ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal.<br>2.1. Ressalte-se que não há contradição entre a negativa de provimento do recurso em relação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos, tendo em vista que tanto em um quanto em outro caso há requisitos específicos a serem preenchidos, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que não ficou demonstrado o efetivo abatimento da quantia devida. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 514-538, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO DE APELAÇÃO NR. 0038516- 65.2023.8.16.0001 INTERPOSTO NA AÇÃO DE ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO NR. 0001142- - AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO NA64. 2013.8.16.0001 PLANTA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA PELA RECORRIDA - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL - TEMA REPETITIVO NR. 970 DO STJ - PENALIDADE PREVISTA EM CONTRATO QUE NÃO TEM CARÁTER COMPENSATÓRIO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO PERÍODO DE ATRASO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO INICIAL FUNDADO NO MERO ATRASO DA OBRA - ALEGAÇÃO DE DEFEITOS CONSTRUTIVOS QUE IMPUSERAM MAIS QUE MEROS DISSABORES INAUGURADA NO APELO - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR - MORA DA CONSTRUTORA QUE AFASTA INCIDÊNCIA DO INCC PREVISTO EM CONTRATO - SALDO DEVEDOR QUE, NO PERÍODO DE ATRASO, DEVE SER CORRIGIDO PELO IPCA - PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TAXA DE INTERVENIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - COBRANÇA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO STJ NO EARESP. 676.608/RS - NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR PARA APLICAR A RESTITUIÇÃO DOBRADA - REPETIÇÃO SIMPLES MANTIDA - SENTENÇA REFORMADA EM<br>RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA AÇÃO DE COBRANÇA NR. 0010106-70.2018.8.16.0001 - PRELIMINAR DE COISA JULGADA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES - ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A NULIDADE DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO INSERIDA EM TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL - PRETENSÃO DA APELANTE DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS À DEVOLUÇÃO DO DESCONTO OFERTADO NAQUELA OPORTUNIDADE - MATÉRIA NÃO ALBERGADA PELA PRECLUSÃO MÁXIMA - PRELIMINAR REJEITADA - TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO - NULIDADE RECONHECIDA EM BENEFÍCIO DOS CONSUMIDORES - DESCONTO CONCEDIDO SEM VINCULAÇÃO À EVENTUAL COMPENSAÇÃO PELO ATRASO DA OBRA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA REVERTER O BENEFÍCIO, OFERTADO VOLUNTARIAMENTE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram julgados nos seguintes termos (fls. 567-588, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (AUTOS NR. 0024090- OPOSTOS POR ANTÔNIO14.2024.8.16.0001 ED) - APELAÇÃOBERNARDO QUEIROZ KRIEGER E OUTRA CÍVEL - ACÓRDÃO QUE AFASTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO FUNDAMENTADA APENAS NO ATRASO DA ENTREGA DA OBRA - ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO PELO NÃO USO DAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO CLUBE - OBRAS NÃO CONCLUÍDAS NA ENTREGA DAS CHAVES DA UNIDADE - AUTORES QUE NÃO COMPROVARAM AS SUPOSTAS PROMESSAS OU QUE A RESPONSABILIDADE PELA CONCLUSÃO DESSAS ÁREAS DE LAZER ERA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - VÍCIO SANADO, COM COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AO TEMA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (AUTOS NR. 0024645- 31.2024.8.16.0001 ED) OPOSTOS POR ICONS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO - PEÇAS IDÊNTICAS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DA EMBARGANTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (AUTOS NR. 0024644- 46.2024.8.16.0001 ED) OPOSTOS POR ICONS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.- ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E A PARTE DISPOSITIVA - INOCORRÊNCIA - MERO ERRO MATERIAL CONSTATADO AO ELENCAR "INDENIZAÇÃO PELA MORA" DENTRE AS PRETENSÕES DEDUZIDAS PELOS EMBARGADOS QUE FORAM ACOLHIDAS - CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA SUPRIMIR ESSA EXPRESSÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - IMPERTINENTE PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGAMENTO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DESCABIMENTO - ACÓRDÃO CORRIGIDO DE OFÍCIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 599-623, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:<br>a) 489, §1º, IV, 927, §1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a violação dos arts. 113 e 182 do CC e a tese da boa-fé objetiva contratual.<br>b) 927, III, do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida foi de encontro ao Tema 970/STJ, pois não é possível cumular cláusula penal com lucros cessantes.<br>c) 113 do CC, na medida em que a interpretação dada não priorizou a boa- fé objetiva, pois os abatimentos concedidos aos recorridos foram formalizados através de composição, com quitação mútua e recíproca, e que a interpretação dada pelo Tribunal ao negócio jurídico celebrado destoa da vontade das partes, expressamente determinada no termo de quitação.<br>d) 182 do CC, sob o fundamento de que, ao desconsiderar os efeitos da quitação na ação indenizatória, estes devem ser tidos como ineficazes para ambas as partes, sob pena de quebra do equilíbrio entre as partes contratantes e violação ao artigo mencionado. A recorrente sustenta que a conduta dos recorridos configura quebra da boa-fé objetiva e que, caso o acórdão não seja reformado, haverá enriquecimento sem causa dos recorridos.