ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA.<br>1. Violação ao 1.022, II, do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. 1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o decisum que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a c ontrovérsia posta. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da exigibilidade e da validade das duplicatas, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o revolvimento das provas dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão monocrática de lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 1834-1835, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DETERMINAÇÃO EXARADA POR ESTA CORTE. INTERPRETAÇÃO DO MANDAMENTO REALIZADA DE FORMA LÓGICA PELO SENTENCIANTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS REALIZADO A DESTEMPO. IRRELEVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE AS PARTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ART. 177 DO CC/1916. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATOS EXTINTOS. CORREÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/2000. ILEGALIDADE MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TBF COMO INDEXADOR. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 472 DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SALDO DEVEDOR, DOS VALORES RELATIVOS A DUPLICATAS SEM ACEITE OU PROTESTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA, POIS INEXISTIU NOVAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (..)<br>Embargos de declaração opostos (fls. 1900-1909 e fls. 1912-1916, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 1928-1945, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1981-2015, e-STJ), o insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: arts. 389, 390, 391, 493, 1.022, II, 1.026, § 2º, do CPC/2015; arts. 145, 150, 151, 999, I, e 1.025 do CC/1916.<br>Sustentou, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, ao argumento de que as questões controvertidas não foram aferidas "à luz do disposto nos artigos 145, 150 e 151, 999-I, e 1025, do CC/1916, bem como à luz do disposto nos artigos artigo 13, §4º, Da Lei 5.474/1968, e 10, do Decreto-lei 413/69, negando-se, assim, a prestar a tutela jurisdicional que é um garantia constitucionalmente assegurados a todos os jurisdicionados, indistintamente" (fl. 1996, e-STJ); (ii) impossibilidade de revisão dos débitos confessados e novados; (iii) incorreta exclusão de duplicatas do saldo devedor; (iv) indevida aplicação da multa por embargos protelatórios.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2068-2070, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 2072-2076, e-STJ), dando ensejo na interposição do agravo de fls. 2092-2123, e-STJ.<br>Contraminuta à fl. 2131-2134, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 2311-2324, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: (i) inexistência de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/15, em razão da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; (ii) incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como, por analogia, da Súmula 284/STF, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c" diante do óbice sumular e da deficiência de cotejo analítico.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 2342-2349, e-STJ), no qual a parte agravante insiste nas teses de negativa de prestação jurisdicional e da incorreta exclusão de duplicatas - dadas em garantia - do saldo devedor, bem como sustenta a inaplicabilidade dos enunciados sumulares de n. 5 e 7 do STJ.<br>Aduz, em síntese: (i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a "questão referente à exclusão das duplicatas dadas em garantia não foi devidamente apreciada pela Corte de origem" (fl. 2345, e-STJ); (ii) não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por a controvérsia não demandar incursão fática-probatória dos autos.<br>Sem impugnação (fls. 2358-2365, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA.<br>1. Violação ao 1.022, II, do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. 1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o decisum que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a c ontrovérsia posta. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da exigibilidade e da validade das duplicatas, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o revolvimento das provas dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Cinge-se a irresignação veiculada no presente reclamo tão somente acerca da afastada negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, restando preclusas as demais questões não impugnadas por meio do presente agravo interno.