ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que houve descumprimento contratual pela parte ora agravante e, por isso, não é possível exigir os valores de contratos aditivos. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2.1 A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por A.P REAL ESTATE INVESTIMENTS BRASIL CONSTRUTORA LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 547-548, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA EXTINGUIR O FEITO INJUNTIVO E JULGOU EXTINTO O PLEITO RECONVENCIONAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DUPLO INCONFORMISMO.<br>TESE AVENTADA EM CONTRARRAZÕES PELA EMBARGADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO APELO DOS EMBARGANTES. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM.<br>RECLAMO DA EMBARGADA. ALMEJADO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DA PARTE ADVERSA NO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO OBSTADO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE FIXOU A VERBA NOS TERMOS PRETENDIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. ARGUIDA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECHAÇO. EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DOS MOTIVOS QUE ORIENTARAM A FORMAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADOR SINGULAR. ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A SOLUÇÃO DA CONTENDA SUFICIENTEMENTE ANALISADOS. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A EMITIR JUÍZO DE VALOR SOBRE TODAS AS TESES E ARTIGOS DE LEI INVOCADOS PELAS PARTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADUZIDO EMBASAMENTO SENTENCIAL DESCONEXO COM A PRETENSÃO MONITÓRIA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTAÇÃO COM O PROCESSO QUE VERSOU SOBRE RESCISÃO CONTRATUAL. REJEIÇÃO.<br>PLEITO INJUNTIVO LASTREADO EM TERMOS ADITIVOS A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE MULTA EM FAVOR DA CONSTRUTORA EM CASO DE EXTINÇÃO DO AJUSTE ORIGINÁRIO POR CULPA DOS COMPRADORES. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. COTEJO ENTRE AS DEMANDAS IMPRESCINDÍVEL, AINDA QUE O JULGAMENTO NÃO TENHA SIDO SIMULTÂNEO. CONSTATAÇÃO DE QUE O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO FOI MOTIVADO PELO INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. COBRANÇA DAS PENALIDADES INVIÁVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE CULPA POR PARTE DOS COMPRADORES. IMPERTINÊNCIA DA MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS NA SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS.<br>INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES QUANTO À EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO. ALEGADO INTERESSE DE AGIR NA PRETENDIDA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO ANÍMICO. ARGUMENTO DE COBRANÇA DE DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA NEGOCIAÇÃO RESCINDIDA. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO PLEITO RECONVENCIONAL DISSOCIADOS DO EMBASAMENTO DA LIDE PRINCIPAL. EXEGESE DO ARTIGO 343 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA INCÓLUME.<br>RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 625- 626, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 646-662, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos:<br>a) 489, §1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a violação do art. 55, § 1º, do CPC e arts. 187, 884 e 885, todos do CC e a tese de venire contra factum proprium.<br>b) 55 do CPC, 187, 884 e 885, todos do CC, ao argumento de que, uma vez conexas as ações, elas deveriam ter sido julgadas em conjunto. Ademais, a manutenção da decisão recorrida implica violação da boa-fé, enriquecimento sem causa da parte contrária, uma vez que a restituição dos valores é devida.<br>Contrarrazões às fls. 676-677, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 693-721, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão singular (fls. 745-752, e-STJ), conheceu-se do agravo e negou-se provimento ao recurso especial, ante: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à luz de precedentes desta Corte, porquanto as questões foram apreciadas de forma ampla e fundamentada, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015); b) incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, bem como, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF, diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, além da dissonância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 756-763, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: i) a ocorrência da negativa de prestação jurisdicional; ii) obrigatoriedade de julgamento conjunto das ações conexas (art. 55, § 1º, do CPC), com nulidade da aplicação da Súmula 235/STJ; iii) indevida aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois não há discussão sobre provas nos autos. Sustenta que deve ser analisada a divergência jurisprudencial. Aduz que a manutenção da decisão ora agravada implica no enriquecimento sem causa da parte contrária, violando a boa-fé objetiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que houve descumprimento contratual pela parte ora agravante e, por isso, não é possível exigir os valores de contratos aditivos. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2.1 A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A parte ora insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a violação do art. 55, § 1º, do CPC e arts. 187, 884 e 885, todos do CC e a tese de venire contra factum proprium.