ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por LOTHARIO LEVI VILLATORI em face do acórdão acostado às fls. 1781-1787 e-STJ, proferido por esta Quarta Turma e de relatoria deste signatário, em que não se conheceu do agravo interno interposto pelo ora embargante.<br>O aresto em questão foi assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa.<br>1.1. Igualmente, não se admite, no momento da interposição do recurso especial ou posteriormente, a juntada de documentos novos, ante a vedação à supressão de instância e o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 1792-1799 e-STJ) o embargante sustenta a existência de omissão quanto à possibilidade de apresentação de provas novas a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Impugnação às fls. 1803-1806 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os presentes aclaratórios não comportam acolhimento.<br>1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.224/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Citam-se, ainda, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 871.916/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e, EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>1.1. No caso em tela, a embargante vem por meio dos embargos de declaração alegar a existência de omissão quanto à possibilidade de apresentação de provas novas a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Trata-se, todavia, de mera inconformidade com o decisum - o que não dá ensejo à abertura da via dos aclaratórios.<br>A questão foi decidida de forma expressa e fundamentada, com amparo na jurisprudência deste STJ. Confira-se:<br>1. As alegações trazidas no presente agravo interno consistem em indevida inovação recursal, pois não foram suscitadas nas razões do recurso especial - o que inviabiliza o conhecimento da matéria.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO. TESE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE EM ABSOLUTO DA PENHORA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não é admissível o agravo interno em que se apresentam teses não expostas no recurso especial. Inovação recursal que impede o conhecimento do recurso.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.989.365/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de teses não expostas no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.040.618/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Acrescente-se, também, que "não é possível a análise de novas provas juntadas apenas no momento da interposição do recurso especial ou posteriormente a este, tendo em vista que tal situação não se coaduna com as peculiaridades da via extraordinária" (AgRg no AREsp n. 366.578/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). REQUISITOS. PREVISÃO EXPRESSA. REEXAME DE PROVAS E DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite, em sede de recurso especial, a juntada de documentos novos, uma vez que se trata de recurso excepcional e de fundamentação vinculada. Caso se permitisse a análise de documentos novos, haveria supressão de instância na resolução de questões que não foram objeto de prequestionamento. Ademais, haveria, inequivocamente, análise de fatos e provas nesta Corte Superior, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ" (REsp 1.517.837/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 10/05/2021).<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.109.366/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ainda: REsp 1.517.837/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/05/2021; e, AgInt no AgRg no AREsp n. 616.274/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.<br>Acrescente-se, ainda, o entendimento da Segunda Seção deste Tribunal Superior :<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 435 DO CPC. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS NESSA FASE PROCESSUAL. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, ORIUNDO DO RECURSO ESPECIAL, EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE ADMITE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. REVERSÃO DO PROVEITO DO CRÉDITO AO GRUPO FAMILIAR. PENHORABILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS RELACIONADOS AO ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE CERTEZA DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À REVERSÃO DO PROVEITO À FAMÍLIA DO BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Não se deve admitir a produção de nova prova em sede de embargos de divergência, uma vez que a suposta divergência é oriunda do julgamento em recurso especial, em relação ao qual não se admite a juntada de documentos novos, repelindo a aplicação do art. 435 do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.891.956/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>Assim, estando o acórdão embargado devida e suficientemente fundamentado e ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, é impositiva a rejeição aos embargos de declaração.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração do expediente, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.