<br>1.1 De início, não prospera o pretenso afastamento da tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, o insurgente apontou violação ao artigo 1.022, II, do CPC, ao argumento de que as questões controvertidas, no tocante à alegada impossibilidade de revisão dos débitos confessados/novados e incorreta exclusão de duplicatas - dadas em garantias - do saldo devedor, não foram aferidas "à luz do disposto nos artigos 145, 150 e 151, 999-I, e 1025, do CC/1916, bem como à luz do disposto nos artigos artigo 13, §4º, Da Lei 5.474/1968, e 10, do Decreto-lei 413/69, negando-se, assim, a prestar a tutela jurisdicional que é um garantia constitucionalmente assegurados a todos os jurisdicionados, indistintamente" (fl. 1996, e-STJ). Aduziu, assim, que persiste omissão acerca das suscitadas ofensas aos aludidos normativos, mesmo após o julgamento dos aclaratórios.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido, denota-se que as questões apontadas como omissas foram apreciadas de forma fundamentada pelo órgão julgador, embora não tenha acolhido as pretensões da parte ora insurgente, consoante se infere dos seguintes trechos do decisum:<br>(..) como bem ressaltado pelo sentenciante, no julgamento dos aclaratórios (fls. 1.447), "as alegações da parte embargante demonstram o seu inconformismo com o comando sentencial (..) já que pretende, na realidade, a reanálise das questões de fato e de direito já tratadas naquela decisão", sendo relevante ressaltar que foram expressamente abertos tópicos na sentença para apreciação das matérias em debate (exclusão das duplicatas e capitalização de juros e demais encargos), e que a via estreita de embargos de declaração não serve para rediscussão do mérito já tratado: (..) (fls. 1873-1874, e-STJ)<br>Veja-se, ainda, excertos do julgamento dos aclaratórios:<br>(..) Sobre a possibilidade de revisão dos contratos anteriores à cédula de crédito industrial alegadamente realizada em novação, houve pronunciamento expresso desta Corte, que consignou que não houve novação e que é possível a realização da revisão dos contratos anteriores.<br>Ainda foi expressamente fundamentada a determinação de decote das duplicatas emitidas pela recorrida, objeto de desconto pelo banco (endosso translativo), do saldo devedor, em razão de sua inexigibilidade.<br>Confira-se:<br>1.4.1. O entendimento do STJ "é no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de forma a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula286/STJ". (AgInt no REsp 1357462/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017).<br>(..)<br>1.4.7. No caso concreto, trata-se de hipótese de cédula de crédito industrial, que possui regramento específico que inviabiliza a cobrança de comissão de permanência, mas apenas de juros de mora e multa, não se aplicando o entendimento exposto na súmula 472 do STJ.<br>1.4.8. Apesar de o aditivo assinado pelas partes em 1998 não mais prever a cobrança de comissão de permanência, as cédulas de crédito anteriores previam a cobrança de tal rubrica, e serviram de lastro à expedição da CCI 96/05006-3, de forma que os valores indevidamente cobrados a este título passaram a integrar a quantia constante do último título, devendo ser realizada a revisão dos contratos, mediante recálculo de toda a dívida, com a exclusão de valores eventualmente pagos a titulo de comissão de permanência, amortizando-se o saldo devedor.<br>1.4.9. As duplicatas emitidas pela recorrida foram objeto de desconto pelo banco (endosso translativo), e, neste contexto, a instituição financeira assume o risco do negócio e passa ter o direito de agir sobre os títulos como titular, de forma que, para exigir o cumprimento da obrigação, deve remeter a duplicata ao devedor originário, para aceite, ou protestar o titulo.<br>1.4.10. Assim, "o endossatário é obrigado a protestar o título não pago. Se não o fizer, perderá o direito de regresso contra o endossante (Art. 13, § 4º, da Lei 5.474/68)". (AgRg no REsp 833.864/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 07/05/2007).<br>1.4.11. Não havendo prova, contudo, da existência de aceite dos devedores originários nas duplicatas ou, ainda, dos instrumentos de protesto, de acordo com o disposto no art. 13, § 4º, da Lei 5.474/1968, esvaiu-se o direito dei regresso do endossatário para cobrança do título em face do endossante, permanecendo hígida apenas a cobrança em desfavor dos sacodos, até o implemento da prescrição.<br>1.4.12. Assim, agiu com acerto o sentenciante ao concluir que as quantias relativas às duplicatas em questão, sem prova do aceite ou do protesto, não podem compor o saldo devedor, devendo ser dele decotadas, porque inexigíveis em relação à parte recorrida.<br>1.4.13. O fato de o débito relativo às duplicatas em questão terem sido reconhecidos na cédula 98/00234-1 (instrumento de confissão de dívida) não altera o entendimento acima exposto, uma vez que a referida cédula não veio para criar nova dívida, mas sim para confirmar saldo devedor advindo de outras operações, inexistindo, neste caso, novação. Precedentes.