ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DO PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAYARA BORGES DE CARVALHO, MARCELO APARECIDO MACHADO em face do acórdão acostado às fls. 408-410 e-STJ, proferido por esta Quarta Turma e de relatoria deste signatário, em que foi negado provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante.<br>O aresto em questão foi assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para configurar a usucapião. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 419-422, e-STJ) a parte embargante sustenta a existência de omissão acerca da análise da violação do art. 1.238 do CC e arts. 442 e 444 do CPC, e a tese de possibilidade de reconhecer a usucapião extraordinária com base em prova exclusivamente oral. Afirma ainda, que não foi analisado o argumento quanto à não incidência da Súmula 7/STJ.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DO PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes aclaratórios não comportam acolhimento.<br>1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.224/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Citam-se, ainda, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 871.916/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e, EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>1.1. No caso em tela, a embargante vem por meio dos embargos de declaração alegar a existência de omissão quanto à violação do art. 1.238 do CC e arts. 442 e 444 do CPC, e a tese de possibilidade de reconhecer a usucapião extraordinária com base em prova exclusivamente oral. Afirma ainda, que não foi analisado o argumento quanto à não incidência da Súmula 7/STJ.<br>Desta forma, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado.<br>É que, a pretexto de omissão, obscuridade e contradição, na verdade, pretende a parte embargante a modificação do decisum no ponto em que negou provimento ao agravo interno, cuja via processual é inadequada.<br>A decisão embargada abordou a matéria, analisando a suposta violação do art. 1238 do CC e dos arts. 442 e 444 do CPC, aplicando o entendimento de que, a partir da conclusão do acórdão proferido no Tribunal local, analisar a suficiência das provas para verificar se ficou ou não demonstrada a existência de usucapião extraordinária, implica na incidência da Súmula 7/STJ.<br>Ao contrário do que afirma a insurgente, portanto, não houve omissão, obscuridade ou contradição no decisum, uma vez que a decisão singular embargada consignou:<br>2. A parte recorrente sustenta ainda violação aos arts. 1238 do CC e 442 e 444 do CPC, ao argumento de que ficou comprovado, a partir de prova testemunhal, o preenchimento dos requisitos para se reconhecer a usucapião.<br>O Tribunal estadual, soberano na análise do acervo fático-probatório, constatou que não estão preenchidos os requisitos necessários para se reconhecer a prescrição aquisitiva na hipótese em comento, consignando que, a despeito da produção de prova testemunhal favorável, há outros elementos probatórios nos autos contrários às alegações dos ora agravantes.<br>Assim constou do acórdão (e-STJ, fl. 259 e 261):<br>Não há indício razoável de prova material, estando a pretensão escorada exclusivamente em prova oral, o que, a meu sentir, não pode ser admitido, tendo em vista sua precariedade.<br> .. <br>Assiste razão à parte apelante que apontou que "os Apelados não juntaram ao menos 1 imposto pago desses 15 anos que alegaram estarem no imóvel. Assim como não estabelecem moradia e sequer tem algo plantado nos lotes, apesar das testemunhas afirmarem que sim, os Apelantes juntaram uma foto do lote no decorrer do processo em ID 9455368504, onde se verifica que não havia ali nenhuma plantação ou sinal desta. Insta esclarecer conforme foto anexa nos autos que o terreno sequer é murado, possuindo uma cerca de arame instalada apenas para ingressarem com a ação de usucapião. Os apelados reivindicaram por dois lotes sem terem gasto nada com eles, e o pior, sem ter tido a posse dos mesmos. Não há nos autos NENHUMA prova que possa corroborar a posse desses 15 anos alegados pelos Apelados. Não há fotos, impostos pagos, também é possível perceber que a planta/ memorial descritivo, foram todos realizados recentemente apenas para poder dar entrada na presente ação."<br>Como se vê, o Colegiado de origem formou suas conclusões pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários à configuração da usucapião com base no substrato fático-probatório dos autos.<br>Modificar esse entendimento exigiria, necessariamente, a reanálise das circunstâncias fático-probatórias, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada.<br>Assim, estando o acórdão embargado devida e suficientemente fundamentado e ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, é impositiva a rejeição aos embargos de declaração.<br>2. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.