ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por RUBEM RESPLANDE DA COSTA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, foi assim ementado (fls. 520-521, e-STJ):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAMPANHA SOLIDÁRIA DE ARRECADAÇÃO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A RECORRIDA DEIXOU DE REPASSAR RECURSOS AO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA DEMANDADA. IMPUGNAÇÃO CARENTE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Considera- se campanha solidária qualquer ação destinada à arrecadação de recursos para a garantia do atendimento de necessidades básicas e temporárias dos donatários, em razão de situações inesperadas, como subsistência temporária ou aquisição de bens específicos para crianças e adolescentes ou idosos e procedimentos para tratamento de doenças. 2. No caso concreto, a recorrida, responsável pela arrecadação de valores a fim de auxiliar seu irmão (ora recorrente) no tratamento de fratura da coluna, apresentou nos autos prova documental e testemunhal acerca do repasse de valores ao apelante, bem como do pagamento de despesas, de forma que cabia ao autor fazer prova de suas alegações ao impugnar os documentos, o que não ocorreu no caso concreto. 3. O pedido de indenização por danos materiais demanda a comprovação de efetivo prejuízo. Ausente nos autos prova de prejuízo, não há que se falar em reparação. 4. A configuração dos danos morais deve ser analisada com cuidado, pois meros aborrecimentos e insatisfação cotidianos, como no caso dos autos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não são passíveis de indenização. 5. Ausentes as causas previstas no artigo 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé. 6. Apelo não provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 574-575, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 584-602, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) 1.022 e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou quanto ao erro de premissa fática do acórdão, já que o presente caso é de ação de prestação de contas, que conta com rito próprio.<br>b) 550, 551 e 552 do CPC, ao argumento de que a decisão de origem não considerou se tratar de ação de prestação de contas e que a matéria de defesa não é o mesmo que prestação de contas, cujo procedimento não foi cumprido, e nem se observou as provas documentais produzidas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 608-627, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>Em decisão singular (fls. 643-647, e-STJ), não se conheceu do recurso especial, ante: a) a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a questão apontada como omissa foi apreciada de forma ampla e fundamentada pelo Tribunal de origem, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, à luz de precedentes desta Corte; b) a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o acolhimento da tese recursal o reexame das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido  notadamente a natureza da ação ajuizada e a conclusão de que houve repasse de valores e despesas  , sendo inviável a revisão do suporte fático-probatório em recurso especial, conforme jurisprudência citada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 668-671, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 675-681, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a inexistência de necessidade de revolvimento de fatos e provas, defendendo tratar-se de revaloração jurídica com base em premissas fáticas incontroversas; a violação aos arts. 550, 551, 552 e 1.022 do CPC, por inobservância do procedimento bifásico da ação de exigir contas e por omissões não sanadas pelo Tribunal local; e o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, com apoio em precedentes desta Corte, requerendo o exercício do poder de retratação e, subsidiariamente, a submissão do agravo ao órgão colegiado.<br>Impugnação à fl. 686, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O presente recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>1. Conforme se extrai dos autos, a decisão agravada foi considerada publicada em 15/09/2025 (fl. 673, e-STJ), iniciando-se o prazo recursal de quinze dias úteis em 16/09/2025, com encerramento em 06/10/2025, conforme certidão de fls. 683, e-STJ.<br>Todavia, a petição de agravo interno somente foi recebida no Superior Tribunal de Justiça em 07/10/2025, conforme protocolo de fl. 675, e-STJ, sendo, portanto, intempestivo o recurso, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. TRÂNSITO EM JULGADO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PLURALIDADE DE PATRONOS. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1761484/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.021 c/c 1.070 do CPC.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1585028/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021)  grifou-se <br>De rigor, portanto, o não conhecimento do agravo interno, porquanto intempestivo.<br>2. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, não conheço d o agravo interno.<br>É como voto.