<br>Contrarrazões às fls. 641-650, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 660-673, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 677-682, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 710-717, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: a) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal local enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões postas; b) ausência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC, com incidência, por analogia, das Súmulas 211/STJ e 282/STF; c) a aplicação da Súmula 7/STJ no que tange à tese de violação dos arts. 113 e 182 do CC.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 721-736, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese: a ocorrência de preclusão pro judicato quanto à alegada ausência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC; negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal de origem no enfrentamento dos arts. 113 e 182 do Código Civil e dos arts. 489, § 1º, VI, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC; bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e correta aplicação do Tema 970/STJ para afastar a cumulação de cláusula penal e lucros cessantes.<br>Impugnação às fls. 741-746, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal.<br>2.1. Ressalte-se que não há contradição entre a negativa de provimento do recurso em relação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos, tendo em vista que tanto em um quanto em outro caso há requisitos específicos a serem preenchidos, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que não ficou demonstrado o efetivo abatimento da quantia devida. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A parte insurgente apontou violação aos artigos 489, 927 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a violação dos arts. 113 e 182 do CC e a tese da boa-fé objetiva contratual.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 514-538, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>Assim, ao firmar a referida tese, o STJ tomou o cuidado de ressalvar em seu texto que é vedada a cumulação da multa moratória com indenização por lucros cessantes quando a cláusula penal tiver caráter indenizatório e também quando seu valor for equivalente aos locativos que seriam devidos.<br> .. <br>À toda evidência, a cláusula penal avençada limita-se à imposição de penalidade pelo atraso no cumprimento da obrigação, não tendo a penalidade, portanto, qualquer caráter compensatório, inexistindo, assim, qualquer intuito de compensar a parte lesada pela quebra do contrato.<br>Desse modo, a cumulação dessa tal penalidade com indenização por lucros cessantes não se caracteriza como , de acordo com a tesebis in idem fixada pelo STJ.<br> .. <br>Defende a Apelante que, diante da anulação do termo de quitação celebrado entre as partes, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos em que foi pactuado originariamente, ou seja, sem o desconto concedido aos Recorridos, requerendo, por isso, que reformada a sentença para condenar os Réus ao pagamento daquela quantia.<br> .. <br>Nesse documento, entretanto, em momento algum se faz qualquer alusão a desconto no preço concedido pela Apelante, tampouco que esse suposto abatimento do valor estava condicionado a qualquer obrigação específica dos Recorridos.<br>Aliás, bem destacou o e. Relator do acórdão (autos n. 0001142- 64.2013.8.16.0001) que reconheceu a nulidade da referida cláusula de quitação recíproca dizendo que ".. a indigitada cláusula é deveras genérica, sem determinar o alcance do pacto, bem como as eventuais concessões mútuas que foram feitas a fim de viabilizar o acolhimento da quitação recíproca sem prejuízo do consumidor."<br>Assim, fica afastada a argumentação da Apelante de que a nulidade de dita quitação recíproca importaria em uma espécie de repristinação do valor originário do contrato, pois não há demonstração de efetivo abatimento da quantia devida pelos Recorridos e, menos ainda, que esse suposto desconto teria sido concedido para compensar pelo atraso na entrega da obra.<br>Ao contrário do que defende a Apelante, a planilha de cálculo de mov. 1.7, ainda que demonstre que o saldo devedor em fevereiro de 2012 era de R$ 225.428,24 e que, no mês seguinte quando foi entregue a unidade e assinada a tal quitação recíproca, foi pago pelos Recorridos R$ 208.537,00, não implica na conclusão de que foi dado o desconto em razão daquele termo de quitação.<br>Outrossim, a nulidade daquele termo de quitação se operou com base na lei protetiva do consumidor, na medida em que a Apelante pretendia extrair daquela cláusula que os Recorridos estariam abrindo mão de responsabilizar a fornecedora por vícios de qualquer natureza, importando em renúncia ou disposição de direitos, o que é vedado pelo art. 51, I, do CDC. Todavia, não há vedação a que o fornecedor conceda, sponte propria, desconto para obter quitação imediata e à vista do vultoso saldo devedor, como se constata que acabou ocorrendo no caso em análise.<br>Desse modo, não tem razão a Apelante ao pretender a reforma da sentença para ver reconhecido seu direito de cobrar dos Recorridos o pagamento dos valores que, por liberalidade, descontou do preço total do imóvel.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao art. 489 do CPC, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)  grifou-se <br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489, 927 e 1.022 do CPC/15.<br>2. No que se refere à apontada ofensa aos artigos 927, III, do CPC e a tese do dever de observância de jurisprudência, verifica-se que a matéria inserta nos referido dispositivo legal e respectiva tese não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos aclaratórios.<br>Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15 em relação ao referido dispositivo, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento do supracitado dispositivo.