ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que não ficou configurado o desequilíbrio contratual a ensejar a revisão . Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Para derruir as conclusões contidas no decisum atacado e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar se o agravante purgou ou não a mora, segundo as razões do reclamo, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LEANDRO PAYAO E MARIA APARECIDA CHALOT, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 475-484, e-STJ):<br>APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS ALUGUÉIS POR CONTA DA PANDEMIA DA COVID-19. IMPACTOS NÃO COMPROVADOS. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. 1. Ação julgada improcedente e reconvenção julgada procedente. 2. Inconformismo dos apelantes (locatário e fiadora) não acolhido. 3. Razões insuficientes para inversão do resultado da demanda. Ausente prova mínima do impacto causado no negócio do autor pelas intercorrências advindas da Pandemia da COVID-19. Inviável a pretendida redução do valor ajustado. 4. Efetiva mora. Ação antecedente em que houve consignação de valores julgada extinta, sem concessão de levantamento da quantia depositada em favor do locador. 5. Manutenção da fiança. Reconvinda que anuiu aos expressos termos da pactuação, ciente da responsabilidade solidária que assumia. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 493- 499, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 502-526, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a tese de necessidade de redução do valor dos alugueis devidos, em razão dos efeitos da pandemia e a impossibilidade de cobrança de valores integrais, uma vez que ocorreu o seu depósito judicial;<br>b) 478, 479, 480 e 567 do CC, ao argumento de que, em razão da pandemia ocorrida, o valor dos alugueis pagos ao recorrido deve ser reduzido pela metade, entre abril e junho de 2020 e, em 30% entre julho e outubro de 2020, ante a caracterização de onerosidade excessiva para o recorrente;<br>c) 334 do CC e 296 do CPC, sob o fundamento de que o recorrente não está em mora, pois realizou pagamento de valores conforme estabelecido em decisão liminar, posteriormente revogada.<br>Contrarrazões às fls. 543-549, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 556-573, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 576-580, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 595-601, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: a) inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma ampla e fundamentada as questões suscitadas; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto às demais teses, relativas aos artigos 478, 479, 480 e 567 do CC e 334 do CC e 296 do CPC, pois a alteração do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 604-615, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta violação ao artigo 1.022 do CPC por omissões e contradições quanto à redução dos alugueres e à mora; possibilidade de revisão dos alugueres à luz dos artigos 478, 479, 480 e 567 do CC sem necessidade de reexame de provas; afastamento da mora em razão dos depósitos judiciais realizados sob amparo de tutela, à luz dos artigos 334 do CC e 296 do CPC; e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, além de requerer retratação da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 620-625, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que não ficou configurado o desequilíbrio contratual a ensejar a revisão . Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Para derruir as conclusões contidas no decisum atacado e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar se o agravante purgou ou não a mora, segundo as razões do reclamo, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A parte insurgente apontou violação ao artigo 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a tese de necessidade de redução do valor dos alugueis devidos, em razão dos efeitos da pandemia e a impossibilidade de cobrança de valores integrais, uma vez que ocorreu o seu depósito judicial.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 475-484, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>4. Impossibilidade de redução dos aluguéis:<br>4.1. Ocorre que, no específico caso dos autos, o autor não fez prova mínima do impacto que as intercorrências da Pandemia causaram em seu negócio, deixando de instruir a ação com qualquer documento nesse sentido.<br>A declaração de faturamento juntada à fl. 415 não se presta a suprir tal falta; primeiro porque veio tardiamente aos autos (apenas com a apelação, quando deveria ter instruído a petição inicial), não se tratando de prova nova (art. 435, do CPC), pois se refere ao ano de 2020, sendo os dados de conhecimento do autor desde sempre; segundo porque indica que mesmo tendo havido queda no faturamento entre março e setembro daquele ano, o valor obtido pela empresa ainda era maior que o do locativo mensal.<br> .. <br>Ademais, com a reabertura do comércio, deixou de existir o impedimento jurídico alheio à vontade das partes que obstava a plena fruição da coisa locada, sendo inviável a pretendida redução gradual do valor ajustado, com aumento gradativo até a retomada do faturamento anterior à pandemia, pois o fluxo de clientes nessa situação decorre das oscilações econômicas do mercado de consumo em geral, com variáveis, portanto, em razão de cada atividade, cujo risco deve ser atribuído aos locatários.<br> .. <br>5. Mora do locatário:<br>A mora do autor é inconteste, não afastada pela consignação em pagamento realizada nos autos da ação antecedente (processo nº 1009650-16.2020.8.26.0564), vez que aquela demanda foi extinta, como retro mencionado, e não houve disposição determinando o levantamento dos valores em favor do locador.<br>Por óbvio que a cassação daquela liminar, com efeitos retroativos, invalidou a natureza de pagamento que seria atribuída aos depósitos realizados pelo autor se a ação houvesse sido julgada procedente, com apreciação do mérito.