ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que o houve falha na prestação do serviço bancário, o que enseja a responsabilidade civil objetiva da parte recorrente pelos danos gerados por fraudes, tendo afastado a alegação da instituição financeira de culpa exclusiva da vítima. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 205-212, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDEBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>FRAUDE BANCÁRIA. NA ESTEIRA DO VERBETE Nº 479 DA SÚMULA DO STJ, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.<br>CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS VALORES SACADOS E UTILIZADOS POR TERCEIROS.<br>DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DA QUANTIA OBJETO DE MOVIMENTAÇÕES FRAUDULENTAS, POIS A SITUAÇÃO NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.<br>DANO MORAL CONFIGURADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE A PARTE AUTORA QUEDOU DE SÚBITO PRIVADA DO NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE, SITUAÇÃO QUE CLARAMENTE DESBORDA DO MERO CONTRATEMPO DO COTIDIANO. MOVIMENTAÇÕES POR PIX E EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO DE FORMA IRREGULAR.<br>SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 234-240, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 247-259, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos:<br>a) 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não observou a culpa exclusiva da vítima na hipótese dos autos, sendo omisso na análise sobre a conduta da parte recorrida, que não cumpriu os deveres para garantir a segurança das transações.<br>b) 14, §3º, II, do CDC, ao argumento de que ficou demonstrada a culpa exclusiva da parte contrária e que o banco agiu em conformidade às normas de segurança. Assim, não há que se falar em dever de indenização.<br>Contrarrazões às fls. 272-278, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 302-308, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 317-322, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 355-360, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a ausência de vícios no acórdão recorrido, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ, no mérito, por sua análise demandar reexame de fatos e provas dos autos.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 364-369, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que o acórdão recorrido contém vício de omissão e a demanda envolve apenas questão de direito.<br>Impugnação às fls. 371-376, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que o houve falha na prestação do serviço bancário, o que enseja a responsabilidade civil objetiva da parte recorrente pelos danos gerados por fraudes, tendo afastado a alegação da instituição financeira de culpa exclusiva da vítima. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A parte insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não observou a culpa exclusiva da vítima na hipótese dos autos, sendo omisso na análise sobre a conduta da parte recorrida, que não cumpriu os deveres para garantir a segurança das transações.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 205-210, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>Na hipótese, observa-se maior verossimilhança na narrativa da parte autora, pois as operações em questão foram realizadas em circunstâncias que não correspondem à movimentação bancária normal feita pela correntista.<br>De sorte que recai sobre o fornecedor a prova de que as operações realizadas sobre valores de que é depositário ocorreram de forma lídima e legítima, para o que não bastam alegações categóricas de inviolabilidade ou infalibilidade do sistema de autenticação de operações realizadas com a senha cadastrada e com assinatura digital (como feito pelo banco em sua contestação). Aliás, tratando-se de fato do serviço de consumo, o ônus da prova de excludente de responsabilidade recai legalmente sobre o fornecedor.<br> .. <br>A situação dos autos é consentânea com a ocorrência de fraude bancária por terceiros, conforme extrato bancário juntado pela autora (evento 6, EXTR7 ), na medida em que revela a ocorrência de oito transferências bancárias ( R$ 390,50, R$ 2.596,57, R$ 1.502,07, R$ 2.432,10, R$ 2.889,02, R$ 1.102,03 e R$ 998,00), todas na mesma data ( 19-04-22), data em que realizado também empréstimo no valor de R$ 10.580,00, a fim de possibilitar as movimentações, sendo as operações realizadas até o esgotamento do saldo existente.<br>Como afirmado pela autora, as operações via PIX, empréstimo e o saldo bancário negativado, foram decorrente de fraude, na data em questão, conforme indica o extrato juntado aos autos<br> .. <br>Tudo indica, ademais, que não era hábito da consumidora realizar operações de tamanho vulto, em interregno de tempo tão curto. Os saques, transferências e pagamentos deveriam ter sido verificados pelo banco réu como um alerta. Importante considerar que a correntista é pessoa idosa e tem seus rendimentos previdenciários no valor de R$ 2.012,42, sendo absolutamente incompatível com as movimentações realizadas.<br> .. <br>Das inúmeras regras sobre PIX, disponíveis no site do BACEN, pode-se destacar, no caso a) possibilidade de colocação de limites máximos de valor, com base no perfil de risco de seus clientes, por parte das instituições, tais limites podem se diferenciar pelo período que ocorre a transação, titularidade da conta, canal de atendimento e forma de autenticação do usuário, entre outros; b) tempo máximo diferenciado para autorização da transação, pelas instituições participantes, nos casos de transações não usuais iniciadas por seus clientes com elevada probabilidade de serem uma fraude; e c) mecanismos que facilitam o bloqueio e eventual devolução dos recursos em caso de fraude, como o bloqueio cautelar e o mecanismo especial de devolução.<br>Na hipótese, a instituição financeira demandada não observou as referidas regras, pois caberia apreciar as movimentações com base no perfil da autora, o tempo das transações, sendo todas na mesma data e, por fim, a não utilização de quaisquer medidas de bloqueio e/ devolução.<br>Quanto ao mais, ao criar ou disponibilizar uma comodidade que dispensa a identificação física do usuário, como é o caso da utilização de aplicativos de internet banking, a instituição bancária assume os riscos provenientes de vulnerabilidades intrínsecas a tais sistemas.<br>Demonstrada está, então, a falha na prestação do serviço. Assim, cumpre à demandada devolver os valores subtraídos fraudulentamente da conta corrente da autora, na forma simples, e não em dobro, como pleiteado pela autora, pois a situação dada a conhecer nos autos não se amolda à hipótese descrita no parágrafo único do art. 42 do CDC.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao art. 489 do CPC, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)  grifou-se <br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nessa linha, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Quanto à suposta ofensa ao art. 14, §3º, II, do CDC, a parte ora agravante alegou, em seu recurso especial, a ausência de responsabilidade civil da instituição financeira na hipótese, porquanto não configurada falha na prestação do serviço bancário, mas sim culpa exclusiva da vítima.<br>Como se verifica dos trechos do acórdão anteriormente colacionados, o Tribunal a quo concluiu que houve falha na prestação do serviço bancário, o que enseja a responsabilidade civil objetiva da parte recorrente pelos danos gerados por fraudes, tendo afastado a alegação da instituição financeira de culpa exclusiva da vítima.<br>Assim, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a ausência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária sobre a inexistência de fraude na contratação do empréstimo, bem como acerca da ausência de nulidade ou irregularidade no procedimento adotado pela instituição financeira recorrida, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. (..) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1490501/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019) (grifou-se)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - SAQUES INDEVIDOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Inovação recursal acerca do alegado excesso do valor arbitrado a título de reparação civil, porquanto o tema não foi tratado no recurso especial, que se limitou a alegar violação do artigo 14, § 3º, do CDC. Assim, a alegação da questão apenas em sede de agravo regimental impossibilita sua apreciação, em virtude da preclusão consumativa. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da configuração de falha na prestação do serviço bancário e da ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 164.750/RR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/11/2016.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS COM DOCUMENTOS DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2. A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovado que não foi a autora quem contratou com a requerida, mas sim terceira pessoa por ela se fazendo passar. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 889.334/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifou- se)<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.