<br>1.4.14. Desta feita, inexistindo novação pelo instrumento de confissão de dívida (CCI 98/00234-1), a ausência de protesto não esyá suprida, sendo irrelevante, ainda, a existência de ações contra a endossante visando sustar os protestos dos referidos títulos, haja vista que o protesto a ser realizado pela endossatária era para assegurar seu direito de regresso contra a endossante e que, nós termos da orientação jurisprudencial já transcrita, aquela assume o risco pelo endosso translativo realizado.<br>Aqui, vale recordar o que já foi dito na apreciação dos embargos interpostos pela parte contrária, pois a ausência de menção literal aos dispositivos legais indicados não implica em omissão, porque a matéria que lhes diz respeito foi profundamente apreciada no acórdão.<br>Em relação ao argumento de que houve confissão judicial da dívida, não há omissão a ser sanada, até porque a tese trata, evidentemente, de inovação trazida apenas nestes aclaratórios, porquanto nas razões apelatórias a instituição financeira não faz nenhuma menção à suposta existência de confissão judicial, apenas trazendo o argumento no tocante à realização da avença extrajudicial que alega ter nova a obrigação estabelecida na cédula de crédito industrial já mencionada. Além disto, a própria existência do litígio e torno do valor devido indica a inexistência de confissão judicial do débito pelos embargados.<br>Assim, entendo que inexistem vícios a serem sanados e que o objetivo nítido do recorrente é de rediscussão da matéria, que escapa à finalidade da espécie recursal em cotejo, sendo relevante, ainda, que a questão relativa à suposta confissão judicial nem sequer foi objeto da apelação interposta pelo embargante. (..) (fls. 1941-1945, e-STJ)<br>Como se vê, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram abordadas de forma clara e suficiente pelo Tribunal, inclusive em sede de aclaratórios, notadamente acerca da possibilidade de revisão dos débitos confessados/novados e da devida exclusão de duplicatas - dadas em garantia - do saldo devedor, ainda que ausente menção literal dos dispositivos tido por violados pelos recorrentes. Não há falar, portanto, em ofensa ao dispositivo em questão.<br>Na mesma linha, precedentes: AgInt no AREsp n. 2.562.085/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.861.758/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.<br>A propósito, nos moldes do entendimento firmado no âmbito do STJ, "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia." (AgInt no AREsp n. 2.163.568/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023).<br>Ademais, o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AGRAVANTE E DE NÃO OBSERVÂNCIA DA JUSRISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a ofensa aos referido dispositivos legais somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa, não estando o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos manifestados pelas partes, bastando que indique os fundamentos em que apoiou sua convicção no decidir. (..) Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.037.062/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) (Grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (..) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) (Grifou-se)<br>Mantém-se, portanto, a decisão singular no ponto em que afastou a alegada ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/15.<br>1.2 Outrossim, também não merece reparo a decisão agravada quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Na hipótese, ao apontar ofensa aos artigos 389, 390, 391, 493 do CPC/2015 e 145, 150, 151, 999, I, e 1.025 do CC/1916, sustentou a parte recorrente que o juízo a quo, de forma indevida, procedeu à exclusão das duplicatas dadas em garantia ao desconsiderar os montantes confessados/novados de forma livre e espontânea pelos devedores e ora agravados.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 1834-1897, e-STJ):<br>(..) 1.4.7. No caso concreto, trata-se de hipótese de cédula de crédito industrial, que possui regramento específico que inviabiliza a cobrança de comissão de permanência, mas apenas de juros de mora e multa (..).<br>1.4.8. Apesar de o aditivo assinado pelas partes em 1998 não mais prever a cobrança de, comissão de permanência, as cédulas de crédito anteriores previam a cobrança de tal rubrica, e serviram de lastro à expedição da CCI 96/05006-3, de forma que os valores indevidamente cobrados a este título passaram aintegrar a quantia constante do último título, devendo ser realizada a revisão dos contratos, mediante recalculo de toda a dívida, com a exclusão de valores eventualmente pagos a titulo de comissão de permanência, amortizando-se o saldo devedor.<br>1.4.9. As duplicatas emitidas pela recorrida foram objeto de desconto pelo banco (endosso translativo), e, neste contexto,a instituição financeira assume o risco do negócio e passa a ter o direito de agir sobre os títulos como titular, de forma que, para exigir o cumprimento da obrigação, deve remeter a duplicata ao devedor originário, para aceite, ou protestar o título.