ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Para alterar a conclusão da Corte local acerca da validade das procurações e dos termos da cessão de crédito firmada entre as empresas seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RADIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S. A, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 897 - 901, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 538, e-STJ):<br>APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Contratos de Cessão de crédito Legitimidade das apeladas reconhecida Ação que visa impedir a re/apelante de alterar o domicílio bancário estipulado em contrato, bem como de receber ou negociar com os devedores- Cláusula de domicilio bancário expressa no termo de assunção de responsabilidade que regula os instrumentos de cessão e que foi condição para firmá-los devido ao elevado valor dos créditos cedidos aos Fundos- Apelante que não nega o recebimento dos créditos cedidos, nem tampouco a dívida Inexistência de qualquer justificativa para alteração domicilio bancário Acervo probatório dos autos que demonstram a regularidade das cessões de crédito, o recebimento dos valores dos títulos Ré que deverá abster se de modificar o domicilio bancário e cobrar diretamente os devedores Sentença mantida Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração pela parte adversa, estes foram rejeitados (fls. 722 - 726, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 799 - 814, e-STJ), a agravante apontou violação ao artigo 104, do Código Civil. Sustentando, em suma: (i) a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos, porque ausente a manifestação de vontade; (ii) que "não há que se falar em representação da Recorrente por meio da procuração de fls. 454, pelo simples fato de que as pessoas que estão nela nomeadas são representantes, funcionários e/ou procuradores, ou seja, prepostos, do grupo financeiro Recorrido" (fl. 811, e-STJ); e, (iii) "as assinaturas que "validaram" as cessões, ou as que tornaram elas "existentes", estão embasadas em procuração outorgada ao próprio agente financeiro, por meio de procurador vinculado às Recorridas no exclusivo interesse delas", aduzindo que "tal fato torna nula a procuração bem como a cambial assinada por esses procuradores sem mandato válido" (fl. 812, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 824-832, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 834 - 836, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 849 - 870, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Contraminuta às fls. 876 - 883, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 897 - 901, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, quanto à questão da existência do negócio jurídico discutido nos autos, bem como da legitimidade da ora insurgente pela cessão dos direitos creditórios, bem como aplicação da Súmula 7 do STJ, no que se refere ao reconhecimento da validade das procurações juntadas nos autos.<br>Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 913 - 928, e-STJ), no qual assevera, em suma, a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, pois para o exame do caso em comento, não se faz necessária qualquer apreciação de fato ou cláusula contratual, bastando apenas a análise dos venerandos acórdãos e das peças recursais.<br>Impugnação às fls. 932 - 937, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Para alterar a conclusão da Corte local acerca da validade das procurações e dos termos da cessão de crédito firmada entre as empresas seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. A presente insurgência não merece prosperar por demandar o reexame fático probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>Conforme constou da decisão agravada, a insurgente sustentou a inexistência e invalidade do negócio jurídico devido à ausência de manifestação de vontade e à vícios nas assinaturas da procuração.<br>Contudo, o Tribunal de origem, após minuciosa análise dos elementos de prova e das peculiaridades do caso concreto, concluiu pela existência do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como a sua validade, o fazendo ante as seguintes razões (fls. 540-542, e-STJ):<br>Narra a inicial que os autores tem como atividade regular a antecipação de recursos às empresas que necessitam receber seus créditos antecipadamente. Relatam ter firmado com a ré contrato para antecipação de seus créditos e devido o expressivo valor dos direitos creditórios pretendido pela ré foram ajustas condições especiais e irretratáveis e eleito um "Domicilio Bancário", porém a ré ao contratar "consultores de crise" colocaram em curso "golpe" a fim de lesionar os Fundos, tentando alterar o domicilio bancário e com isso receber em dobro pelo crédito.<br>Citada, a ré, dentre outras alegações, como ilegitimidade de parte, sustenta que o contrato principal não fora juntado aos autos, logo a obrigação do domicilio não se aplica aos contratos carreados aos autos. Após réplica, sobreveio o julgamento antecipado com a sentença de procedência da ação.<br>Restou incontroverso, além de demonstrado nos autos que as partes mantinham um longo relacionamento comercial.