ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ .<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem que entendeu pela responsabilização da vendedora, diante da identificação de vício oculto no veículo, seria necessária a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. Além disso, a interpretação da controvérsia foi realizada de acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CAR VEÍCULOS LTDA. , contra decisão monocrática (fls. 475-481, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fls. 378-379, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. LAUDO PERICIAL. VÍCIO OCULTO. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. ART. 18 DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. DANO MORAL. VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando rescindida a compra e venda do veículo e condenando a promovida à restituição integral do valor pago pela autora pela aquisição do bem, a título de IPVA na proporção do período não utilizado, de R$ 5.320,10 (cinco mil, trezentos e vinte reais e dez centavos), referentes aos gastos comprovados com o reparo do veículo e corridas de aplicativos e, ainda, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com a garantia da posse da autora sobre o veículo objeto do contrato em apreço até a integral satisfação da condenação imposta à requerida. 2. Relação de Consumo - A relação havida entre as partes litigantes é nitidamente de consumo, devendo a lide ser julgada à luz das normas consumeristas, na medida em que a apelante se enquadra na condição de fornecedora de produtos (veículo) e a demandante na de consumidora, qual destinatária final do produto ofertado pela fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Vício Oculto - Na espécie, a autora adquiriu, junto à empresa ré, um veículo usado, o qual, apenas 70 (setenta) dias depois, pegou fogo em sua parte dianteira, tendo a vendedora se negado a arcar com os custos do reparo ao argumento de que a garantia da loja se restringe a motor e câmbio. O vício oculto é aquele não perceptível assim que se inicia a utilização do produto, pois só se manifesta após certo tempo de uso, sendo de difícil constatação pelo consumidor e, por isso mesmo, se exige a comprovação efetiva do mesmo. Nessa perspectiva, a alegação de que a compradora declarou que o veículo estava em perfeito estado de conservação não socorre a apelante, eis que, à vista da consumidora, parte vulnerável na relação contratual, não havia qualquer vício perceptível, senão após dois meses de uso do veículo. Ademais, em razão da inversão do ônus da prova, caberia à demandada, fornecedora do produto, comprovar que a consumidora tinha plena ciência do defeito quando adquiriu o veículo, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 4. Responsabilidade da fornecedora - Evidente a responsabilidade da promovida /apelante pelo defeito oculto apresentado no veículo da parte autora/apelada, tendo esta o direito de escolher dentre as opções de que trata o art. 18 do CDC, quais sejam, a substituição do produto, a restituição da quantia paga sem prejuízo de perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. 5. Dano Material - É cediço que o dano material este deve ser demonstrado no autos. Neste tocante, o Juízo Singular foi bastante criterioso, pois condenou a ré a restituir tão somente os valores efetivamente comprovados, quais sejam, R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) dispendidos com o reparo dos vícios (fl. 144), despesas com deslocamento através de UBER (fls. 24-29) e o montante pago de IPVA proporcional ao tempo em que a autora não utilizou o veículo (fl. 31). 6. Dano Moral - Certamente, quem compra um veículo, mesmo usado e nas condições atuais, não pode razoavelmente esperar que ele apresente defeitos tão sérios que impeçam seu uso sem que sejam prontamente corrigidos. Na espécie, não se tratou apenas de uma situação irritante, mas sim de uma clara violação dos direitos da autora, causando-lhe revolta e indignação. Ademais, a situação não afetou apenas o patrimônio da demandante, mas também sua dignidade, boa-fé e outros aspectos de sua personalidade. Isso justifica a condenação da ré ao pagamento de uma compensação por danos morais decorrentes de suas ações, por ter, inicialmente, omitido a informação quanto ao defeito oculto e, depois, por ter se negado a realizar o serviço de reparo às suas expensas. 7. Quantum Indenizatório - A quantificação do dano moral, arbitrado na instância ordinária em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se mostra exacerbada nem irrisória, mas adequada à situação vivenciada e à capacidade financeira das partes envolvidas, estando, ainda, dentro dos parâmetros adotados. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 397-411, e-STJ), a recorrente, em síntese, apontou violação dos arts. 441 e 445 do Código Civil e do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que não cabe a condenação por danos morais e materiais porque não foram comprovados os vícios ocultos ou redibitórios no veículo.<br>Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 444-453, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 475-481, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial: I) porque os arts. 441 e 445 do CC não foram prequestionados, o que atraiu a incidência das Súmulas 282 e 356/STF; II) pela impossibilidade de revisar o conteúdo probatório dos autos e pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, conforme o teor das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 484-492, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade dos aludidos óbices. Enfatiza que não é exigida a expressa menção à dispositivo de lei violado se houver manifestação do Tribunal acerca da tese jurídica, como ocorreu na presente hipótese em relação ao vício oculto. Afirma, também, que o vício/defeito oculto não foi comprovado nos autos, razão pela qual não tem o dever de indenizar.<br>Impugnação às fls. 496-506, e-STJ, na qual a parte agravada requer a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de se tratar de recurso protelatório, e a condenação por litigância de má-fé nos termos do art. 80, II e III do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ .