ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial, quando cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão monocrática, pode o Colegiado majorar a verba, inclusive de ofício.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com majoração de honorários.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por PIRELLI LTDA em face do acórdão acostado às fls. 1441-1451 e-STJ, proferido por esta Quarta Turma e de relatoria deste signatário, em que foi negado provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante.<br>O aresto em questão foi assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ORA AGRAVADA.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, e o indeferimento do pedido dá ensejo à fixação de honorários.<br>1.1. Com maior razão, portanto, é devida a fixação da verba quando indeferido o pedido de desconsideração formulado na própria petição inicial - hipótese na qual o sócio (ou empresa) é imediatamente alçado à condição de demandado/executado, devendo "impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa" (Enunciado 248 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).<br>1.2. Logo, é devida a fixação de honorários em favor da ora agravada, que foi indicada como executada na petição inicial, com fundamento em pedido de desconsideração formulado na própria exordial - o qual veio a ser posteriormente indeferido.<br>2. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado deste STJ, à luz do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil/CJF, no sentido do cabimento de honorários proporcionais no caso de exclusão de um dos litisconsortes da demanda - situação em que a verba pode ser fixada em percentual inferior a 10%, considerando apenas a parcela da demanda que restou encerrada.<br>2.1. Hipótese na qual a verba foi fixada em percentual sobre o valor da causa, considerando o número de pessoas originalmente executadas (cinco), e a exclusão de apenas uma delas (ora agravada). Alegação de exorbitância dos honorários fixados em 2% (dois por cento) do valor da causa que não prospera.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 1458-1466 e-STJ) a embargante sustenta a existência de omissão e contradição, por não enfrentar os argumentos apresentados quanto à natureza imutável do IDPJ, independentemente da via utilizada; por afirmar não se tratar de IDPJ, mas fundamentar a imposição de honorários em precedentes que tratam desse incidente; quanto ao argumento de que, por ter havido alteração jurisprudencial, o novo entendimento não seria aplicável aos casos anteriormente julgados.<br>Impugnação às fls. 1470-1487 e-STJ, com pedido de aplicação de multa e majoração de honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial, quando cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão monocrática, pode o Colegiado majorar a verba, inclusive de ofício.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com majoração de honorários.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os presentes aclaratórios não comportam acolhimento.<br>1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.224/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Citam-se, ainda, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 871.916/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e, EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>No caso em tela, a embargante vem por meio dos embargos de declaração alegar a existência de omissão e contradição, por: (a) não enfrentar os argumentos apresentados quanto à natureza imutável do IDPJ, independentemente da via utilizada; (b) afirmar não se tratar de IDPJ, mas fundamentar a imposição de honorários em precedentes que tratam desse incidente; (c) quanto ao argumento de que, por ter havido alteração jurisprudencial, o novo entendimento não seria aplicável aos casos anteriormente julgados.<br>Trata-se, todavia, de mera inconformidade com o decisum - o que não dá ensejo à abertura da via dos aclaratórios.<br>1.1. Quanto ao primeiro ponto, o acórdão embargado foi expresso ao demonstrar a diferença existente entre o pedido de desconsideração formulado na inicial e aquele apresentado em incidente apartado (fl. 1448 e-STJ):<br>Todavia, conforme afirmado monocraticamente, tendo a exequente optado pela apresentação do pedido de desconsideração na própria inicial (em emenda), a empresa KUALA foi imediatamente alçada a condição de executada - formando-se a relação jurídica processual na própria demanda principal.<br>Com isso, caberia a ela defender-se não apenas do pedido de desconsideração, mas também dos demais ponto da causa - sob pena de preclusão.<br>Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado 248 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, constitui ônus do sócio ou da pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa".<br>A alegação de que agravada não se defendeu do mérito não modifica tal conclusão, tendo em vista que assumiu o risco processual de, em razão da preclusão, não poder alegar futuramente outras matérias.<br>Diferentemente ocorre na hipótese de instauração de incidente apartado, em que a parte é chamada a se defender, num primeiro momento, somente do pedido de desconsideração - e, apenas em caso de acolhimento, é alçada a condição de parte no feito principal, podendo eventualmente impugnar outras matérias.<br>Por tais razões, concluiu-se que a deliberação que deu origem ao presente feito recursal (fls. 41-43 e-STJ), ainda que a título de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, consistiu em decisão parcial da demanda (sem resolução de mérito - art. 485 do CPC/15), afirmando a ilegitimidade passiva da empresa KUALA S/A, excluindo-a a demanda.