<br>A apelante não nega a existência das dividas discutidas, discorda apenas da cessão dos créditos, assim como da obrigatoriedade de manutenção do "domicilio bancário" estipulado no contrato.<br>Alega a apelante que o instrumento principal, que regula as cessões de crédito constante do termo de assunção de responsabilidade acostados fls. 37/38 não foi anexado aos autos.<br>Todavia, verifica-se que a ação está fundada no Termo de Assunção de Responsabilidade de fls. 37/38; Contrato que Regula a Cessão de Crédito (fls. 42/56); Contrato de Cessão que regula as Cessões de Crédito (fls. 57/73) e Termos de Cessões e comprovantes de pagamentos de fls. 74/105.<br>Citados documentos revelam que a apelante efetivamente cedeu os créditos relacionados nos autos para Red Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial LP e Red Performance Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NP, doravante denominados "Fundos".<br>Essas operações, como já explanado pelos autores consistem na antecipação dos recebíveis pela apelante por parte de seus anunciantes e parceiros comerciais, os quais posteriormente pagam aos citados Fundos.<br>Contrariamente ao que sustenta a apelante, referidos documentos regulam toda a cessão de crédito entre as partes, mostrando-se suficiente para desfecho da lide. Ademais, conforme redação do item "a" do Termo de Assunção de Responsabilidades e Outras Avenças mencionado (fls. 37), a apelante reconhece expressamente a existência dos créditos.<br>O documento foi livre e conscientemente assinado pela apelante através de seu representante legal. A cláusula, repita-se por importante, configura verdadeira confissão da existência dos créditos e que foram, até prova em contrário, cedidos. Não há ainda que se falar em qualquer nulidade dos termos de cessões por ausência da assinatura de dois procuradores.<br>Como bem salientado na sentença, "Os termos de cessão de fls. 97, 99, 101/102 e 103/104 estão devidamente assinados pela ré, com firma reconhecida. No tocante ao título nº 300620, temos que a cessão está provada a fls. 97, com assinatura da ré. Observe que o valor é coincidente, bem como a data de vencimento, havendo mero equívoco quanto a um número do título. Já os Termos de Cessão de fls. 75/78, 80/82, 84/87, 89/91 e 93/95, firmados com o Red Performance, foram eles assinados eletronicamente por procuradores da ré, nomeados nos termos do documento de fls. 454" (sic).<br>Na hipótese vertente, a Corte estadual, com amparo no Termo de Assunção de Responsabilidade, no Contrato que Regula a Cessão de Crédito, no Contrato de Cessão que regula as Cessões de Crédito e ainda nos Termos de Cessões e Comprovantes de Pagamentos asseverou estar evidenciada a validade do negócio jurídico firmado, bem como a legitimidade da insurgente pela cessão dos direitos creditórios discutidos nos autos.<br>Para alterar as conclusões adotadas no acórdão recorrido, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, bem como de interpretação das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito, vejam-se os precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. ALEGAÇÃO DA CESSÃO DOS CRÉDITOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DE AREAS NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece, em regra, a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no caso, exigiria a interpretação dos termos da cessão de créditos firmada entre as empresas, bem como o reexame das premissas fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 6. Agravo interno de AREAS não provido. (AgInt no REsp n. 2.098.653/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "os litisconsortes que, tendo advogados distintos, se manifestarem por petição conjunta devem escolher entre: (i) se beneficiar do prazo em dobro do art. 191 do CPC, hipótese em que suas manifestações serão consideradas separadamente, exigindo, pois, o recolhimento de tantos preparos quantos forem os litisconsortes autônomos; ou (ii) recolher um único preparo, circunstância em que considerar-se-á apresentada uma única manifestação, presumindo-se que todos os litisconsortes passaram a ser representados pelos mesmos patronos, portanto sem o benefício do prazo dobrado" (EDcl nos EDcl no REsp 1120504/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 12/05/2011). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a legitimidade ativa da recorrida, em especial a documentação comprobatória da cessão de crédito. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.557/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEMBOLSO DE DESPESAS FUNERÁRIAS. COBERTURA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. DÍVIDA PERMANECE EXIGÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em exame, investigar os elementos coligidos aos autos aptos a delinearem a legitimidade ativa da recorrida, em especial a documentação comprobatória da cessão de crédito, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.  ..  4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 888.406/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018).  grifou-se <br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.