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. ART. 927 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E<br>7/STJ.<br>1. Não cabe recurso especial por afronta a texto de súmulas, pois estas não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105 da Carta da República.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d) a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.<br>4. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de abusividade dos juros remuneratórios demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.182.068/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.<br>Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem.<br>A propósito, ressalte-se que não há contradição entre a negativa de provimento do recurso em relação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos, tendo em vista que tanto em um quanto em outro caso há requisitos específicos a serem preenchidos, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.145.330/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.<br>Ademais, cumpre esclarecer que, conforme a reiterada jurisprudência do STJ, a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte local não vincula o Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a tese de ocorrência da preclusão pro judicato.<br>Sobre o tema, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O STJ.<br> .. <br>4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão de tempestividade expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais. Precedentes.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.824.986/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não está vinculado ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, razão pela qual, ainda que o óbice da Súmula 284/STF não tenha sido ventilado na decisão de inadmissibilidade pelo Tribunal de origem, nada impede que seja utilizado como fundamento por esta Corte para não se conhecer do recurso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.730.635/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)  grifou-se <br>3. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 113 e 182 do CC, na medida em que a interpretação dada pela Corte local não priorizou a boa-fé objetiva, pois os abatimentos concedidos aos recorridos foram formalizados através de composição, com quitação mútua e recíproca, e que a referida interpretação dada ao negócio jurídico celebrado destoa da vontade das partes, expressamente determinada no termo de quitação.<br>Sustenta ainda, que, ao desconsiderar os efeitos da quitação na ação indenizatória, estes devem ser tidos como ineficazes para ambas as partes, sob pena de quebra do equilíbrio entre as partes contratantes e violação ao artigo mencionado. A recorrente sustenta que a conduta dos recorridos configura quebra da boa-fé objetiva e que, caso o acórdão não seja reformado, haverá enriquecimento sem causa dos recorridos.<br>No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal de origem entendeu que não há demonstração de efetivo abatimento da quantia devida pelos recorridos e que o suposto desconto não foi concedido para compensar pelo atraso na entrega da obra.<br>É, aliás, o que se observa do seguinte excerto do acórdão guerreado (fl. 536, e-STJ):<br>Nesse documento, entretanto, em momento algum se faz qualquer alusão a desconto no preço concedido pela Apelante, tampouco que esse suposto abatimento do valor estava condicionado a qualquer obrigação específica dos Recorridos.<br>Aliás, bem destacou o e. Relator do acórdão (autos n. 0001142- 64.2013.8.16.0001) que reconheceu a nulidade da referida cláusula de quitação recíproca dizendo que ".. a indigitada cláusula é deveras genérica, sem determinar o alcance do pacto, bem como as eventuais concessões mútuas que foram feitas a fim de viabilizar o acolhimento da quitação recíproca sem prejuízo do consumidor."<br>Assim, fica afastada a argumentação da Apelante de que a nulidade de dita quitação recíproca importaria em uma espécie de repristinação do valor originário do contrato, pois não há demonstração de efetivo abatimento da quantia devida pelos Recorridos e, menos ainda, que esse suposto desconto teria sido concedido para compensar pelo atraso na entrega da obra.<br>Ao contrário do que defende a Apelante, a planilha de cálculo de mov. 1.7, ainda que demonstre que o saldo devedor em fevereiro de 2012 era de R$ 225.428,24 e que, no mês seguinte quando foi entregue a unidade e assinada a tal quitação recíproca, foi pago pelos Recorridos R$ 208.537,00, não implica na conclusão de que foi dado o desconto em razão daquele termo de quitação.<br>Outrossim, a nulidade daquele termo de quitação se operou com base na lei protetiva do consumidor, na medida em que a Apelante pretendia extrair daquela cláusula que os Recorridos estariam abrindo mão de responsabilizar a fornecedora por vícios de qualquer natureza, importando em renúncia ou disposição de direitos, o que é vedado pelo art. 51, I, do CDC. Todavia, não há vedação a que o fornecedor conceda, sponte propria, desconto para obter quitação imediata e à vista do vultoso saldo devedor, como se constata que acabou ocorrendo no caso em análise.<br>Desse modo, não tem razão a Apelante ao pretender a reforma da sentença para ver reconhecido seu direito de cobrar dos Recorridos o pagamento dos valores que, por liberalidade, descontou do preço total do imóvel.<br>Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que não ficou demonstrado que houve efetivo abatimento da quantia devida pela parte contrária ou que esse suposto desconto seria uma maneira de compensar eventual atraso na entrega da obra, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.