ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DIVISÃO DE CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos art. 489 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada nesta Corte Superior por exigir o revolvimento fático-probatório da causa, o que é vedado a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ALESSANDRA FRANCIS PINHO MORENO e outros, em face da decisão acostada às fls. 1931-1939, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1762-1763, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DA RECONVINTE.<br>1. Recurso dos Autores.<br>1.1. Pedido de modificação da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de declaração de divisão dos bens em quinze partes. Ausência de dialeticidade recursal. Pedido sem fundamentação, além de dissociado da tese recursal de que a sentença, conforme proferida, implicou no acolhimento de um pedido alternativo.<br>1.2. Pretensão de inversão da responsabilidade sobre os ônus sucumbenciais, sob a alegação de que a ação é meramente declaratória, de cunho jurisdicional voluntário, e que a declaração de divisão dos bens em nove partes implicou no acolhimento da pretensão inicial. Tese rejeitada. Causa de pedir manifesta, no sentido de que os Autores discordavam da divisão, conforme declarada, sobre a qual houve a dedução de pretensões antagônicas em que os Autores restaram vencidos, tanto na ação principal como na reconvenção. Regra geral da sucumbência observada.<br>1.3. Multa por litigância de má-fé. Afastamento. Hipótese em que não se vislumbra o manifesto interesse dos Autores em alterar a verdade dos fatos, posto que, não obstante a vontade dos doadores (fundamento adotado na sentença), deduziram a pretensão declaratória com base na literalidade de um documento.<br>1.4. Fixação dos honorários sobre o valor da causa. Pedido de redução. Possibilidade. Observância à ordem legal, nos termos do Tema repetitivo n. 1.076 do STJ, que segue, respectivamente, a condenação, proveito econômico e, por fim, o valor da causa.<br>Proveito econômico mensurável, pela diferença entre a divisão pretendida pelos Autores e aquela determinada na sentença, com o acréscimo patrimonial declarado em favor dos Réus.<br>2. Recurso da Reconvinte. Correção monetária dos honorários sucumbenciais. Possibilidade, dado que não se confunde com a atualização do valor venal dos bens (base de cálculo) da verba honorária.<br>RECURSO DE APELAÇÃO 1 (AUTORES) PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (RECONVINTE) CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 1795-1799, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1803-1818, e-STJ), os insurgentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 326, 489, § 1º, IV, e 1010, III, do CPC. Sustentaram, em síntese, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ante a deficiência de fundamentação no que concerne ao atendimento do requisito da dialeticidade recursal, que, segundo alegaram, restou devidamente cumprido. Afirmaram que a demanda deveria ser julgada procedente, na medida em que houve pedidos subsidiários, de modo que não podem ser considerados sucumbentes.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1831-1846 e 1847- 1861, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 1872-1892, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1896-1899 e 1900-1910, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1931-1939, e-STJ), este relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1010 do CPC, bem como óbice da Súmula 7 do STJ, com incidência por ambas alíneas.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1943-1954, e-STJ) no qual os insurgentes repisam as alegações do recurso especial sobre a suscitada omissão no julgado e lançam argumentos a fim de combater a aplicação dos referidos óbices sumulares, reprisando os argumentos anteriormente utilizados.<br>Sem impugnação (fls. 1958-1969, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DIVISÃO DE CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos art. 489 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada nesta Corte Superior por exigir o revolvimento fático-probatório da causa, o que é vedado a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, os ora agravantes repisam os argumentos no sentido da violação aos artigos 489 e 1010 do CPC, alegando falta de fundamentação, sendo insuficiente a motivação e omissão no acórdão recorrido, não sanada.<br>Sustentam deficiência de fundamentação no acórdão recorrido quanto ao atendimento do requisito da dialeticidade recursal que alegam ter sido cumprido.<br>Razão não lhes assiste, no ponto, pois não se vislumbram os alegados vícios.<br>Conforme fundamentado na decisão recorrida, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem, de modo expresso e fundamentado, consignou (fls. 1797-1798, e-STJ):<br> .. <br>A propósito, o acórdão foi claro e devidamente fundamentado, com a exposição dos motivos que levaram ao reconhecimento da ausência de dialeticidade do pedido recursal para que os bens fossem divididos em quinze partes, (i) por ausência de impugnação ao conteúdo da sentença e (ii) manifesta contradição desse pedido com as teses recursais efetivamente deduzidas no apelo.