ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de dispositivo constitucional, com vistas a interposição de Recurso Extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY, contra acórdão de fls. 259/263 (e-STJ), que manteve a higidez do decisum de fls. 237/239 (e-STJ), da lavra deste signatário.<br>O julgado ora embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ em sede de agravo interno, restou assim ementado:<br>AAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões de fls. 268/273 (e-STJ), a pretexto de apontar a ocorrência de omissão e contradição a macularem o aresto recorrido, a parte embargante pretende a reforma do julgado embargado, ao argumento de ter impugnado, de maneira satisfatória, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Sem impugnação (certidão de fl. 278, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de dispositivo constitucional, com vistas a interposição de Recurso Extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Como é cediço, nos estreitos lindes do artigo 1.022, CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIO NÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825577/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA ANTERIOR. SÚM. 385/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do CPC, pois o acórdão de origem embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão, inclusive, quanto à fixação da verba honorária e os seus fundamentos jurídicos, no presente caso. 3. Analisar se havia ou não outra inscrição desabonadora no cadastro de inadimplentes no momento da propositura da ação demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súm 7/STJ). No presente caso, não se trata apenas de revaloração jurídica dos fatos da condicionante da Súm. 385/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1865878/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)<br>Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, configura omissão relevante e impugnável por meio de embargos de declaração a não apreciação, pela manifestação jurisdicional, de tese ou matéria expressamente suscitada pela parte processual e cujo exame, se fosse realizado, poderia alterar o resultado da controvérsia.<br>A contradição, a seu turno, diz respeito à proposições logicamente antagônicas (incongruentes entre si) contidas no corpo da decisão embargada, vale dizer, é aquela detectada entre os fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva da decisão, nunca em relação à interpretação conferida à determinado preceito legal ou à matéria fática contida nos autos.<br>No caso, não há infringência ao artigo art. 1.022, CPC/2015, em razão da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado, tendo esta Colenda Quarta Turma do STJ decidido a controvérsia com base no entendimento adotado no âmbito desta Corte Superior, notadamente quanto ao reconhecimento de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão embargados (fls. 262, e-STJ):<br>1. Efetivamente, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 210/221, e-STJ), o insurgente não combateu, adequadamente, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o processamento do apelo extremo.<br>Com o propósito de infirmar o emprego do óbice contido na Súmula 283/STF, ateve-se o recorrente a alegar, de maneira superficial, que "elaborou em suas razões recursais fundamentos robustos e pormenorizados, abordando cada um dos pontos essenciais da decisão recorrida. Questionou as retenções contratuais com base nos artigos 2º, 3º, 14, 47 e 51, inciso II, do CDC, bem como nos artigos 422 e 476 do Código Civil. Argumentou que tais retenções são incompatíveis com a legislação consumerista, especialmente diante da falência da recorrida, que impossibilitou a conclusão dos contratos" (fl. 216, e-STJ).<br>Todavia, não se desincumbiu o recorrente do ônus de indicar expressamente em que trecho da petição do recurso especial houve a impugnação específica do fundamento válido, apto por si só para manter a integridade do julgado - possibilidade de retenção de valores pagos a título de taxa de administração e adesão, mesmo após a falência da administradora de consórcios, dada sua natureza jurídica de remuneração pela formação, organização e administração dos grupos, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008 - com vistas a afastar o emprego do referido verbete sumular 283/STF.<br>Assim, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, verbis:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC  73  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Depreende-se, portanto, que longe de apontar vícios de fundamentação no decisum embargado, pretende a parte insurgente, em verdade, rediscutir o acerto da decisão recorrida, não se revelando os embargos declaratórios meio processual adequado para tanto.<br>Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>2. Por fim, impende consignar que apesar dos argumentos deduzidos pela parte embargante, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior expõe que não cabe a apreciação de suposta ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1815173/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1896073/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1855026/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 25/11/2021)<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.