<br>De fato, a norma processual confere ao autor a faculdade de apresentar o pedido na inicial da ação principal ou em incidente apartado. Não se nega tal faculdade. Todavia, são evidentes as diferenças procedimentais, conforme acima exposto, as quais refletem também na imposição da sucumbência.<br>1.2. Em relação ao segundo ponto, é necessário rememorar que a decisão monocrática que entendeu pelo cabimento dos honorários (fls. 1271-1280 e-STJ) foi proferida (em ago/23) antes mesmo do julgamento da Corte Especial no REsp n. 2.072.206/SP (mar/25) - o qual foi citado no aresto embargado como reforço argumentativo.<br>Confira-se:<br>De todo modo, relevante destacar que a Corte Especial deste STJ, em recente julgamento, enfrentou a controvérsia e pacificou a divergência então verificada entre as Turmas.<br>Prevaleceu, no colegiado maior deste Tribunal Superior, o entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se trata de demanda incidental, devendo ensejar a fixação de honorários em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>Confira-se a ementa do aludido leading case:<br> .. <br>(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Tal conclusão corrobora o entendimento manifestado nestes autos, na medida em que, sendo devidos honorários em caso de indeferimento do próprio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mais razão ainda ao cabimento da verba na hipótese dos autos (pedido formulado na inicial).<br>Independentemente da irresignação da parte com o afirmado, fato é que se concluiu, de forma clara, expressa, fundamentada e sem qualquer contradição, que se são devidos honorários em caso de indeferimento da desconsideração em incidente apartado, mais razão ainda ao cabimento da verba na hipótese de rejeição do pedido formulado na inicial (justamente pela diferença procedimental exposta no item anterior).<br>E, repita-se, a menção ao precedente se deu como mero reforço argumentativo ao entendimento que já havia sido manifestado (monocraticamente) antes mesmo do julgamento da Corte Especial.<br>1.3. Por fim, também o pleito de modulação de efeitos foi decidido de forma expressa e (duplamente) fundamentada:<br>Logo, a decisão ora agravada apontou distinção (e não superação) em relação ao entendimento de que não seriam cabíveis honorários sucumbenciais em sede de incidente processuais.<br>E, em consequência, é de todo inaplicável ao caso a tese de que a superação do entendimento anterior não poderia ser aplicada de forma retroativa - pois no caso, repita-se, não houve superação, mas sim distinção.<br> .. <br>E, reitere-se, não sendo, na presente hipótese, caso de superação da jurisprudência, mas de distinção, não se cogita o debate sobre eventual modulação de efeitos (que, aliás, inexistiu no julgado acima).<br>Necessário registrar, ainda, que a modulação de efeitos de entendimento jurisprudencial é medida excepcional - somente incidindo quando expressamente determinada, o que não ocorreu no julgamento do REsp n. 2.072.206/SP pela Corte Especial.<br>Ademais, em sede de embargos de declaração, foi expressamente rejeitada a modulação de efeitos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.<br>1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>3. Descabimento da pretendida modulação de efeitos porque não há falar, propriamente, em modificação da jurisprudência consolidada, mas de adequação do entendimento à nova disciplina trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, que deixou de tratar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica como mero incidente processual e passou a conferir-lhe a característica de demanda incidental.<br>4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>1.4. Assim, estando o acórdão embargado devida e suficientemente fundamentado e ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, é impositiva a rejeição aos embargos de declaração.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração do expediente, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Ademais, deve ser acolhido o pedido formulado pela parte embargada, em impugnação aos aclaratórios, de majoração de honorários.<br>Cumpre ressaltar que a Corte Especial, interpretando o artigo 85, § 11, do CPC/15, firmou o seguinte entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A questão que sobeja em divergência é quanto ao cabimento ou não de honorários de advogado nesta fase recursal, novidade instituída pelo Novo Código de Processo Civil.<br> .. <br>5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>6. Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.<br>7. Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.<br>8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.<br>9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.<br>10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.<br> .. <br>14. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019)<br>No caso, preenchidos os requisitos para majoração da verba honorária recursal (em razão do desacolhimento do agravo em recurso especial de PIRELLI LTDA, às fls. 1271-1280 e-STJ), que deixou de ser aplicada na decisão monocrática (e no acórdão ora embargado), é devido seu arbitramento na presente oportunidade.<br>Assim, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais para 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do valor atualizado da causa, em favor dos patronos de KUALA S/A.<br>4. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, com majoração de honorários.<br>É como voto.