ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. ART. 295 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>I. Caso em exame:<br>Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão:<br>Insurgência do Agravante contra a aplicação do óbice sumular, sustentando que a controvérsia versa sobre matéria exclusivamente de direito quanto à extensão da responsabilidade do cedente prevista no art. 295 do Código Civil em face de retificação superveniente do valor do precatório.<br>III. Razões de decidir:<br>A reversão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido acerca da responsabilidade do cedente pela existência do crédito demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório (análise da natureza do contrato, existência ou não de cláusula excludente de responsabilidade, caráter aleatório do negócio), providência vedada pela Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, após detida análise das circunstâncias fáticas e do conteúdo negocial, concluiu que o contrato não possuía natureza aleatória e que o cedente é responsável pela existência do crédito nos termos do art. 295 do CC.<br>IV. Dispositivo e tese:<br>Agravo Interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Interno interposto (fls. 525-530) por SAU FERREIRA SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 519-522, e-STJ), diante da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Inicialmente, a parte ora agravante interpôs Recurso Especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação, bem como embargos de declaração conhecidos e rejeitados, assim ementados:<br>Acórdão (fls. 348-349, e-STJ).<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. OBJETO. CONTRATO DE CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO RETRATADO EM PRECATÓRIO. MATERIALIZAÇÃO. PRECATÓRIO. ORDEM DE PAGAMENTO. RETIFICAÇÃO POSTERIOR DO VALOR. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM VALOR SUPERIOR AO REALMENTE DEVIDO. VALORES AJUSTADOS. CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA FRAÇÃO CEDIDA. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. CRÉDITO RETIFICADO INTEGRALMENTE CONSUMIDO POR CESSÕES E SUBCESSÕES ANTECEDENTES. PRETENSÃO DO CESSIONÁRIO. REVERSÃO DO VALOR PAGO PELA CESSÃO ONEROSA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. REGRA GERAL. CEDENTE. RESPONSABILIDADE PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO (CC, ART. 295). CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE. MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. CRÉDITO CEDIDO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS EM RAZÃO DA CESSÃO ONEROSA. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. CARÁTER DE CONTRATO ALEATÓRIO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, §3º, IV). TERMO INICIAL. TEORIA DA TERMOACTIO NATA. INICIAL. DATA DA RETIFICAÇÃO DO PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS RELATIVOS À ORDEM DE PAGAMENTO. MARCO ADEQUADO PARA CONTAGEM. CIÊNCIA ACERCA DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO E PREJUÍZO AOS CREDORES NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante orienta o princípio da incorporado pelo legislador civil (CC, art. 189), violadoactio nata o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição, e, assim, no ambiente de ação de ressarcimento aviada em face do cedente de crédito visando sua condenação à devolução dos valores recebidos, por ter o crédito cedido - consubstanciado em fração de precatório - sido, posteriormente, reputado inexistente, o termo inicial do prazo prescricional incidente sobre essa pretensão coincide com a ata em que, nos autos do precatório, sobejaram homologados os cálculos da ordem de pagamento, providência da qual derivara a constatação de insuficiência de saldo devedor apto a fazer frente ao interesse do cessionário, pois é esse o marco que qualifica o momento em que passara a estar legitimado a demandar do cedente pelo prejuízo que experimentara. 2. Consoante positivado, o ordenamento civilista vigente assegura ao detentor de crédito a possibilidade de cedê-lo, "se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar ", abrangendo, salvo disposição em sentido contrário, os acessóriosdo instrumento da obrigação , ressalvando, ademais, que, tratando-se de transmissão onerosa havida de boa-fé, mesmo nos casos em que o cedente não assuma o encargo, ficará responsável, frente ao cessionário, pela existência do crédito ao tempo em que fora cedido (Código Civil, artigos 286, parágrafo único, e 295). 3. Em situação concreta na qual, conquanto alegue não ter concorrido para a posterior desconstituição do crédito que cedera, e conquanto sua boa-fé seja aprioristicamente presumível, o cedente que transmitira direito/crédito inexistente à época da celebração da cessão onerosa deve repetir o que auferira, de modo a preservar a cláusula geral que veda o enriquecimento sem causa, notadamente quando o negociado não se submetera ao quadro normativo inerente à negociação de cunho aleatório e, outrossim, não fora agregado de cláusula excludente de responsabilidade. 