ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - DISTRATO - VALIDADE - SÚMULA 7/STJ - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SÚMULA 211/STJ - INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES.<br>1. Caso em exame:<br>Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.<br>2. Questão em discussão:<br>Insurgência da Agravante contra a aplicação dos óbices sumulares, sustentando que a controvérsia versa sobre matéria de direito quanto à validade de distrato não assinado e à ocorrência de enriquecimento sem causa.<br>3. Razões de decidir:<br>A reversão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido acerca da validade do distrato demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório (e-mails, tratativas, comportamento das partes), providência vedada pela Súmula 7/STJ. A alegada violação ao art. 884 do CC não foi objeto de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ, não bastando a oposição de embargos declaratórios para suprir a omissão do acórdão.<br>4. Dispositivo e tese:<br>Agravo Interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Interno interposto por QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A (atual CASA ORANGE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, diante da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>Inicialmente, a parte ora agravante interpôs recurso especial contra acórdão assim ementado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 420-422, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DOS PROMITENTES- COMPRADORES. IMÓVEL RESIDENCIAL. DISTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES. VALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO POSITIVO. RETENÇÃO JÁ DEDUZIDA NO DISTRATO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PELA RÉ APELANTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. FLUÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Pretendem os autores a rescisão contratual de imóvel residencial, sob o fundamento de distrato firmado com a promitente- vendedora, e a restituição dos valores pagos e pagamento de danos morais. 2. Em se tratando de responsabilidade civil contratual sob a égide das normas consumeristas, a análise do inadimplemento deve abordar não só o descumprimento da obrigação principal, mas, igualmente, a inobservância à função social do contrato e os deveres da boa-fé e transparência. 3. Existindo tratativas entre as partes de rescisão com restituição de valores pela ré apelante sem qualquer menção à eventual rescisão contratual por inadimplemento dos autores, não prevalece a alegação da ré apelante no sentido de que a minuta do Instrumento Particular de Distrato de Promessa de Compra e Venda e outros Pactos, foi enviada aos autores em data posterior à alegada rescisão de contrato por inadimplemento. 4. Afasta-se a pretendida declaração de invalidade do distrato entre as partes, diante do conjunto probatório que corrobora a legitimidade dos termos pactuados. 5. Não prospera a pretensão da ré apelante de retenção no percentual de 25%, tendo em vista que o valor estipulado no distrato já contém as deduções pactuadas na hipótese de rescisão contratual, comprovando os cálculos dos autores que já houve a dedução no percentual de 36,73% a título de retenção. 6. Descabe a fluência dos juros de mora a contar do trânsito em julgado da decisão, afigurando-se inaplicável no caso concreto a tese fixada sob o Tema 1002 do regime de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, como postulado no apelo, tendo em vista que a ré apelante descumpriu os termos do distrato, deixando de pagar as parcelas pactuadas com os autores, caracterizada, portanto, a mora da promitente vendedora, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data de vencimento de cada parcela inadimplida. 7. Não configura "reformatio in pejus" a aplicação, alteração ou modificação do termo inicial dos juros de mora, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a teor da Súmula 161 deste Tribunal e do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, espelhado no AgInt no AR Esp n. 1.832.824/RJ, sendo relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/09/2022. 8. Majoração em sede recursal dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5%. 9. Desprovimento do recurso e reforma parcial de ofício da sentença para estabelecer juros de mora a contar do vencimento de cada parcela pactuada no distrato e inadimplida pela ré apelante.<br>Insatisfeita, a ora recorrente apresentou embargos de declaração (fls. 431-435, e-STJ), os quais foram rejeitados, consoante a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DOS PROMITENTES-COMPRADORES. IMÓVEL RESIDENCIAL. DISTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES. VALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME. RETENÇÃO JÁ DEDUZIDA NO DISTRATO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PELA RÉ APELANTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL FLUÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. ADVERTÊNCIA DE MULTA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 3. Existindo tratativas entre as partes de rescisão com restituição de valores pela ré embargante sem qualquer menção à eventual rescisão contratual por inadimplemento dos autores, afasta-se a pretensão de declaração de invalidade do distrato, diante do conjunto probatório firme que comprova a legitimidade dos termos nele pactuados. 4. Documento acostado aos autos a fls. 60- 62, ainda que desprovido de assinatura, que reflete todo o histórico de tratativas constantes nos e-mails trocados entre as partes, não existindo nenhuma menção dos prepostos da ré embargante à eventual rescisão contratual por inadimplemento dos autores. 5. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. 6. "o fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denotam, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a tal finalidade". (E Dcl no AgRg no RHC n. 150.702/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/04/2022. 7. A mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 8. Embargos de declaração que se conhece e se nega provimento, com advertência de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de apresentação de novos declaratórios.<br>No Recurso Especial, a Agravante alegou violação aos arts. 104, 166 e 884 do Código Civil, sustentando: (i) invalidade do distrato não assinado pelas partes; (ii) enriquecimento sem causa dos Agravados, em razão da incidência de juros e correção monetária sobre valor já atualizado.<br>A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do TJRJ reconheceu a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à primeira tese e da Súmula 211/STJ quanto à segunda (fls. 505-514, e-STJ).