ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DOS AUTORES.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALCINO BARROS MENDONCA e OUTRA em face do acórdão acostado às fls. 1098-1103 e-STJ, proferido por esta Quarta Turma e de relatoria deste signatário, em que foi negado provimento ao agravo interno interposto pelos ora embargantes.<br>O aresto em questão foi assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 1106-1112 e-STJ) os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e obscuridade, pois acordão: (a) não enfrentou expressamente as peças e manifestações processuais apontadas nas razões do agravo em recurso especial que contêm indicação direta dos dispositivos legais violados; (b) não examinou se as teses suscitadas no apelo nobre encontram ou não óbice na Súmula 7/STJ; (c) deixou de fundamentar expressamente os motivos pelos quais as razões apresentadas foram consideradas insuficientes. Por fim, pedem seja: (d) esclarecido se os documentos e peças indicados foram considerados como prequestionamento suficiente; e, (e) clarifique a incidência ou não das normas de transição do CC/02.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DOS AUTORES.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os presentes aclaratórios não comportam acolhimento.<br>1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.224/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Citam-se, ainda, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 871.916/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e, EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>No caso em tela, os embargantes alegam a existência de omissão, contradição e obscuridade, pois acordão: (a) não enfrentou expressamente as peças e manifestações processuais apontadas nas razões do agravo em recurso especial que contêm indicação direta dos dispositivos legais violados; (b) não examinou se as teses suscitadas no apelo nobre encontram ou não óbice na Súmula 7/STJ; (c) deixou de fundamentar expressamente os motivos pelos quais as razões apresentadas foram consideradas insuficientes. Por fim, pedem seja: (d) esclarecido se os documentos e peças indicados foram considerados como prequestionamento suficiente; e, (e) clarifique a incidência ou não das normas de transição do CC/02.<br>1.1. No que tange aos itens (a) e (c) acima, constou expressamente do acórdão:<br>1. Com efeito, a decisão do Tribunal de origem (fls. 986-997 e-STJ) inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de vícios (art. 489 do CPC/15) na decisão recorrida; (ii) ausência de prequestionamento da tese relativa aos artigos 700 e 373, inc. I, do CPC (Súmulas 282 e 356/STF); e (iii) por aplicação da Súmula 7/STJ, no que tange aos artigos 206 do CC e 921 do CPC.<br>Em suas razões de agravo em recurso especial (fls. 1003-1009 e-STJ), a parte alegou, em síntese: (a) o prequestionamento da matéria, pois no agravo de instrumento originário apontou-se violação às Leis n. 5.869/73 e 13.105/15, e nos aclaratórios reiterou-se a alegação de que houve erro na aplicação do código civil vigente a época da execução e sua transição; (b) "o Recurso Especial interposto pela Agravante aponta com clareza a violação dos artigos 921, §1º e §4º, do CPC e Art. 206, §3º, do CC" (fl. 1008 e-STJ).<br>Dessa forma, não cuidou de impugnar, especificadamente, os fundamentos (i) e (iii) acima listados. Ademais, refutou genericamente o fundamento (ii), na medida em que nem sequer alegou, especificamente, o prequestionamento da controvérsia relativa aos artigos 700 e 373, inc. I, do CPC (nada tendo tratado sobre tais dispositivos, expressamente indicados como violados nas razões do apelo nobre - fl. 963 e-STJ).<br>Como visto, foram devidamente indicados quais os fundamentos não impugnados e os motivos pelos quais se considerou insuficiente a parcial impugnação apresentada. Inexistem, portanto, os alegados vícios.<br>1.2. Em relação aos vícios tratados nos itens (b) e (d) acima, necessário rememorar que o prequestionamento e a Súmula 7/STJ referem-se à admissibilidade do recurso especial - a qual nem chegou a ser enfrentada nesta instância, diante da inadmissão do agravo que buscava o seu processamento.<br>De forma semelhante, não há falar em vício sobre o item (e), atinente à matéria de mérito, que somente seria apreciada se processado e admitido o recurso especial.<br>Isso porque, em se tratando de ausência de algum requisito de admissibilidade, não se pode esperar manifestação do órgão julgador sobre o mérito da questão ou do recurso inadmitido.<br>De forma semelhante, já entendeu esta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO. EXAME DO MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Não atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, não há falar em omissão quanto ao exame das teses de mérito, ainda que versem acerca de matéria de ordem pública.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.439.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O juízo de admissibilidade precede o exame do mérito da pretensão recursal. Assim, não tendo sido conhecido o apelo nobre, é incabível a análise do mérito do recurso, sem que se possa falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.210/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>5. Não há falar em omissão quanto à ausência de pronunciamento acerca do mérito recursal quando o recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br> .. <br>8. Embargos de declaração do particular rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa em caso de reiteração.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.853.891/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2º DO CPC/15. DEVER DE RECOLHIMENTO PRÉVIO PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS. ART. 1.026, §3º, DO CPC/15. AFIRMAÇÃO. DECISÃO EM HARMONIA COM A LEI E COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. SÚMULA 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não se não são via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.607.510/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021.)<br>1.3. Assim, estando o acórdão embargado devida e suficientemente fundamentado e ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, é impositiva a rejeição aos embargos de declaração.<br>1.4. Destaque-se, por fim, que não cabe ao STJ, nem mesmo com o fim de prequestionamento, manifestar-se sobre dispositivos constitucionais.<br>Ilustrativamente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.923.159/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.020.349/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; e, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.857.595/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração do expediente, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.