ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSUR GÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. O Tribunal a quo, para reconhecer a responsabilidade solidária entre comprador e vendedor, o fez com base em norma de caráter local (Lei Estadual 1.287/2001), sendo inviável o seu exame na via do recurso especial, em face da vedação prevista, por analogia, na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CLEDYANE SANTOS MENDES ARAUJO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo Cuida-se de recurso especial interposto por CLEDYANE SANTOS MENDES ARAUJO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 286-295, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FATO INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE NOVO CRV. OBRIGAÇÃO DO NOVO PROPRIETÁRIO. ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E ADMINISTRATIVOS. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.<br>1. O novo proprietário do veículo deve em 30 dias regularizar perante o órgão de trânsito a transferência da propriedade, e, não o fazendo, o antigo proprietário deve comunicar em 60 dias depois daquele trintídio a venda, sob pena de ser solidariamente responsável.<br>2. Com a tradição do veículo, o adquirente já passa a ser o proprietário do bem e, nessa circunstância, responsável pelo pagamento dos tributos, ficando o vendedor, porém, responsável solidário se não comunicar ao órgão de trânsito a realização do negócio jurídico.<br>3. A ausência por parte do novo proprietário de medidas efetivas com o objetivo de regularizar perante o órgão de trânsito a propriedade do veículo automotor impõe a ele a obrigação de promover os atos necessários à regularização e expedição de novo certificado registro de veículo.<br>4. Por sua vez, a falta por parte do antigo proprietário de comunicação perante o órgão de trânsito acerca da realização do negócio jurídico de compra e venda do veículo automotor impõe a sua responsabilidade solidária quanto aos débitos tributários e administrativos.<br>5. Recurso admitido e em parte provido, nos termos do voto prolatado.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 345-353, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 365-384, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou quanto a aplicação ou não da "irretroatividade da Lei Estadual nº 1.287/01 para períodos anteriores ao ano de 2011, quando fora inserida a norma que determinara a responsabilidade solidária do antigo proprietário com o novo." (fl. 373, e-STJ);<br>b) 106 e 113 do CTN, ao argumento de que "verifica-se que não se trata de norma expressamente interpretativa, pois a norma determina a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA. Bem como não se está diante de ato não definitivamente julgado, sendo assim, não estão presentes os requisitos necessários para a aplicação retroativa da norma" (fl. 375, e-STJ);<br>c) 6º, §1º, da LINDB, sob o fundamento de que a regra legal é a da irretroatividade da lei em relação ao ato jurídico perfeito.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 403-412, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>Em decisão singular (fls. 440-445, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante: a) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal local enfrentou a matéria de forma ampla e fundamentada, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos deduzidos, à luz da jurisprudência desta Corte; b) inviabilidade, na via especial, de exame de controvérsia decidida com base em legislação local (Lei Estadual nº 1.287/2001), incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 451-463, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 por omissão e ausência de fundamentação adequada quanto à irretroatividade da lei estadual; inaplicabilidade da Súmula 280/STF ao caso, por se tratar de interpretação de normas federais (CTN e LINDB) sobre aplicação da lei no tempo; e necessidade de reconhecer, ao menos, a limitação temporal da responsabilidade solidária aos fatos geradores posteriores à alteração legislativa de 2011.<br>Impugnação às fls. 469-475, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSUR GÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. O Tribunal a quo, para reconhecer a responsabilidade solidária entre comprador e vendedor, o fez com base em norma de caráter local (Lei Estadual 1.287/2001), sendo inviável o seu exame na via do recurso especial, em face da vedação prevista, por analogia, na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A parte insurgente apontou violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou quanto a aplicação ou não da "irretroatividade da Lei Estadual nº 1.287/01 para períodos anteriores ao ano de 2011, quando fora inserida a norma que determinara a responsabilidade solidária do antigo proprietário com o novo." (fl. 373, e-STJ).