<br>A Presidência desta Corte conheceu do Agravo em Recurso Especial, mas não conheceu do Recurso Especial, mantendo os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Nas razões do presente Agravo Interno (fls. 575/578), a Agravante sustenta que: (i) a questão da validade do distrato é exclusivamente de direito, pois o próprio acórdão reconhece a ausência de assinatura; (ii) houve prequestionamento ficto quanto ao art. 884 do CC, nos termos do art. 1.025 do CPC, ante a oposição de embargos de declaração.<br>Contrarrazões apresentadas pelos Agravados às fls. 598/614, pugnando pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - DISTRATO - VALIDADE - SÚMULA 7/STJ - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SÚMULA 211/STJ - INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES.<br>1. Caso em exame:<br>Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.<br>2. Questão em discussão:<br>Insurgência da Agravante contra a aplicação dos óbices sumulares, sustentando que a controvérsia versa sobre matéria de direito quanto à validade de distrato não assinado e à ocorrência de enriquecimento sem causa.<br>3. Razões de decidir:<br>A reversão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido acerca da validade do distrato demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório (e-mails, tratativas, comportamento das partes), providência vedada pela Súmula 7/STJ. A alegada violação ao art. 884 do CC não foi objeto de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ, não bastando a oposição de embargos declaratórios para suprir a omissão do acórdão.<br>4. Dispositivo e tese:<br>Agravo Interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar, uma vez que os fundamentos da decisão agravada se mostram irrepreensíveis e devem ser mantidos por seus próprios fundamentos, os quais passo a ratificar.<br>1. A Agravante sustenta que a controvérsia acerca da validade do distrato envolve questão exclusivamente de direito, uma vez que o próprio acórdão recorrido reconheceu a ausência de assinatura no documento. Argumenta que, havendo confissão quanto à inexistência de assinatura, não haveria necessidade de reexame fático-probatório para reconhecer a nulidade do negócio jurídico.<br>Sem razão, contudo.<br>Cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não se limitou a examinar a existência ou inexistência de assinatura no documento. O acórdão recorrido realizou detida análise do conjunto probatório para concluir pela validade do distrato, considerando as tratativas documentadas por e-mail, o comportamento concludente das partes e a ausência de comprovação de rescisão anterior do contrato por inadimplência dos compradores.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 425-426, e-STJ):<br>Dessa forma, existindo tratativas entre as partes de rescisão com restituição de valores pela ré apelante sem qualquer menção à eventual rescisão contratual por inadimplemento dos autores, afasta-se a pretensão de declaração de invalidade do distrato, diante do conjunto probatório firme que comprova a legitimidade dos termos pactuados.<br>Nessa linha, não prevalece a alegação da ré apelante no sentido de que a minuta do Instrumento Particular de Distrato de Promessa de Compra e Venda e outros Pactos, foi enviada aos autores em data posterior a alegada rescisão de contrato por inadimplemento.<br>Com efeito, como bem asseverou a sentença, "neste contexto, não há dúvidas que as partes vinham em tratativas para proceder ao distrato, sendo certo que, em 25 julho de 2017, o preposto da ré afirmou que o distrato seria assinado "na semana que vem", corroborando a tese autoral de que o instrumento fora formalizado em agosto de 2017. Ademais, o documento de fls. 60-62, ainda que desprovido de assinatura, reflete todo o histórico de tratativas constantes nos e-mails trocados entre as partes. Por outro lado, não há nenhuma menção dos prepostos da ré à eventual rescisão contratual por inadimplemento dos autores. Assim, não há qualquer indício mínimo capaz de consolidar a tese apresentada pela defesa. Outrossim, os valores firmados no distrato não se afastam dos percentuais de retenção aplicados pela jurisprudência, em caso de rescisão unilateral, pelo que não há razão para não se aplicar o que lá restou definido pelas partes. Desta feita, impõe-se a condenação da ré ao pagamento dos valores previstos no distrato de fls. 60-62, havido entre as partes".<br>Desse modo, afasta-se a pretendida declaração de invalidade do distrato entre as partes, tendo em vista o conjunto probatório firma a demonstrar a legitimidade dos termos pactuados no entre as partes. (sic)<br>Dessa forma, é inequívoca a constatação de que o acórdão estadual, para reconhecer a validade do distrato, procedeu à análise do contexto probatório, valorando as provas documentais (e-mails, correspondências) e as circunstâncias que envolveram as tratativas entre as partes.<br>Reverter a conclusão adotada pela Corte de origem quanto à validade do distrato, mesmo sem assinatura formal, demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>2. Ainda, a Agravante sustenta violação ao art. 884 do Código Civil, argumentando que a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento de cada parcela do distrato, sobre valor já atualizado (R$ 160.350,18), configuraria enriquecimento indevido dos Agravados.<br>Ocorre que, conforme asseverado na decisão agravada, o art. 884 do Código Civil não foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Com efeito, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não examinou, sequer implicitamente, a questão relativa ao enriquecimento sem causa. O julgado limitou-se a analisar a mora da promitente vendedora que deixou de pagar as parcelas do distrato e determinou, de ofício, a incidência de juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos do art. 397 do Código Civil.<br>A Agravante alega que houve prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, uma vez que opôs embargos de declaração sobre a matéria. Todavia, a simples oposição de embargos declaratórios não tem o condão de suprir a ausência de prequestionamento quando a Corte de origem, provocada, mantém-se silente quanto à matéria.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prequestionamento ficto pressupõe que a questão tenha sido suscitada em momento oportuno e que o Tribunal, mesmo instado via embargos de declaração, tenha se omitido quanto ao seu enfrentamento. No caso em exame, não consta dos autos que o Tribunal de Justiça tenha apreciado e rejeitado os embargos declaratórios especificamente quanto à alegada violação ao art. 884 do CC. Logo, há o óbice intransponível da Súmula 211/STJ.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.