ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pela parte em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamento válido, não atacado, apto por si pó a manter a integridade do aresto impugnado, atraem por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por 2A MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, contra decisão monocrática de fls. 1.078/1.081 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial manejado pela parte ora insurgente.<br>O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 882/883, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LOJISTA E ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. NATUREZA EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO FRAUDULENTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO POR MEIO DO "CARTÃO BNDES". OPERAÇÃO CONTESTADA PELO TITULAR DO CARTÃO. LOJISTA QUE NÃO DEMONSTRA TER ADOTADO TODAS AS MEDIDAS DE SEGURANÇA. RECUSA LEGÍTIMA DE REPASSE PELA OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. Relação jurídica entre lojista e administradora de cartão de crédito, de caráter eminentemente empresarial, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor.<br>II. Ao delimitar o conceito de consumidora a partir da figura do "destinatário final", o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor optou pela denominada teoria finalista, ainda que eventualmente "aprofundada", e assim não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza genuinamente profissional ou empresarial entre agentes econômicos.<br>III. À falta de prova de que o lojista adotou as medidas de segurança para a identificação do comprador das mercadorias vendidas, não pode ser considerada ilegal ou ilegítima a recusa da administradora de cartão de crédito de realizar o repasse do valor da compra na hipótese em que a operação foi contestada pelo titular do cartão.<br>IV. Apelação desprovida.<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 955/963 (e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 980/989, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa ao art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, a incidência do CDC às relações envolvendo instituições financeiras (Súmula 297/STJ), a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários por fortuito interno relativo a fraudes em operações (Súmula 479/STJ), e que, sendo a recorrente mera varejista e destinatária final do serviço de creditamento, não deteria capacidade técnica para substituir a fornecedora na análise de titularidade/segurança, devendo o feito ser rejulgado à luz do art. 14 do CDC.<br>Contrarrazões às fls. 1005/1009 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1028/1030, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 1.032/1.037, e-STJ).<br>Contraminuta (às fls. 1.047/1.051, e-STJ).<br>Por decisão monocrática de fls. 1.078/1.081 (e-STJ), da lavra da Presidência desta Colenda Corte, não se conheceu do recurso especial, com fulcro no enunciado contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada em descompasso argumentativo e subsistência de fundamentos válidos, não atacados, aptos por si só para manter a integridade do julgado.<br>Irresignada (fls. 1.085/1.090, e-STJ), a parte insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.<br>Sem impugnação (certidão de fl. 1.095, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pela parte em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamento válido, não atacado, apto por si pó a manter a integridade do aresto impugnado, atraem por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão impugnada, motivo pelo qual ela merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Confirmando a decisão singular recorrida, compreendeu a Corte de origem que a relação lojista-operadora de cartão é de natureza empresarial, afastando a incidência do CDC à luz da teoria finalista (art. 2º do CDC). Assentou que a autorização da venda decorre de consulta ao sistema do banco emissor e que a operação foi contestada pelo verdadeiro titular, incumbindo ao lojista certificar a titularidade do portador. Assim, considerando a ausência de comprovação de cautelas e de documentos essenciais (nota fiscal com comprovante de entrega), concluiu pela legitimidade da recusa de repasse, amparada na cláusula 21, alínea "x", do contrato de credenciamento ao sistema Cielo.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fls. 885/889, e-STJ):<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>A relação jurídica entre as partes é de natureza empresarial e por isso não se subordina à legislação consumerista.<br>O elemento teleológico explicitado no artigo 2º da Lei 8.078/1990 exclui do âmbito das relações de consumo aquisição de produtos ou contratação de serviços para a consecução de atividade profissional ou empresarial.<br>(..)<br>Ao delimitar o conceito de consumidor a partir da figura do "destinatário final", o Código de Defesa do Consumidor adota a denominada teoria finalista, ainda que eventualmente abrandada, e assim não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza profissional ou empresarial.<br>(..)<br>A teoria finalista, muito embora comporte mitigação em algumas situações jurídicas, não permite que seja considerado consumidor sociedade empresária que, no contexto da sua atividade econômica, celebra contrato com operadora de cartão de crédito para a implantação de sistema eletrônico de pagamentos.<br>(..)<br>Relações jurídicas de caráter estritamente empresarial, como na espécie, estão fora do raio de abrangência da Lei Protecionista, salvo quando se demonstra profunda assimetria entre as partes, assimetria que não se confunde nem se resume a simples diferença de patamar empresarial.