<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 286-287, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>Realizada a alienação do veículo automotor, compete ao novo proprietário em 30 dias adotar as medidas destinadas à expedição de novo certificado de registro de veículo (art. 123, I, § 1º, do CTB). Já antigo proprietário tem até 60 dias, depois daquele trintídio, o encargo de encaminhar o órgão estadual de trânsito cópia do documento de transferência, sob pena de responder solidariamente pelos encargos administrativos (art. 134 do CTB).<br> .. <br>Todavia, da mesma forma como se ocorre com os encargos administrativos, se o antigo proprietário não comunicar a realização do negócio jurídico ao órgão estadual de trânsito fica, solidariamente com o novo proprietário, responsável pelo pagamento do IPVA (art. 74, VI, da Lei Estadual n. 1.287/2001)<br>E em complemento, o acórdão dos embargos de declaração afirma que (fls. 345-346, e-STJ):<br>A responsabilidade solidária dos encargos administrativos e tributários por ocasião da transferência da propriedade da motocicleta está adstrita aos débitos tributários de IPVA datados de 2011 em diante, depois da vigência da Lei Estadual 1.287/2001.<br>Como assentei expressamente no voto condutor do acórdão que aqui se embarga, a apelada, mesmo depois da inação do apelante, deixou de comunicar ao órgão estadual de trânsito sobre a venda da motocicleta (evento 1, anexos 4 e 5, origem), devendo responder solidariamente pelos encargos tributários e administrativo.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao art. 489 do CPC, o fato de o Tribunal estadual, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)  grifou-se <br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>2. No mais, a parte sustenta violação dos arts. 106 e 113 do CTN e 6º, §1º, da LINDB, argumentando que a lei estadual 1.287/01 (alterada em 2011, para incluir a responsabilidade solidária no débito do IPVA, em caso de alienação de veículo) não pode retroagir para alcançar o caso em questão, que remonta ao ano de 2006.<br>No ponto, o Tribunal de origem, decidiu que (fls. 286-288, e-STJ):<br>Realizada a alienação do veículo automotor, compete ao novo proprietário em 30 dias adotar as medidas destinadas à expedição de novo certificado de registro de veículo (art. 123, I, § 1º, do CTB).<br>Já antigo proprietário tem até 60 dias, depois daquele trintídio, o encargo de encaminhar o órgão estadual de trânsito cópia do documento de transferência, sob pena de responder solidariamente pelos encargos administrativos (art. 134 do CTB).<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 570322/SC, julgado em 16/6/2015 pela 1ª Turma, assentou que não se aplica aos débitos tributários a incumbência do alienante de veículo automotor de comunicar a transferência da propriedade ao órgão de trânsito, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito. Igualmente é o teor da súmula 585 da referida Corte.<br>Por outro lado, quanto aos tributos incidentes sobre o veículo automotor, o novo proprietário já é o contribuinte direto do IPVA incidente sobre o bem adquirido, pois o tributo tem como fato gerador a propriedade e esta ocorreu com a tradição (art. 155, III, da CRFB/88 e art. 69 da Lei Estadual n. 1.287/2001).<br>Todavia, da mesma forma como se ocorre com os encargos administrativos, se o antigo proprietário não comunicar a realização do negócio jurídico ao órgão estadual de trânsito fica, solidariamente com o novo proprietário, responsável pelo pagamento do IPVA (art. 74, VI, da Lei Estadual n. 1.287/2001)<br>O STJ, nos REsp 1881788/SP, 1937040/RJ e 1953201/SP, julgado em 23/11/2022, na sistemática dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1118), firmou a tese segundo a qual somente lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.<br>Logo, com a tradição, o comprador torna-se proprietário e tem a obrigação de adotar as medidas necessárias à expedição de novo certificado de registro e de pagar os tributos incidentes sobre o bem móvel, ficando o antigo proprietário, diante da inação daquele, com o encargo de comunicar a referida alienação, evitando a solidariedade tributária e administrativa.<br>No caso, a venda da motocicleta em 27/3/2006 é fato incontroverso (art. 374, II, do CPC), corroborado, inclusive, pela procuração pública em que a apelada transfere ao apelante poderes para transferir para si a propriedade (evento 1, anexo 3, origem).<br>Com a tradição em 27/3/2006, portanto, o apelante tinha até 27/4/2006 para ir ao órgão estadual de trânsito e regularizar a propriedade do bem móvel adquirido, expedindo-se certificado de registro de veículo em seu nome.<br>Contudo, passados mais de 11 anos (liame temporal considerando somente a data do ajuizamento da demanda), não procedeu como determina a legislação de trânsito, devendo ser obrigado a promover os todos os atos de transferência.