<br>Confira-se:<br>"Por sua vez, do que é possível extrair das razões recursais dos Autores, não se debate a extensão e a forma de divisão declarada pelo Juízo a quo fundada na vontade dos doadores, em nove partes, uma para cada descendente, com a ressalva dos herdeiros por representação, mas sim o fato de a demanda ter sido julgada improcedente e eles, pelo princípio da sucumbência, condenados ao pagamento de honorários, além da multa por litigância de má-fé. Em resumo, argumenta-se que a ação é de natureza meramente declaratória, de cunho jurisdicional voluntário e que os pedidos iniciais foram acolhidos, já que alternativamente se pugnou pela divisão dos bens em nove partes. Também apontam os Autores que a divisão dos bens nunca foi clara, de modo que precisaram ajuizar a ação para defender o interesse deles e do menor filho de Clóvis Roberto Moreno, neto de um dos doadores.<br>Portanto, o pedido de reforma da sentença, especificamente na parte que se postula a alteração da divisão, para que se dê em quinze partes, além de não fundamentado (art. 1.010, III do CPC), é contraditório às próprias teses recursais dos Autores, quando alegam que a divisão, conforme declarada na sentença, implica na procedência dos seus pedidos iniciais.<br>Ora, ou Autores argumentam que concordam com a divisão em nove partes e que ela significa a procedência dos pedidos iniciais, devendo, por conta disso, ser invertida a sucumbência, ou pedem a reforma do julgado, para que se dividam os bens em quinze partes, cabendo a cada um deles uma dessas cotas - o que, fosse o caso, deveria ter sido fundamentado, contrapondo-se o entendimento do Juízo a quo, que considerou a vontade dos doadores para declarar a divisão."<br>Como se verifica, a primeira consideração que se fez na decisão colegiada foi a de que não se combateu a divisão fixada na sentença, pois os argumentos deduzidos no apelo se concentraram na sucumbência e na condenação ao pagamento de multa, afirmando-se inclusive que a divisão, conforme determinada - em nove partes - implicou na procedência dos pedidos iniciais, além de se discorrer sobre a natureza da ação e que a divisão nunca havia sido clara.<br>Dito isso, demonstrou-se a contradição presente no apelo, amparado em proposições lógicas mutuamente excludentes, pois: ou os Autores argumentam que concordaram com a divisão em nove e que dela se sagraram vencedores na demanda, ou pedem a reforma da sentença, para que os bens sejam divididos em quinze partes, cabendo a cada um deles uma dessas cotas.<br>Logo, concluiu-se que o pedido recursal de reforma da sentença, para divisão dos bens em quinze partes, além de contraditório, foi realizado sem nenhuma impugnação ao principal fundamento da sentença, escorada na declaração de vontade dos doadores, o que se permite reafirmar agora, inclusive pelos trechos da apelação colacionados na petição dos embargos de declaração, pois deles não se extrai uma única linha combativa à referida fundamentação.<br>Enfim, os Embargantes não demonstraram qualquer vício no julgado; em verdade, a intenção, travestida de embargos de declaração, é a de manter viva a discussão nesta instância, para tentar obter novo julgamento, o que, todavia, não se admite, já que eles não se prestam à substituição do recurso próprio.  grifou-se <br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelos insurgentes não denotam omissões ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia, como ocorrera na hipótese.<br>Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide.  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1010 do CPC, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional o aresto hostilizado, visto que a matéria efetivamente levada a apreciação do órgão julgador fora analisada e discutida pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Por sua vez, inadmissível o afastamento da Súmula 7/STJ, ao caso.<br>Acerca da alegada ofensa ao artigo 326 do CPC, argumentam que não podem ser considerados sucumbentes, na medida em que houve pedidos subsidiários.<br>Eis o que se colhe, quanto ao tema, do aresto hostilizado (fls. 1767-1769, e-STJ):<br> .. <br>Ora, ou Autores argumentam que concordam com a divisão em nove partes e que ela significa a procedência dos pedidos iniciais, devendo, por conta disso, ser invertida a sucumbência, ou pedem a reforma do julgado, para que se dividam os bens em quinze partes, cabendo a cada um deles uma dessas cotas - o que, fosse o caso, deveria ter sido fundamentado, contrapondo-se o entendimento do Juízo a quo, que considerou a vontade dos doadores para declarar a divisão.<br>Forte nisso, o conhecimento do recurso dos Autores será limitado à distribuição da sucumbência, o valor dos honorários e a multa por litigância de má-fé, eis que devidamente fundamentados, o que não se verifica em relação ao pedido de modificação da divisão declarada.