4. A posterior retificação do instrumento de precatório mediante substancial redução do valor atinente à ordem de pagamento que estampa, a par de operar, com eficácia retroativa, a desconstituição da expressão monetária posteriormente reputada indevida, faz emergir a apreensão de que, se à época da concretização da cessão o cedente já havia realizado diversas cessões de crédito em montante superior àquele que passara a vigorar após a retificação, já não subsistia qualquer direito creditório passível de ser legitimamente cedido a outrem, ensejando sua responsabilização pela devolução do recebido no ato da comercialização do crédito cedido, que, em verdade, sequer existia ao tempo da cessão. 5. Recurso conhecido e desprovido. Prejudicial de mérito rejeitada. Unânime.<br>Embargos de declaração (fls. 425-426, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. OBJETO. CONTRATO DE CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO RETRATADO EM PRECATÓRIO. MATERIALIZAÇÃO. PRECATÓRIO. ORDEM DE PAGAMENTO. RETIFICAÇÃO POSTERIOR DO VALOR. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM VALOR SUPERIOR AO REALMENTE DEVIDO. VALORES AJUSTADOS. CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA FRAÇÃO CEDIDA. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. CRÉDITO RETIFICADO INTEGRALMENTE CONSUMIDO POR CESSÕES E SUBCESSÕES ANTECEDENTES. PRETENSÃO DO CESSIONÁRIO. REVERSÃO DO VALOR PAGO PELA CESSÃO ONEROSA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. REGRA GERAL. CEDENTE. RESPONSABILIDADE PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO (CC, ART. 295). CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE. MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. CRÉDITO CEDIDO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS EM RAZÃO DA CESSÃO ONEROSA. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. CARÁTER DE CONTRATO ALEATÓRIO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, §3º, IV). TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DATA DA RETIFICAÇÃO DO PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS RELATIVOS À ORDEM DE PAGAMENTO. MARCO ADEQUADO PARA CONTAGEM. CIÊNCIA ACERCA DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO E PREJUÍZO AOS CREDORES NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o esgota sua destinação e o seu alcance. decisum 2. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3. A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.<br>No Recurso Especial (fls. 443-453, e-STJ), o Agravante alegou violação aos arts. 295 e 884 do Código Civil, sustentando que, em cessão pro soluto, responde apenas pela existência do crédito ao tempo da cessão, não devendo garantir sua existência no momento do pagamento, após retificação superveniente.<br>O Desembargador Presidente do TJDFT inadmitiu o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ (fls. 482-486, e-STJ). Insatisfeita, a parte apresentou agravo em recurso especial (fls. 489-197, e-STJ)A Presidência desta Corte conheceu do Agravo em Recurso Especial, mas não conheceu do Recurso Especial, mantendo o óbice sumular.<br>No presente Agravo Interno (fls. 525-530), o Agravante sustenta que a questão é exclusivamente de direito, pois o art. 295 do CC delimita a responsabilidade "ao tempo em que lhe cedeu", não podendo ser responsabilizado por fato superveniente. Ainda, suscitou que a violação ao art. 884 do CC igualmente era questão de direito e que haveria apenas revaloração da prova.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 532-533, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. ART. 295 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>I. Caso em exame:<br>Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão:<br>Insurgência do Agravante contra a aplicação do óbice sumular, sustentando que a controvérsia versa sobre matéria exclusivamente de direito quanto à extensão da responsabilidade do cedente prevista no art. 295 do Código Civil em face de retificação superveniente do valor do precatório.<br>III. Razões de decidir:<br>A reversão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido acerca da responsabilidade do cedente pela existência do crédito demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório (análise da natureza do contrato, existência ou não de cláusula excludente de responsabilidade, caráter aleatório do negócio), providência vedada pela Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, após detida análise das circunstâncias fáticas e do conteúdo negocial, concluiu que o contrato não possuía natureza aleatória e que o cedente é responsável pela existência do crédito nos termos do art. 295 do CC.<br>IV. Dispositivo e tese:<br>Agravo Interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>1. O Agravante sustenta que a controvérsia acerca da extensão da responsabilidade do cedente envolve questão exclusivamente de direito, pois o art. 295 do Código Civil delimita a responsabilidade pela existência do crédito "ao tempo em que lhe cedeu". Argumenta que, tendo o precatório existido na data da cessão (2005) com valor de R$ 7.065.873,47, não pode ser responsabilizado por fato superveniente ocorrido em 2016 (retificação do valor).<br>Sem razão, contudo.