<br>Inclusive, o cumprimento de sentença instaurado pelo locador (incidente nº 0016677-33.2021.8.26.0564) se restringiu à cobrança dos valores relativos aos ônus sucumbências. (fls. 480-482, e-STJ, sem grifos no original).<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. A parte ora agravante sustentou ainda, ofensa dos arts. 478, 479, 480 e 567 do CC, ao argumento de que, em razão da pandemia ocorrida, o valor dos alugueis pagos ao recorrido deve ser reduzido pela metade, entre abril e junho de 2020 e, em 30% entre julho e outubro de 2020, ante a caracterização de onerosidade excessiva.<br>No particular, o Tribunal de origem consignou que:<br>4. Impossibilidade de redução dos aluguéis:<br>4.1. Ocorre que, no específico caso dos autos, o autor não fez prova mínima do impacto que as intercorrências da Pandemia causaram em seu negócio, deixando de instruir a ação com qualquer documento nesse sentido.<br>A declaração de faturamento juntada à fl. 415 não se presta a suprir tal falta; primeiro porque veio tardiamente aos autos (apenas com a apelação, quando deveria ter instruído a petição inicial), não se tratando de prova nova (art. 435, do CPC), pois se refere ao ano de 2020, sendo os dados de conhecimento do autor desde sempre; segundo porque indica que mesmo tendo havido queda no faturamento entre março e setembro daquele ano, o valor obtido pela empresa ainda era maior que o do locativo mensal.<br> .. <br>Ademais, com a reabertura do comércio, deixou de existir o impedimento jurídico alheio à vontade das partes que obstava a plena fruição da coisa locada, sendo inviável a pretendida redução gradual do valor ajustado, com aumento gradativo até a retomada do faturamento anterior à pandemia, pois o fluxo de clientes nessa situação decorre das oscilações econômicas do mercado de consumo em geral, com variáveis, portanto, em razão de cada atividade, cujo risco deve ser atribuído aos locatários. (fls. 480-481, e-STJ, sem grifos no original).<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que não é necessário dispensar o recorrente do pagamento de alugueis (ou reduzir seu valor) para assegurar o reequilíbrio contratual nos períodos indicados, tendo em vista a posterior reabertura do comércio e o incremento do faturamento, bem como em razão da existência do risco natural da atividade de mercado.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. COVID-19. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA LOCATÁRIA. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pela razoabilidade do ajuste, reputando proporcional a redução da multa fixada originalmente em 50% (cinquenta por cento) para 20% (vinte por cento) do valor do total de aluguéis que seriam devidos até a conclusão normal do contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.447/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei. 2. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (Art. 478 do Código Civil). Interpretação do dispositivo. Teoria da imprevisão. 3. Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. Precedentes. 4. Não cabe a esta Corte analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, se o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.252.394/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A insurgente sustenta violação dos arts. 334 do CC e 296 do CPC, sob o fundamento de que não está em mora, pois realizou pagamento de valores conforme estabelecido em decisão liminar, posteriormente revogada.<br>No ponto, a Corte local, concluiu que:<br>5. Mora do locatário:<br>A mora do autor é inconteste, não afastada pela consignação em pagamento realizada nos autos da ação antecedente (processo nº 1009650-16.2020.8.26.0564), vez que aquela demanda foi extinta, como retro mencionado, e não houve disposição determinando o levantamento dos valores em favor do locador.<br>Por óbvio que a cassação daquela liminar, com efeitos retroativos, invalidou a natureza de pagamento que seria atribuída aos depósitos realizados pelo autor se a ação houvesse sido julgada procedente, com apreciação do mérito.<br>Inclusive, o cumprimento de sentença instaurado pelo locador (incidente nº 0016677-33.2021.8.26.0564) se restringiu à cobrança dos valores relativos aos ônus sucumbências. (fls. 481-482, e-STJ, sem grifos no original).<br>Como se vê, o órgão julgador, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos, consignou que a ação anterior foi extinta e não houve a determinação do levantamento de valores em favor do recorrido.<br>Para derruir as conclusões contidas no decisum atacado e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar se o recorrente purgou ou não a mora, segundo as razões do reclamo, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>À propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL APÓS LEILÃO JUDICIAL REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CUJO PROCEDIMENTO OCORREU SEM NENHUMA IRREGULARIDADE, TAMPOUCO HOUVE O RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA PELA PARTE ORA AGRAVADA. PECULIARIDADES DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local, que entendeu pela imissão na posse do adquirente do imóvel após o leilão judicial realizado pela CEF, sem nenhuma irregularidade, além de ter havido o reconhecimento da purgação da mora, com base nas peculiaridades envolvidas no caso, incorrerá em análise de cláusulas contratuais e no reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno parcialmente provido apenas para fazer constar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária deferida na origem.<br>(AgInt no AREsp n. 1.910.524/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PURGA DA MORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.496.562/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)  grifou-se <br>Inafastável, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.