<br>Todavia, da leitura do acórdão proferido em embargos de declaração (fls. 622-624, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>Não há como se cogitar do apontado vício, pois o acórdão embargado consignou expressamente a inexistência de conexão entre esta monitória e a ação de rescisão contratual (autos n. 0306244-65.2016.8.24.0033).<br>Essa questão, aliás, já foi apreciada naquele processo e, por isso, o julgado combatido reportou-se àquela decisão para assentar que a reunião dos feitos é desnecessária, uma vez que, além de não se constatar prejuízo às partes, seria impossível o julgamento simultâneo porque a demanda de rescisão há muito foi julgada (Evento 16 da fase recursal).<br>A embargada/reconvinda aventou também a existência de omissão relativamente à responsabilidade civil, sob o argumento de que a pretensão monitória não está relacionada à culpa pelo desfazimento do negócio jurídico, mas diz respeito aos prejuízos decorrentes das alterações na unidade imobiliária promovidas a pedido da parte adversa.<br>Conforme pontuado no julgado questionado, a cobrança da multa prevista nos aditivos "seria cabível em caso de extinção do contrato originário motivada pelos compradores/embargantes" (Evento 16 da fase recursal).<br>Considerando que a rescisão do contrato de compra e venda foi motivada pelo descumprimento por parte da construtora - e não pelos compradores -, este Colegiado concluiu pela impertinência da pretensão monitória fulcrada nos termos aditivos ao ajuste originário rescindido.<br>Como se percebe, as matérias foram adequadamente abordadas no acórdão, sendo o raciocínio linear e coerente, inexistindo equívocos ou desacordos entre os fundamentos declinados.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao art. 489 do CPC, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)  grifou-se <br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nessa linha, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. A parte insurgente apontou ainda, violação dos arts. 55 do CPC, 187, 884 e 885, todos do CC, ao argumento de que, uma vez conexas as ações, elas deveriam ter sido julgadas em conjunto. Ademais, a manutenção da decisão recorrida implica violação da boa-fé, enriquecimento sem causa da parte contrária, uma vez que a restituição dos valores é devida.<br>No particular, a Corte local concluiu que (fls. 544-545, e-STJ):<br>Melhor sorte não socorre à embargada quanto ao aventado embasamento sentencial desconexo com a tutela de direito material pretendida, sob o argumento de que a Ação Monitória possui natureza jurídica diversa da discutida na Ação de Rescisão Contratual (autos n. 0306244- 65.2016.8.24.0033), e objeto dissociado da questão referente à culpa pelo desfazimento da compra e venda.<br>É que, diferentemente do que pretende fazer crer a construtora, os termos aditivos - que contemplaram alterações na planta original do imóvel em construção -, não constituem negócios jurídicos autônomos ao contrato de compra e venda, notadamente porque foram originados desse ajuste principal, de modo que a sua validade e eficácia dependem da higidez da avença que lhes deu causa.<br>Nesse passo, considerando que os aditivos complementaram o contrato de compra e venda, é inafastável o reconhecimento da dependência entre eles, razão pela qual é imperioso o cotejo com o ajuste principal e, por consequência, com a ação que discutiu a sua rescisão (autos n. 0306244-65.2016.8.24.0033).<br>Em vista disso, revela-se descabida a alegada impossibilidade de confrontação entre os processos, ainda que não tenha sido promovido o julgamento simultâneo, uma vez que ao tempo da prolação da sentença objurgada (13-7-2021), já havia sido certificado o trânsito em julgado naquela demanda (2-9-2020).<br>Essa tese, aliás, é contraditória com os argumentos da própria embargada acerca da existência de conexão e de que o julgamento em momentos diferentes afrontou o disposto no artigo 55 do Código de Processo Civil (Evento 68, APELAÇÃO1, p. 11-12).<br>Sobre o ponto, verifica-se que no julgamento dos reclamos interpostos por ambas as partes na referida lide, consignou-se a inexistência de conexão<br> .. <br>Ademais, a verificação das nuances do contrato originário não se deu por opção aleatória do Julgador singular, mas por determinação expressa dos termos aditivos que fundamentam o feito injuntivo. Veja-se:<br>3 . Em caso de extinção do Contrato Originário por qualquer causa imputada aos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, incluindo-se distrato por sua solicitação, estes pagarão a INCORPORADORA PROMITENTE VENDEDORA uma multa de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), para o retorno do imóvel ao estado constante na planta original, autorizando desde já a sua retenção (Evento 1, INF 11, p. 2 - grifou-se).<br>3 . Em caso de extinção do Contrato Originário por qualquer causa imputada aos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, incluindo-se distrato por sua solicitação, estes pagarão a INCORPORADORA PROMITENTE VENDEDORA uma multa de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), para o retorno do imóvel ao estado constante na planta original, autorizando desde já a sua retenção (Evento 1, INF13, p. 2 - grifou- se).<br>Como se percebe da simples leitura das duas cláusulas, a multa prevista nos aditivos "para o retorno do imóvel ao estado constante na planta original", seria cabível em caso de extinção do contrato originário motivada pelos compradores/embargantes.