ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A falta de exposição sobre o modo como teriam sido violados aos dispositivos de lei invocados, bem como a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, além da apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a "não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade" (AgInt no REsp 1.602.941/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO ANTONIO CRISTOVAO, ARMINDO DE JESUS CRISTOVAO, DANIELA CRISTOVAO e MARIA REGINA CRISTOVAO AIACHE, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que deu provimento ao agravo interno para conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 602-617, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE ATO JURÍDICO C /C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DAS ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA FIRMADA POR MANOEL LOURENÇO E HERMINDO E NELSON SONNI, NO PERCENTUAL EQUIVALENTE A 45,248% DA ÁREA ALIENADA (55,33 ALQUEIRES), COM A CONDENAÇÃO DESTES A RESTITUIÇÃO DO PERCENTUAL DA VENDA ANULADA. PRETENSÃO DE PERDAS DANOS E LUCROS CESSANTES JULGADA IMPROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO EM 05/06/1997 . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMISSÃO DE POSSE CUMPRIDA EM 18/02/2021. NULIDADES. NULIDADE 1) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO. PROCURADOR E ADVOGADO CONSTITUÍDO PELOS AGRAVANTES, À ÉPOCA, BEM COMO ARMINDO CRISTOVÃO E SUA ESPOSA, REGULARMENTE, ESTES ÚLTIMOS, PESSOALMENTE INTIMADOS DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA. NULIDADE 2) VALOR DADO À CAUSA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA SER IMPUGNADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE 3) INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO JÁ ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032615- 90.2021.8.16.0000. NOVA DISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. MÉRITO 1. CONEXÃO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO PRINCIPAL - AUTOS Nº 000002-28.1985.8.16.0081 JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM ANDAMENTO, COM INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PELOS AGRAVANTES NO MOMENTO OPORTUNO. 2. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AFASTAMENTO EM CAUSAS QUE DISCUTEM A POSSE E A AÇÃO DE USUCAPIÃO. 3) CAUÇÃO. INSURGÊNCIA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. CONTRAMINUTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 631-634 e 657- 662, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 668-681, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 513, § 4º, e 313, V, "a", do CPC, ao argumento de que, após o transcurso de mais de um ano do trânsito em julgado da decisão, a intimação do devedor para o cumprimento de sentença deveria ter sido feita de maneira pessoal. Sustenta ainda que existe uma prejudicialidade externa, decorrente da existência de ação de usucapião sobre o imóvel objeto de discussão, o que impõe a suspensão do processo.<br>Contrarrazões às fls. 689-695, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 701-711, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática, a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (fls. 752-754, e-STJ).<br>Em decisão singular (fls. 780-785, e-STJ), conheceu-se do agravo de fls. 758-763, e-STJ, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, ante: a) subsistência de fundamentos não impugnados e razões recursais dissociadas do decidido, atraindo, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF; b) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de prejudicialidade externa entre ação possessória e usucapião, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 789-802, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, o afastamento dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF por ter havido impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; a violação do art. 513, § 4º, do CPC pela ausência de intimação pessoal após um ano do trânsito em julgado; e a ocorrência de prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, a, do CPC, com inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A falta de exposição sobre o modo como teriam sido violados aos dispositivos de lei invocados, bem como a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, além da apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a "não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade" (AgInt no REsp 1.602.941/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A parte recorrente sustenta violação ao art. 513, §4º, do CPC, ao argumento de que, após o transcurso de mais de um ano do trânsito em julgado da decisão, a intimação do devedor para o cumprimento de sentença deveria ter sido feita de maneira pessoal.<br>A respeito da controvérsia, o Tribunal local utilizou como razão de decidir os seguintes fundamentos (fl. 607, e-STJ, grifou-se):<br>Não há qualquer impedimento para a manutenção do cumprimento da imissão de posse e, muito menos "a existência de causa extintiva da extinção da obrigação consistente na decadência e na prescrição aquisitiva da área pelos Requeridos".<br>O Agravante Armindo foi intimado à época, na pessoa de seu procurador e advogado, Dr. Ali Aiache Junior, para dar cumprimento da execução de sentença, especificamente, entregar a área objeto do litígio<br>Não o fez.<br>Interpôs inúmeros recursos, inclusive para defender a posse sobre o imóvel, todos desprovidos, ciente da imissão de posse determinada pelo Juízo Singular para obstar o seu cumprimento.<br>A regularização da representação processual do polo passivo foi corrigida pelo Juízo e não houve insurgência, por estes executados.<br>O Agravado Armindo insiste em teses de nulidades que já foram decididas em outros recursos, além da inexistência de "intimação pessoal para que os Agravantes desocupassem a área ou da imissão de posse".<br>Ainda que não tivessem sido citados pessoalmente, não é crível que, após a interposição de inúmeros recursos, procurador constituído nos autos, não tenha conhecimento da imissão de posse determinada pelo Juízo.<br>Como se vê, o órgão julgador utilizou como razão de decidir, na hipótese, o fato de que a parte ora recorrente foi intimada por seu advogado para dar cumprimento à execução e que interpôs inúmeros recursos, os quais foram desprovidos, não sendo plausível crer que ele não tinha ciência da determinação judicial. Tais fundamentos não foram rebatidos nas razões do apelo extremo e são suficientes para manutenção do decisum, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia.<br>Com efeito, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTO INATACADO. MORA DO COMPRADOR. SÚMULA 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 08/09/2016)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF.  ..  5. A existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para manter a decisão, atrai o óbice contido na Súmula nº 283 do STJ, aplicável por analogia. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 719.286/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, Dje 21/06/2016)  grifou-se <br>Ademais, não fosse o referido óbice, denota-se que os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual acerca da suposta nulidade de intimação, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir o teor da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse mesmo sentido, confira-se:<br>CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.  ..  3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM). FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF.  ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)  grifou-se <br>Desta forma, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. A parte insurgente alega, outrossim, ofensa do art. 313, V, "a", do CPC, sob o fundamento de que existe uma prejudicialidade externa, decorrente da existência de ação de usucapião sobre o imóvel objeto de discussão, o que impõe a suspensão do processo.<br>No particular, o Tribunal local concluiu que não é o caso de se reconhecer a "prejudicialidade externa entre ações que discutem a posse e a ação de usucapião" (fl. 633, e-STJ).<br>Observa-se que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Casa no sentido de que "não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade" (AgInt no REsp 1.602.941/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CURSO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade" (AgInt no REsp 1.602.941/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.508.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME QUANTO À SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A jurisprudência desta Casa consolidou o entendimento de que não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião.<br>3. Ausência de cerceamento de defesa. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>6. Agravo interno não provido, com imposição de multa<br>(AgInt no REsp n. 1.640.428/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 3/10/2018.)  grifou-se <br>Portanto, estando o acórdão do Tribunal local em consonância com o entendimento desta Corte Superior, aplicável o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.