<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem que entendeu pela responsabilização da vendedora, diante da identificação de vício oculto no veículo, seria necessária a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. Além disso, a interpretação da controvérsia foi realizada de acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>1. A agravante indicou ofensa aos arts. 441 e 445 do CC para discutir o cabimento da indenização por danos morais e materiais em decorrência de vícios ocultos em veículo automotor por ela comercializado.<br>Extrai-se da decisão ora agravada que essa questão foi solucionada pela Corte local com fundamento nos arts. 7º, 18 e 25 do CDC, enquanto o conteúdo normativo dos arts. 441 e 445 do CC e respectivas teses não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo e não houve oposição de embargos de declaração contra o acórdão de apelação.<br>Ademais, nas razões do especial, deixou a recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Portanto, revela-se inafastável a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. PENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  3. A ausência de prequestionamento das matérias referentes aos honorários advocatícios impede a apreciação da questão por esta Corte. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 646.804/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)  grifou-se <br>Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.  ..  2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem. 3. Ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)  grifou-se <br>Na hipótese, portanto, inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, visto que os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo órgão julgador.<br>2. No pertinente à reiteração de violação do art. 18 do CDC, importa observar como decidiu a decisão ora agravada (fls. 477-481, e-STJ):<br>(..) Quanto à alegada violação do art. 18 do CDC, impende observar as razões do voto condutor do julgado (fls. 383-386, e-STJ):<br>O vício oculto é aquele não perceptível assim que se inicia a utilização do produto, pois só se manifesta após certo tempo de uso, sendo de difícil constatação pelo consumidor e, por isso mesmo, se exige a comprovação efetiva do mesmo.<br>Nessa perspectiva, a alegação de que a compradora declarou que o veículo estava em perfeito estado de conservação não socorre a apelante, eis que, à vista da consumidora, parte vulnerável na relação contratual, não havia qualquer vício perceptível, senão após dois meses de uso do veículo.<br>Ademais, em razão da inversão do ônus da prova, caberia à demandada, fornecedora do produto, comprovar que a consumidora tinha plena ciência do defeito quando adquiriu o veículo, ônus do qual não se desincumbiu a apelante.<br>In casu, analisando com detida atenção a prova coligida aos autos, tem-se que a autora comprovou a aquisição do veículo pelo valor de R$ 95.500,00 (noventa e cinco mil e quinhentos reais), conforme contrato de compra e venda de fls. 11-13.<br>Outrossim, a recorrente alega que o problema no veículo é decorrente de defeito na parte elétrica, não estando acobertado pela garantia da loja, a qual só abrange motor e câmbio. Entretanto, em sendo demonstrado que se trata de vício oculto, este é de responsabilidade da vendedora, à luz da lei consumerista.<br>O laudo pericial de fls. 184-216 explica como se iniciou o incêndio:<br>"G.1 DETALHES DO MOTOR<br>Para pesquisa do incêndio parcial iniciado na parte da frente do veículo, foram coligidas imagens do motor de mesma marca Ford Ranger 3.2 para análise comparativa.<br>A Figura 4 retirada dos Autos, a seguir, demonstra o estado do veículo quando ocorreu o incêndio parcial. Nota-se a ausência das mangueiras de aquecimento do habitáculo, sujidades com impregnação fuliginosa nas partes da proteção e no cano de escape do motor. No círculo próximo ao cano de escape e da proteção, observa-se a formação de pérolas ou traços de fusão, denunciando o fenômeno elétrico do curto-circuito, pelo superaquecimento, demonstrando que ali se deu o início do incêndio, pois tal formação é fruto da fusão do metal dos cabos do chicote. Ou seja, tal imagem sugere o derretimento do chicote elétrico com depósito de material nas partes quentes e aponta, diante da disposição dos vestígios encontrados próximos ao motor, que a eclosão do incêndio se deu na região delimitada próxima ao escape como delimitado na imagem seguinte. Esse fato é corroborado pelos sinais de derretimento demonstrados no Anexo 7 deste Laudo, onde podem ser observados derretimento parcial de partes, corrugação de fios, ausência de mangueiras, ausência da parede corta-fogo e forro do capô, códigos de falha elétricas, impregnações fuliginosas ainda presentes na região, entre outros.<br>Do ponto de vista físico, a origem do incêndio aplásico pode ser explicada pela transferência de calor promovida pelo contato direto do revestimento do chicote elétrico polimérico com o escape do motor na região circulada na Figura 5, onde não existe capa de proteção como nas versões mais recentes (vide Figura 7). Como dito no subitem E.3 deste trabalho, as turbinas automotivas trabalham sobre elevadas rotações, gerando altas temperaturas. Nesse sentido, o efeito dos gases do escape superaquece, por meio dos processos de transferência de calor, as paredes dos tubos (comumente de aço), agindo como agente ígneo (representativo da causa técnica do fato investigado). Ao entrar em contato com o escape, o chicote elétrico (constituído de polímero rígido) pode concentrar calor e, depois de certo tempo, pode alcançar a temperatura de autoignição, originando chamas."<br>Na parte de esclarecimentos técnicos, o perito menciona que "O chicote elétrico de carro é um condutor de eletricidade. O elemento fica escondido dentro dos veículos e conecta os diferentes sistemas automotivos, sendo o responsável pela transmissão de dados entre os módulos eletrônicos. Tais condutores elétricos possuem uma camada de proteção como revestimento, como isolamento elétrico." Também constatou o expert que "o incêndio aplásico não possui relação com desgaste natural do automóvel." Asseverou, ainda, que a instalação de faróis de LED no veículo "não possui correlação com o início do incêndio em tela."