ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado (fls. 875-887, e-STJ):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. VENDA DE LOTES EM RESIDENCIAL COMO SE CONDOMÍNIO FOSSE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JUROS. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1) Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422, do Código Civil). 2) No caso, a parte autora se desincumbiu do ônus processual de comprovar a conduta desleal da parte ré quanto à publicidade do empreendimento, em razão da ampla divulgação do produto como condomínio, quando, na verdade, trata-se de loteamento residencial. 3) Reconhecida a nulidade do contrato firmado entre as partes, estas devem ser colocadas no estado que antes se encontravam, com restituição integral dos valores pagos. Súmula nº 543 do STJ. 4) Não se tratando de resolução contratual por iniciativa do promitente comprador, não há que se falar em juros de mora a contar do trânsito em julgado. Precedente STJ. 5) Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 942-944, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 954-971, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:<br>a) 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a violação dos arts. 26, 26-A e 27 da Lei 9.514/97.<br>b) 26, 26-A e 27 da Lei 9.514/97, ao argumento de que a rescisão contratual no caso da alienação fiduciária deve seguir o rigoroso procedimento descrito em lei.<br>Contrarrazões às fls. 980-986, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 1090-1097, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão singular (fls. 1217-1221, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial ante, a ausência de omissões no acórdão recorrido e pela incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, em razão da ausência de impugnação de fundamento, tornando deficiente a fundamentação do recurso.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1225-1229, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a caracterização de omissão quanto aos arts. 26, 26-A e 27 da Lei 9.514/97, com violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e a impugnação efetiva dos fundamentos do acórdão recorrido, afastando-se a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF; e a necessidade de exame de mérito do recurso especial, com prevalência do procedimento da Lei 9.514/97.<br>Impugnação às fls.1234-1240 , e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A parte insurgente apontou violação ao artigo 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a violação dos arts. 26, 26-A e 27 da Lei 9.514/97.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 674-677, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>No caso, a documentação acostada à petição inicial, relativa à publicidade do empreendimento, demonstra a conduta desleal das empresas apelantes, que amplamente divulgaram o produto como CONDOMÍNIO, quando, na verdade, trava-se, como ainda o é, de um residencial.<br>Esse proceder fere a boa-fé objetiva, ínsita aos negócios jurídicos, na medida em que os adquirentes dos imóveis buscam, na modalidade de empreendimento ofertada - CONDOMÍNIO -, mais privacidade e mais segurança, cientes dos custos de manutenção das chamadas áreas comuns.<br> .. <br>Portanto, seria esperável nas circunstâncias da oferta que os apelantes entregassem lote integrante de CONDOMÍNIO, ao invés de loteamento.<br>Além disso, restou evidenciado, que o financiamento subjacente ao contrato de compra e venda sobreonerou os apelados com outros encargos, que sequer foram contratados diretamente.<br> .. <br>Assim, a nulidade que macula o contrato principal alcança aquele destinado ao seu financiamento, atingindo, inclusive, o pacto acessório de alienação fiduciária, suprimindo dos apelados a faculdade de contratar o serviço de sua livre escolha.<br>Por essa razão, deve ser reconhecida a nulidade do contrato firmado entre as partes, colocando-as, por consequência lógica, no estado que antes se encontravam, com restituição integral dos valores pagos.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. A insurgente sustenta violação aos arts. 26, 26-A e 27 da Lei 9.514/97, ao argumento de que a rescisão contratual no caso da alienação fiduciária deve seguir o rigoroso procedimento descrito em lei.<br>Sobre o tema, a Corte estadual decidiu que (fls. 882-883, e-STJ):<br>No caso, a documentação acostada à petição inicial, relativa à publicidade do empreendimento, demonstra a conduta desleal das empresas apelantes, que amplamente divulgaram o produto como CONDOMÍNIO, quando, na verdade, trava-se, como ainda o é, de um residencial.<br>Esse proceder fere a boa-fé objetiva, ínsita aos negócios jurídicos, na medida em que os adquirentes dos imóveis buscam, na modalidade de empreendimento ofertada - CONDOMÍNIO -, mais privacidade e mais segurança, cientes dos custos de manutenção das chamadas áreas comuns.<br> .. <br>Portanto, seria esperável nas circunstâncias da oferta que os apelantes entregassem lote integrante de CONDOMÍNIO, ao invés de loteamento.<br>Além disso, restou evidenciado, que o financiamento subjacente ao contrato de compra e venda sobreonerou os apelados com outros encargos, que sequer foram contratados diretamente.<br> .. <br>Assim, a nulidade que macula o contrato principal alcança aquele destinado ao seu financiamento, atingindo, inclusive, o pacto acessório de alienação fiduciária, suprimindo dos apelados a faculdade de contratar o serviço de sua livre escolha.<br>Por essa razão, deve ser reconhecida a nulidade do contrato firmado entre as partes, colocando-as, por consequência lógica, no estado que antes se encontravam, com restituição integral dos valores pagos.<br>Contudo, a parte ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos - em especial os de que houve prática de publicidade enganosa e violação do princípio da boa-fé -, como manda o princípio da dialeticidade, utilizando-se de fundamentos dissociados do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Em outras palavras, verifica-se que a parte recorrente deixou de infirmar fundamentos do acórdão recorrido - suficientes para sua manutenção -, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP).<br>Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no ponto, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br> ..  3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1397282/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA MORA. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1675490/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)  grifou-se <br>Incide, portanto, o teor das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia aos recursos especiais.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.