<br>A apelada, mesmo depois da inação do apelante, deixou de comunicar ao órgão estadual de trânsito sobre a venda da motocicleta (evento 1, anexos 4 e 5, origem), devendo responder solidariamente pelos encargos tributários e administrativo.<br>E, no julgamento dos embargos de declaração concluiu que (fls. 345-346, e-STJ):<br>A responsabilidade solidária dos encargos administrativos e tributários por ocasião da transferência da propriedade da motocicleta está adstrita aos débitos tributários de IPVA datados de 2011 em diante, depois da vigência da Lei Estadual 1.287/2001.<br>Como assentei expressamente no voto condutor do acórdão que aqui se embarga, a apelada, mesmo depois da inação do apelante, deixou de comunicar ao órgão estadual de trânsito sobre a venda da motocicleta (evento 1, anexos 4 e 5, origem), devendo responder solidariamente pelos encargos tributários e administrativo.<br>Assim, observa-se que o Tribunal a quo, para reconhecer a responsabilidade solidária entre comprador e vendedor pela pagamento do IPVA na transferência do veículo, o fez com base em norma de caráter local (Lei Estadual nº 1.287/2001), sendo inviável o seu exame na via do recurso especial, em face da vedação prevista, por analogia, na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>À propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPVA. OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO DO NOME DO ARRENDANTE E DO ARRENDATÁRIO NA CDA (CO-RESPONSÁVEL). QUESTÃO ANALISADA NA ORIGEM COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL COMPETÊNCIA DO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280 DO STF. REDUÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS E DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1. As alegações de mérito giram em torno de duas questões: (i) suposta obrigatoriedade de inserção na CDA dos nomes dos co-responsáveis pelo pagamento de IPVA na hipótese, ou seja, dos arrendatários em conjunto com a arrendante (ora agravante), sob pena de nulidade da Certidão de Dívida ativa a teor dos arts. 142 e 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980; e (ii) inconstitucionalidade dos índices de correção monetária e juros aplicáveis pelo Estado de São Paulo e limitação de tais consectários a patamares inferiores consoante legislação superveniente, por se tratar de matéria de ordem pública. 1.1. Quanto à primeira questão, o acórdão recorrido entendeu, com base na Lei Estadual nº 13.296/2008, não ser obrigatória a notificação do proprietário do veículo e do responsável solidário, eis que o art. 18 da referida lei local traz caráter alternativo entre os possíveis sujeitos passivos da exação. No ponto, a Corte a quo citou a impossibilidade de invocação do benefício de ordem quanto aos devedores solidário, haja vista vedação do art. 124, parágrafo único, do CTN. Verifica-se, portanto, que não é possível conhecer do recurso especial no ponto, seja porque eventual conflito entre lei local e lei federal é matéria da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, consoante o art. 102, III "d", da Constituição Federal, seja porque não cabe ao STJ análise de legislação local, conforme óbice previsto na Súmula nº 280 do STF. 1.2. Quanto à segunda questão, igualmente não é possível conhecer do recurso especial, seja em relação à alínea "a", seja em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado no que tange à suposta necessidade de redução dos acréscimos legais, de modo que a deficiente fundamentação recursal chama a incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", sendo certo que não cabe ao STJ analisar a questão com base na legislação estadual citada pela recorrente haja vista o óbice da supracitada Súmula nº 280 do STF. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.932.320/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)  grifou-se <br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, embora o dispositivo atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida disposição legal incide somente nas infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados à violação a regras de trânsito. 2. Verifica-se que o debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei estadual 13.296/2008, cujo exame pelo STJ encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais. 3. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 1.267 do CC e ao art. 134 do CTN, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve ao menos implicitamente presquestionamento da matéria. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela ausência de prequestionamento. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.689.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.