<br>(..)<br>A r. sentença julgou improcedente a pretensão condenatória, mediante a seguinte fundamentação:<br>"Compulsando a prova que instrui a inicial, o documento de id nº 106481105 - Pág. 5 demonstra que a parte autora teria efetuado uma venda em favor da empresa Nutrifeira Ltda., no importe de R$ 74.999,50, envolvendo diversos materiais para construção.<br>Em razão do não reconhecimento da transação pelo titular do cartão, a ré negou o repasse dos valores.<br>Oportunizada a produção de provas por ambas as partes, a parte autora, a quem compete o ônus probatório da regularidade da transação, quedou-se inerte.<br>Por outro lado, a autora não junta a correspondente nota fiscal dos produtos com o necessário comprovante de entrega devidamente assinado. Destaco que a compra exigia entrega em endereço certo, mormente diante da expressiva quantidade de pisos adquiridos. Qual endereço o material foi entregue  Quem recebeu <br>De fato, tratando-se de compra expressiva, era de se exigir maior cautela do fornecedor.<br>Cabe ressaltar, também, que o estorno de parcelas referentes a operações fraudulentas ou realizadas em desacordo com as condições de segurança do sistema da Ré, além de ser uma garantia aos reais portadores de cartão, se dá exatamente nos termos do contrato de afiliação ao sistema Cielo, nos termos da cláusula 21ª do referido instrumento."<br>A conclusão está em consonância com a realidade fática e jurídica da demanda.<br>Em 21/07/2014 a Apelante vendeu materiais de construção, no valor de R$ 74.999,50, para Nutrifeira Indústria e Comércio de Rações Ltda.<br>O pagamento foi realizado por meio do "Cartão BNDES", emitido pelo Banco Bradesco. A operadora do cartão de crédito (Apelada) não fez o repasse sob o fundamento de que a operação foi contestada pelo titular do cartão.<br>O documento de fl. 5 ID 48918839 não demonstra que a operação foi autorizada pela Apelada, tanto que indica a situação "pedido em cobrança".<br>Conforme restou elucidado, cadastrada a operação no Portal do BNDES, o sistema do Banco Bradesco (emissor do cartão) é consultado para autorizar a venda a partir da verificação da existência de limite suficiente para a compra.<br>Era incumbência da Apelante se certificar, mediante a documentação necessária, que o comprador era o titular do "Cartão BNDES". A Apelada, operadora do cartão a quem não cabe esse tipo de controle, não realizou o repasse porque a operação foi contestada pelo verdadeiro titular do cartão.<br>Cai a lanço anotar que a compra, relativa a materiais básicos de construção, foi realizada por empresa sediada em Feira de Santana/BA, circunstância anômala que demandava zelo da Apelante quanto aos procedimentos de segurança cuja observância não restou devidamente comprovada.<br>A recusa da Apelada quanto ao repasse do valor da venda, nesse contexto, encontra amparo na cláusula 21, alínea "x", do CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO:<br>"Cláusula 21 - O CLIENTE tem ciência que, ainda que a TRANSAÇÃO tenha recebido um CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO, ela poderá ser cancelada, debitada ou sofrer CHARGEBACK ou não ser capturada pela CIELO. Nestes casos o seu valor não será repassado ou, se já tiver sido repassado, ficará sujeito a estorno. Essa regra também será aplicada nas seguintes situações:<br>(..)<br>X. Se o CLIENTE realizar TRANSAÇÃO suspeita, irregular ou fraudulenta, ou ainda atingir ou exceder o percentual de TRANSAÇÕES suspeitas, fraudulentas ou irregulares, ou de CHARGEBACKS, de acordo com as escalas pré-definidas pela CIELO ou pela BANDEIRA;"<br>Conclui-se, assim, que a conduta da Apelada não infringiu a lei nem o contrato, de maneira a excluir a responsabilidade pela falta de repasse do valor da venda.  grifou-se <br>Por sua vez, em suas razões de recurso especial, a incidência do CDC às relações envolvendo instituições financeiras (Súmula 297/STJ), a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários por fortuito interno relativo a fraudes em operações (Súmula 479/STJ), e que, sendo a recorrente mera varejista e destinatária final do serviço de creditamento, não deteria capacidade técnica para substituir a fornecedora na análise de titularidade/segurança, devendo o feito ser rejulgado à luz do art. 14 do CDC.<br>Vale dizer, enquanto o Tribunal de Justiça considerou que a relação lojista-operadora de cartão é de natureza empresarial e, por isso, não se submete ao CDC, à luz da teoria finalista, assentando a distribuição funcional na cadeia de pagamentos (autorização pelo emissor e ônus do lojista de certificar a titularidade), a falta de comprovação documental/cautelas e a legitimidade do não repasse diante da contestação do titular, com amparo expresso na cláusula 21, "x", do contrato, a parte recorrente defendeu a incidência do art. 14, caput e § 3º, do CDC, afirmando ser "consumidora final do creditamento", invocando as Súmulas 297 e 479/STJ e atribuindo à instituição financeira/operadora o dever de segurança.<br>Neste contexto, conclui-se que o descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pela recorrente em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência do enunciado contido na Súmula 284, do STF.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL DEMORA EXPRESSIVA. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (..) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1646470/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1649259/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)<br>De rigor, portanto, a manutenção do decisum hostilizado.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.