<br>Por fim, o laudo pericial concluiu que:<br>"De todo o exposto neste trabalho, apurou este Perito, em diligências técnicas periciais, o estado atual do objeto e constatou a ocorrência do incêndio parcial no compartimento do motor do veículo. Ainda, a partir da observação dos elementos encontrados, a existência de vestígios e de indícios suficientes que apontam que o Reclamante adquiriu veículo usado com não conformidade intrínseca nos componentes do motor do automóvel que levaram ao incêndio aplásico na parte da frente do veículo."<br>Assim, ante o conjunto probatório, inconteste o vício oculto, bem como os requisitos aptos a ensejar o ressarcimento, sendo, portanto, inegável o direito da adquirente ao reembolso dos valores dispendidos.<br>Não se olvida que a perícia também afirmou que "essa versão do Ford Ranger 3.2 não possui proteção na parte do escape do motor, imagem abaixo. Já em versões mais recentes do veículo, vide Figura 7, a proteção pode ser vista claramente."<br>Entretanto, tal fato não é suficiente para excluir a responsabilidade da vendedora, haja vista a responsabilidade solidária, a teor do caput art. 18 do CDC, acima transcrito, bem assim do art. 7º parágrafo único e art. 25, parágrafo único, em função de que a mesma participar (sic) da cadeia de consumo. Confira-se:<br>Art. 7º (..)<br>Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.<br>Art. 25 (..)<br>§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.<br>Portanto, reconheço a responsabilidade da promovida/apelante pelo defeito oculto apresentado no veículo da parte autora/apelada, tendo esta o direito de escolher dentre as opções de que trata o art. 18 do CDC, quais sejam, a substituição do produto, a restituição da quantia paga sem prejuízo de perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.  grifou-se <br>Ao contrário do que sustenta a recorrente, o Tribunal de origem com fundamento nos arts. 7º, 18 e 25 do CDC, entendeu pela responsabilização da vendedora diante da identificação de vício oculto no veículo.<br>Tal conclusão, está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte e foi fundamentada nos fatos e provas dos autos, cuja revisão é vedada nesta instância superior.<br>Observe-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O VEÍCULO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, pois ficou comprovada a falha na prestação do serviço da agravante, que vendeu veículo automotor que não se encontrava totalmente apto para o uso, haja vista estar eivado de vícios, sem a devida prestação de informações ao consumidor, gerando grave violação à boa-fé objetiva. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 918.638/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEFEITO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que manteve a sentença que extinguiu o contrato de compra e venda do veículo, determinou o ressarcimento das quantias pagas para a aquisição do automóvel e condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais devido à venda de veículo com defeitos que o tornaram inadequado ao fim a que se destina, demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, procedimento vedado em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.313.414/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019.)<br>Aplicam-se, portanto, as Súmulas 7 e 83/STJ, as quais vedam o conhecimento do apelo nobre também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)  grifou-se <br>Deste modo, fica mantida a condenação pelos danos materiais e morais.  grifou-se <br>Em igual sentido, observe-se outros precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA. CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. GARANTIA LEGAL. ART. 18 DO CDC. APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO - NOVO OU USADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO. 1. O sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), bem como as garantias legais, estas de incidência obrigatória a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado, independente, portanto, da vontade do fornecedor ou de termo específico. Exegese dos arts. 1º, 18, 24, 25 e 51, I, do CDC. 2. No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda. As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária por se tratar de veículo usado, invocando o desgaste natural da peça cuja verificação prévia competiria ao comprador. Tal interpretação, contudo, não encontra amparo no amplo sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. 3. A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem). 4. Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.661.913/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 10/2/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. CONFIGURADO VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. No caso dos autos, tendo o Tribunal local, concluído que não se operou a decadência, sua alteração demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior. 2. A convicção formada pelo Tribunal de origem - acerca da comprovação de vício oculto no veículo objeto do litígio e de que a agravante não se desincumbiu de demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do autor - decorreu da prova pericial e da análise dos elementos fáticos existentes nos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.002.197/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.)  grifou-se <br>Deste modo, não há como afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Deixa-se de aplicar a penalidade por litigância de má-fé prevista no art. 81, do CPC/15, como postulado pela parte adversa em sua impugnação ao agravo interno (fls. 496-506, e-STJ), pois o presente recurso não ostenta caráter manifestamente protelatório, pressuposto necessário para sua aplicação.<br>Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, também formulado na petição impugnação, necessário destacar que "Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Precedentes". (AgInt no AREsp n. 2.069.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.