<br>No mais, os recursos devem ser conhecidos, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, legitimidade das partes e preparo.<br> .. <br>Da leitura da petição inicial, verifica-se que a causa de pedir segue no sentido antagônico ao que é dito agora, no apelo.<br>Com efeito, na inicial, reconheceram os Autores que a divisão dos bens e dos frutos por eles produzidos sempre foi exercida em nove cotas. Todavia, por discordarem da referida situação fática, sob o argumento de que a doação nunca fez distinção entre filhos e netos, "levando a crer que a divisão dos bens requereram, em seu único pedido deve ser igualitária, portanto em quinze partes", requereram, em seu único pedido mediato, a divisão dos bens "na proporção dos quinhões de cada condômino", sem ressalvar que isso poderia ser feito preferencialmente à base de 1/15 ou sucessiva e eventualmente, à razão de 1/9.<br>Na petição inicial, foi adotada a premissa de que cada um dos Autores (netos dos doadores) teria direito à mesma fração que cabia aos Réus (filhos dos doadores), donde que, em vez de pugnarem pela declaração da divisão em nove partes e o recebimento daquela que cabia ao pai deles (por representação), formularam o pedido para que a divisão fosse declarada em quinze partes, reconhecendo-se a extensão do direito deles nas mesmas proporções dos Réus, filhos dos doadores.<br>Essa é a interpretação que se faz quando observado todo o conjunto da postulação (art. 322, § 2º do CPC), com especial atenção à causa de pedir, por meio da qual os Autores defendem que cada um deles tem direito a 1/15 da totalidade dos bens a serem divididos.<br>Por sua vez, todos os Réus discordaram da forma como pretendida a referida divisão (mov. 389.1), tanto que Angélica Moreno Pereira, em reconvenção, requereu a divisão na proporção de 1/9 dos bens para cada um dos filhos dos doadores, cabendo aos Autores (reconvindos) apenas a cota que seria do pai deles, falecido.<br>Não só isso, também é contrário ao que é dito no apelo o conteúdo da contestação à reconvenção (mov. 441.2), pois nela, enquanto Reconvindos, os Autores requereram expressamente a improcedência do pedido reconvencional de "divisão por 09 partes", sob a alegação de "que na escritura pública de doação realizada pelo doador Manoel e esposa, a sua vontade era de dividir todos os donatários de forma igualitária".<br>Logo, é perceptível que a demanda nunca teve contornos de um processo de jurisdição voluntária, sem pretensões antagônicas a serem dirimidas. Pelo contrário, desde o início os Autores deixaram clara a impossibilidade de resolver a situação de forma amigável, dada a discordância deles em relação à proporção da divisão dos bens, o que apenas se confirmou com as defesas dos Réus e a apresentação da reconvenção, contestada pelos Autores.<br>No mais, ressalta-se que não se formulou um pedido inicial alternativo para que, na impossibilidade de divisão em quinze partes, os bens fossem divididos em nove cotas, cabendo aos Autores uma delas, tampouco um pedido subsidiário (caso rejeitado o primeiro); afinal essa solução, se adotada, iria de encontro ao provimento jurisdicional almejado na exordial, por meio da qual os Autores refutavam expressamente a divisão em nove partes.<br>Em conclusão, os Autores foram vencidos tanto na ação principal como na reconvenção, de modo que se mostrou escorreita a aplicação do princípio geral que rege a responsabilidade pelas custas do processo - o da sucumbência -, devendo ser mantida a condenação nos ônus sucumbenciais, pois de acordo com o disposto no art. 85, caput do CPC.  grifou-se <br>Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu pela condenação dos recorrentes diante da sua sucumbência. Esclareceu que foram vencidos, tanto na ação principal quanto na reconvenção e que o processo não teve contornos de jurisdição voluntária, nem foi formulado pedido alternativo, entendendo pela manutenção da sucumbência.<br>Assim, a aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada nesta Corte Superior por exigir o revolvimento probatório da causa. Em outros termos, a análise acerca da existência, ou não, de sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo.<br>2. No caso, a indenização foi arbitrada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando que houve o falecimento da cônjuge e mãe dos autores, não se mostrando irrisória nem abusiva. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.009.671/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA.  ..  3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ.  ..  (AgInt no AREsp n. 1.164.735/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)  grifou-se <br>Portanto, inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas. Isso porque as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>No caso em tela, não se verifica o intuito meramente protelatório do presente agravo interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, nego provimento ao agravo.<br>É como voto.