<br>Cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não se limitou a examinar a redação abstrata do art. 295 do Código Civil. O acórdão recorrido realizou detida análise do conjunto probatório e do conteúdo negocial para concluir: (i) que o contrato não possuía caráter aleatório; (ii) que inexistia cláusula excludente de responsabilidade do cedente; (iii) que a cessão foi realizada sobre crédito que já havia sido objeto de cessões anteriores em valores superiores ao montante inscrito; e (iv) que a responsabilidade do cedente pela existência do crédito, nos termos do art. 295 do CC, implica o dever de restituir o valor recebido quando se constata, posteriormente, que o crédito era inexistente ou insuficiente.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 361-362, e-STJ):<br>Outrossim, não se olvida, nesse contexto de fundamentação, e embora não seja o caso dos autos, do fato de que o contrato pode ostentar elementos restritivos ou excludentes da responsabilidade do cedente, inclusive assumindo feições de contrato tipicamente aleatório. Nesse diapasão, volvendo-se mais uma vez os olhos para o escólio doutrinário do ilustre professor mineiro, deve-se ter em vista que " quer  no tocante à cessão onerosa, quer na gratuita, a responsabilidade do cedente pela veracidade do crédito pode ser objeto de convenções especiais. É válida a cláusula que o exime da responsabilidade pela realidade da dívida na cessão onerosa, ou daquela em que o assume na gratuita. É lícito, ainda, estipular que o cessionário assume os riscos da "existência do crédito (contrato aleatório), e, neste caso, nada tem a repor o cedente, se dele nada vier a existir. . Nada obstante essa relevante premissa, a hipótese negocial subjacente não assumira esses contornos de 10  irresponsabilidade ou de aleatoriedade contratual.<br>Disso decorre que o firmado não tivera o condão de infirmar a responsabilização do apelante pela subsistência do crédito ao tempo da cessão ou mesmo de conferir um caráter aleatório ao negócio jurídico. Em verdade, ao assimilar o crédito e pagar a quantia correspondente, notadamente em vista da natureza do título, era presumível sua existência e regularidade, não se podendo, demais disso, do inteiro teor da escritura pública firmada entre as partes, extrair qualquer exegese no sentido de que teria sido pactuada cláusula de exclusão de responsabilidade ou que houvesse ali uma estipulação deveritas nominis cunho aleatório.<br>Com efeito, no caso em tela não se mostra legítimo falar-se em contrato aleatório, conforme indiretamente ponderado pelo apelante ao sustentar que o prejuízo experenciado pelo apelado não desbordaria do "risco assumido quando da realização do negócio jurídico", na linha de que o comércio de precatórios seria "uma aposta! Ou um investimento"  11  . Em primeiro lugar, porque o negócio jurídico fora realizado visando a objeto certo a ser obtido oportunamente - ainda que em tempos longínquos -, isto é, visando à submissão do crédito cedido à compensação com dívida tributária junto ao Governo do Distrito Federal, e, em segundo, porquanto o risco do negócio a que alude o apelante confunde-se, justamente, com o risco da insolvência do devedor do crédito cedido, o que sequer se discute no presente caso, pois a ausência de pagamento não decorrera dessa situação, que, fosse esse o caso, poderia, de fato, ensejar a ausência de responsabilidade do cedente. Noutro giro, consoante acertadamente assimilado na origem, a responsabilização do cedente decorre única e exclusivamente da constatação de que o crédito que cedera jamais chegara a germinar, de modo que não poderia ter auferido qualquer quantia pela transferência dum direito que, em verdade, não subsistia.<br>Ora, se o crédito existisse, fosse cedido com cláusula expressa de exclusão de responsabilidade pela própria existência do direito creditício e, a posteriori , deixasse de existir pelas mais variadas razões, então, somente nessa circunstância, poder-se-ia falar em contrato aleatório, o que, a toda evidência, não compreende a situação descrita nos presentes autos. Nem o poderia, aliás, sem que isso ficasse absolutamente claro e fosse admissível diante da natureza da obrigação, pois que, conforme asseverado, subsiste norma de natureza cogente a orientar que, independentemente de assumir ou não a responsabilidade, o cedente é responsável pela existência do crédito ao tempo da cessão, se esta ver a ser celebrada onerosamente.<br>Assim, o que sobreleva ter em vista é que, tratando-se de direito creditício inexistente, materializado via de precatório equivocadamente lançado e, posteriormente, retificado, deve o apelante, efetivamente, restituir o que recebera, sob pena, inclusive, de violação da cláusula geral que veda ao enriquecimento ilícito. Embora possível o entendimento segundo o qual o cessionário tomara para si os riscos relativos à insolvência do ente pagador do precatório e, mais notadamente, as implicações inerentes ao tempo que seria necessário para a efetivação do pagamento da fração do crédito de que acreditara ter passado a ser o titular, não é crível - tampouco legítimo, defronte ao inequívoco teor do art. 295 do CC - inferir que avocara para si, implicitamente, o risco da própria inexistência do crédito, notadamente quando o objeto do contrato consistia em precatório judicial, que, por sua própria natureza, ostenta alto grau de confiabilidade e segurança.