<br>Assim, o reconhecimento da validade da cobrança da penalidade contratual reclamada pela construtora exige a aferição da culpa pela rescisão do contrato de compra e venda do imóvel em construção, temática abordada à exaustão nos autos n. 0306244-65.2016.8.24.0033<br> .. <br>Constata-se, portanto, que o desfazimento do contrato de compra e venda do imóvel foi motivado pelo descumprimento por parte da construtora e, por isso, não se pode conferir validade à cobrança das multas contidas nos termos aditivos, notadamente porque, como dito, a incidência está atrelada à extinção da avença causada pelos compradores, o que inocorreu no caso presente.<br>No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal de origem entendeu que houve descumprimento contratual por parte da ora recorrente e, por isso, não é possível exigir os valores dos termos aditivos.<br>Desse modo, a aferição da procedência dos argumentos trazidos no recurso exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática, bem como a reanálise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, consoante entendimento sumulado nos enunciados 5/STJ e 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. RESCIÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADA DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem.<br>2. O Tribunal a quo concluiu pela razoabilidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando que não houve nos autos prova de que houve o inadimplemento no pagamento das parcelas do contrato pelo promitente comprador.<br>3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido implicar, efetivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial<br>4. Ocorrendo a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas adimplidas, para fins de restituição, se dará a cada desembolso.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.672.525/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. PECULIARIDADE DO CASO. ART. 405 DO CC. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1002. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMENCIAIS.<br>1. Na hipótese, o tribunal de origem entendeu que o distrato não se deu na data prevista no contrato por culpa da vendedora. Rever tal conclusão demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e a interpretação de cláusula contratual. Incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios são computados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Precedentes.<br>4. No caso, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.069.700/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)  grifou-se <br>Outrossim, quanto à discussão sobre o instituto da conexão, o Tribunal catarinense concluiu que (fls. 544-545, e-STJ):<br>Em vista disso, revela-se descabida a alegada impossibilidade de confrontação entre os processos, ainda que não tenha sido promovido o julgamento simultâneo, uma vez que ao tempo da prolação da sentença objurgada (13-7-2021), já havia sido certificado o trânsito em julgado naquela demanda (2-9-2020).<br>Essa tese, aliás, é contraditória com os argumentos da própria embargada acerca da existência de conexão e de que o julgamento em momentos diferentes afrontou o disposto no artigo 55 do Código de Processo Civil (Evento 68, APELAÇÃO1, p. 11-12).<br>Sobre o ponto, verifica-se que no julgamento dos reclamos interpostos por ambas as partes na referida lide, consignou-se a inexistência de conexão, consoante excerto do voto deste Relator:<br>In casu, em que pese as ações terem as mesmas partes e causa de pedir similar, observa-se desnecessária a conexão postulada, seja porque não se verifica prejuízo ante a ausência de reunião dos feitos, seja porque aquela demanda (n. 0307464-64.2017.8.24.0033) ainda se encontra no início de seu processamento (aguardando manifestação da parte autora sobre os embargos monitórios), conforme informações extraídas do Sistema de Automação do Judiciário (e-SAJ).<br>Nessa toada, já existindo sentença no presente feito, não há falar em conexão entre as ações, pois, por corolário lógico, não mais subsiste condições de os feitos serem reunidos e decididos de forma simultânea, nos termos do § 1º do já citado artigo 55.<br>Este é, inclusive, o teor da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".<br>Se não bastasse, dita demanda (n. 0307464-64.2017.8.24.0033), ajuizada mais de um ano depois da presente ação, visa apenas o recebimento do valor de R$ 22.861,08, "em face da desistência do negócio jurídico entabulado entre as partes", ou seja, a título de multa (fl. 20 dos autos dependentes/apensos 1º Grau) (Evento 76 dos autos n. 0306244-65.2016.8.24.0033 - grifou-se)<br>Da leitura do trecho do acórdão recorrido ora colacionado, infere-se, dos autos a total dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada.<br>O recurso especial defende que é necessária a reunião dos autos para julgamento conjunto em razão da conexão entre as duas ações.<br>Os fundamentos em destaque utilizados pelo órgão julgador no acórdão ora impugnado, portanto, não foram atacados nas razões do apelo extremo. Assim, a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, a saber:<br>Súmula 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula<br>284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. BRASIL TELECOM S.A. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do Recurso Especial, ante a incidência do teor da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável, mutatis mutandis, ao conhecimento do agravo regimental. Precedentes do STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 59.085/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 23/02/2012)  grifou-se <br>Cumpre esclarecer que os óbices aplicados impedem o conhecimento do recurso especial por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.