargos de declaração, opostos por BR AR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, contra acórdão de fls. 560 /565 (e-STJ), de relatoria deste signatário", nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.