<br>(..)<br>1.4.11. Não havendo prova, contudo, da existência de aceite dos devedores originários nas duplicatas ou, ainda, dos instrumentos de protesto, de acordo com o disposto no art. 13, § 4º, da Lei 5.474/1968, esvaiu-se o direito de regresso do endossatário, ora recorrente, para cobrança do título em face do endossante, recorrido, permanecendo hígida apenas a cobrança em desfavor dos sacados, até o implemento da prescrição.<br>1.4.12. Assim, agiu com acerto o sentenciante ao concluir que as quantias relativas às duplicatas em questão, sem prova do aceite ou do protesto, não podem compor o saldo devedor, devendo ser dele decotadas, porque inexigíveis em relação à parte recorrida.<br>1.4.13. O fato de o débito relativo às duplicatas em questão terem sido reconhecidos na cédula 98/00234-1 (instrumento de confissão de dívida) não altera o entendimento acima exposto, uma vez que, a referida cédula não veio para criar nova dívida, mas sim para confirmar saldo devedor advindo de outras operações, inexistindo, neste caso, novação. Precedentes.<br>1.4.14. Desta feita, inexistindo novação pelo instrumento de confissão de dívida (CCI 98/00234-1), a ausência de protesto não está suprida, sendo irrelevante, ainda, a existência de ações contra a endossante visando" sustar protestos dos referidos títulos, haja vista que o protesto a ser realizado pela endossatária era para assegurar seu direito de regresso contra a endossante e que, nos termos da orientação jurisprudencial já transcrita, aquela assume o risco pelo endosso translativo realizado. (..)<br>No julgamento dos embargos de declaração pontuou (fls. 1928-1946, e-STJ):<br>(..) Em relação ao argumento de que houve confissão judicial da dívida, não há omissão a ser sanada, até porque a tese trata, evidentemente, de inovação trazida apenas nestes aclaratórios, porquanto nas razões apelatórias a instituição financeira não faz nenhuma menção à suposta existência de confissão judicial, apenas trazendo o argumento no tocante à realização da avença extrajudicial que, alega ter nova a obrigação, estabelecida na cédula de crédito industrial, já mencionada. Além disto, a própria existência do litígio e torno do valor devido indica a inexistência de confissão judicial do débito pelos embargados.<br>Assim, entendo que inexistem vícios a serem sanados e que o objetivo nítido do recorrente é de rediscussão da matéria, que escapa à finalidade da espécie recursal em cotejo, sendo relevante, ainda, que a questão relativa à suposta confissão judicial nem sequer foi objeto da apelação interposta pelo embargante. (..)<br>Como se verifica, a Corte local concluiu, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que a alegada confissão judicial ou novação não impede a revisão dos contratos anteriores, bem como que não restou comprovado o aceite dos devedores de modo a impedir a exclusão das duplicadas inexigíveis.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. DUPLICATA MERCANTIL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as duplicatas mercantis protestadas e acompanhadas das notas fiscais e do comprovante de entrega das mercadorias possuem força executiva. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da exigibilidade e da validade das duplicatas, bem como do atendimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.255.204/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE O TÍTULO EXEQUENDO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Averiguar a presença dos requisitos de liquidez e certeza do título executivo demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp 900.302/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 03/02/2020). 2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a execução está "(..) lastreada em título executivo líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 585, VIII e 586 do CPC/1973, correspondentes aos arts. 784, XII, e 783 do CPC/2015, e, encontrando-se preenchidos os requisitos exigidos legalmente, não há que se falar em inexequibilidade do título exequendo". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.595.449/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem considerou exigível o débito discutido na ação e afastou a ocorrência de novação, por entender que, no instrumento denominado "Compromisso de Pagamento Extrajudicial", houve mera repactuação da forma de pagamento dos boletos, sem ânimo de novar a dívida anterior que não fora extinta. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, a fim de verificar a ocorrência de novação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520652/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020) (Grifou-se)<br>Desta forma, inafastável a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>De rigor, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.