<br>Dessa forma, inequívoca a constatação de que o acórdão estadual, para definir o alcance da responsabilidade do cedente, procedeu à análise do contexto probatório e das circunstâncias específicas do contrato celebrado entre as partes, valorando elementos fáticos relacionados à natureza do negócio jurídico, à existência de cláusulas específicas e às condições em que se deu a cessão.<br>Reverter a conclusão adotada pela Corte de origem quanto à extensão da responsabilidade do cedente demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a definição da responsabilidade do cedente, quando fundada na análise das particularidades do contrato e do comportamento das partes, constitui matéria que envolve análise de provas, atraindo o óbice sumular.<br>Ademais, cumpre registrar que a responsabilidade do cedente prevista no art. 295 do Código Civil alcança a garantia de existência do crédito, e não apenas a sua aparente existência formal ao tempo da cessão. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que o cedente responde pela efetiva existência do crédito, o que compreende também a existência de saldo disponível para a cessão realizada.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que, embora o precatório formalmente existisse, o Agravante havia realizado cessões anteriores em valores que excediam o montante do crédito, resultando na inexistência de saldo disponível para a cessão realizada ao Agravado. Essa constatação foi alcançada mediante detida análise probatória, insuscetível de revisão em Recurso Especial.<br>Não há como prosperar, portanto, a insurgência quanto a este ponto.<br>2. O Agravante sustenta, ainda, que a aplicação do art. 884 do Código Civil seria indevida, visto que o negócio de cessão foi lícito e válido, não configurando enriquecimento ilícito. Igualmente, o feito aqui comportaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo ordenamento, consoante Sumula 7/STJ.<br>Ademais, o Tribunal de origem fundamentou a condenação não apenas no art. 884 do Código Civil (vedação ao enriquecimento sem causa), mas, sobretudo, na responsabilidade do cedente pela existência do crédito, prevista no art. 295 do mesmo diploma legal.<br>O acórdão recorrido consignou, expressamente, que o Agravante recebeu o valor de R$ 27.775,00 pela cessão de crédito que, posteriormente, constatou-se inexistente (sem saldo disponível), caracterizando enriquecimento indevido que deve ser restituído ao Agravado (fls. 359-360, e-STJ) :<br>Com efeito, a par de desvelar a própria inexistência do direito de crédito cedido, a retificação do respectivo instrumento (precatório) operara força desconstitutiva em relação ao crédito cedido, com eficácia retroativa, e, consequentemente, descortinara realidade inexorável no sentido de que era irreal o direito creditório objeto de transladação em liça. É dizer: o direito creditório realmente existente à época da configuração da cessão de crédito, a despeito da aparente boa-fé do apelante, eis que providência retificadora somente se operara mais de 10 (dez) anos após a concretização, encontrava-se limitado ao importe de R$2.351.957,47 (dois milhões, trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos). Ademais, nessa data, a saber, em 05/12/2005, diante das diversas cessões de crédito que realizou a outros interessados em consideração ao valor do precatório que considerava fielmente ser o correto - R$7.065.873,47 (sete milhões, sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos) -, já não subsistia qualquer direito passível de ser legitimamente cedido a outrem, pois a totalidade do crédito efetivamente existente - de R$2.351.957,47 - fora consumida com as cessões que se perfectibilizaram até o dia 29/09/2003, consoante o reportado pelo Juízo processante da requisição de pagamento.<br>A imprescindibilidade da devolução do valor recebido pela cessão onerosa se dá, portanto, por força de normatização cogente que, pela via expressa, consignara que, ainda que o cedente não se responsabilize, necessariamente será estará sujeito à repetição do valor auferido diante da inexistência do crédito ao tempo da cessão. Assim é que, diante da aplicação das normas positivadas no Código Civil, o dever de repetição está atrelado não só à obrigação típica do instituto ("Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé"), igual forma, pela cláusula geral civilista que veda o enriquecimento ilícito ("Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários ")<br>Essas conclusões, aliás, também encontram arrimo no entendimento consolidado por esta Corte de Justiça, conforme atestam os julgados adiante indicados, os quais, embora versem sobre hipótese de cancelamento - total - de precatório, aplicam-se, por identidade de razão, à situação verificada nos autos, que diz respeito à redução do valor originalmente encampado no título e, portanto, pode ser entendida como um "cancelamento parcial" do precatório.<br>Como se verifica, a vedação ao enriquecimento sem causa constitui princípio basilar do ordenamento jurídico e fundamenta, juntamente com o art. 295 do CC, o dever de restituição dos valores recebidos pelo cedente quando se constata, posteriormente, a inexistência do crédito cedido.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.