ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVADA.<br>1. O Tribunal de origem baseou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes para determinar o levantamento do bloqueio: inexistência de ordem judicial específica para a constrição e impenhorabilidade dos bens por cláusula expressa na escritura de doação.<br>1.1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial.<br>1.2. Incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal quando o recurso especial deixa de impugnar de forma direta e específica todos os fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Sistema S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 248-259, e-STJ).<br>A fim de melhor compreender o andamento processual, faz-se necessário a construção de histórico.<br>Inicialmente, Maria Isabel Marim Pisani interpôs agravo de instrumento em face de decisão de 1ª Instância que manteve o bloqueio de seus ativos mobiliários (fls. 1-15, e-STJ). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso para determinar o levantamento do bloqueio sobre as ações. A fundamentação do acórdão baseou-se em dois pontos: a ausência de uma ordem específica para o bloqueio e a existência de cláusula de impenhorabilidade sobre os bens. Eis a ementa (fl. 56, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE ATIVOS IMOBILIÁRIOS. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE O R D E M E S P E C Í F I C A . C L Á U S U L A D E IMPENHORABILIDADE. ART. 835, I, CPC. BLOQUEIO. LEVANTAMENTO. IMPOSIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Ausente ordem específica de bloqueio, via Bacejud, sobre ativos imobiliários e verificada, além disso, a existência de cláusula de impenhorabilidade sobre esses bens, impõe-se o levantamento da constrição. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido.<br>O Banco Sistema S.A., credor nos autos originários, opôs embargos de declaração contra essa decisão (fls. 70-77, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 78-85, e-STJ). Em seguida, a instituição financeira interpôs recurso especial (fls. 89-104), que não foi admitido pelo tribunal de origem (fls. 140-142, e-STJ). Contra essa inadmissão, o Banco apresentou um agravo em recurso especial (fls. 145-153).<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão monocrática desfavorável ao recorrente, sob fundamento na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal de Justiça por entender que "as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos". Apontou também a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois "o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos". Adicionalmente, considerou que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado (fls. 239-244).<br>O agravo interno foi interposto contra essa decisão monocrática (fls. 248-259). O recurso tem por objetivo submeter a matéria à análise da Turma do Superior Tribunal de Justiça, buscando a reforma da decisão que não conheceu do Recurso Especial. Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta que não incide no caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, pois a matéria foi devidamente delimitada, os dispositivos de lei violados foram explicitados e o dissídio jurisprudencial foi comprovado.<br>Apresentadas contrarrazões nas fls. 265-276, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVADA.<br>1. O Tribunal de origem baseou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes para determinar o levantamento do bloqueio: inexistência de ordem judicial específica para a constrição e impenhorabilidade dos bens por cláusula expressa na escritura de doação.<br>1.1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial.<br>1.2. Incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal quando o recurso especial deixa de impugnar de forma direta e específica todos os fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A parte agravante insurge-se contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do seu recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que foram devidamente impugnados os fundamentos do acórdão recorrido e que a análise de sua pretensão não demanda o reexame de matéria fático-probatória.<br>Contudo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na análise do conjunto fático-probatório dos autos, deu provimento ao agravo de instrumento da parte executada para determinar o levantamento do bloqueio sobre os ativos mobiliários. Para tanto, baseou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes, extraídos diretamente da análise das provas e do andamento processual, a saber: inexistência de ordem judicial específica para a constrição e impenhorabilidade dos bens por cláusula expressa.<br>No acórdão recorrido, afirma-se a inexistência de determinação específica para o bloqueio dos ativos em questão. O Juízo fundamenta sua conclusão na certidão da 4ª Vara Cível de Curitiba, que atestou: "compulsando aos autos, não consta despacho/decisão deferindo penhora de quotas sociais ou ações de empresas da executada MARIA ISABEL MARIM PISANI". Adicionalmente, ficou estabelecido que a instituição financeira, ora recorrente, manifestou desinteresse na penhora dessas ações.<br>Atrelado a isso, a Corte de origem verificou que "também pende sobre as ações cláusula expressa de impenhorabilidade, de acordo com disposição da escritura pública de doação delas à executada Maria Isabel Marim Pisani". Para afastar o argumento de que se tratava de empresas distintas, o Tribunal analisou a declaração da corretora de valores e concluiu que "Embpar S/A é a atual denominação da Batistella Administração e Participações S/A, de maneira que se trata das mesmas ações constantes da escritura pública na qual foi incluída a cláusula de impenhorabilidade".<br>2. O interesse do agravante no reconhecimento da violação de lei federal e a existência de dissídio jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da CF/88, não merece prosperar em decorrência da aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A uma, porque inexiste similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>A duas, porque, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem  e acolher a tese do recorrente de que a penhora seria válida  , seria imprescindível reexaminar os elementos de prova, como a certidão cartorária, as petições das partes, a escritura pública de doação e as declarações da corretora. Tal procedimento é vedado na via especial.<br>Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Para derruir as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de se reconhecer a ausência dos requisitos autorizadores da penhora incidente sobre o faturamento líquido da empresa, e rediscutir se tal constrição encerraria, ou não, prejuízo e onerosidade excessiva, seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.031.709/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)<br>3. Ademais, ao não impugnar de forma direta e específica ambos os fundamentos  a ausência de ordem judicial e a cláusula de impenhorabilidade  , o recurso especial de fato incorreu na deficiência de fundamentação apontada pela Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, pois deixou de atacar a totalidade das razões de decidir que sustentam o acórdão.<br>Conforme indicado no acórdão recorrido que afirmou a necessidade de desconstituição das penhoras:<br>O pleito enseja acolhida. Isso porque, pelo que se percebe dos autos, de fato, não houve ordem específica para bloqueio dos ativos imobiliários da empresa Batistella Administração e Participações S/A, de titularidade da agravante. Como visto, em um primeiro momento, o MM. Juiz deferiu pesquisa de bens dos executados via Bacenjud, Renajud e Infojud (mov. 273.1 - 1º grau), mas somente com a obtenção das declarações de imposto de renda da executada Maria Isabel Marim Pisani por meio do Infojud é que se tomou conhecimento a respeito das ações de sua titularidade. Ante esse contexto, o banco exequente postulou a penhora das ações, no entanto, posteriormente, , manifestou antes que o pleito fosse analisado pelo juízo de origem desistência , consoante se depreende da petição de mov. 319.1 - 1º grau. desse pedido Independentemente disso, foi expedido bloqueio de ativos financeiros por intermédio do Bacenjud, em 14/07/2020 e 15/07/2020 (mov. 310.1 - 1º grau). Ao que tudo indica, nessa data, embora não conste do extrato de mov. 310.1 - 1º grau, a corretora Guide Investimentos S/A - Corretora de Valores, em que depositados os ativos imobiliários em questão, promoveu o bloqueio, em atenção à ordem expedida via Bacenjud pelo juízo de origem. Acontece que, conforme destacado, não havia ordem específica para bloqueio desses ativos imobiliários, primeiro porque o juízo de origem postergou o exame do pleito formulado pelo banco ao momento posterior à juntada de documentos por ele solicitados. Ademais, a própria instituição financeira manifestou desinteresse na penhora dessas ações (mov. 319.1 - 1º grau). Assim, a despeito da expedição de bloqueio pelo Bacenjud (mov. 310 - 1º grau), essa ordem não poderia ter incluído a indisponibilidade das ações da Batistella Administração e Participações S/A. A ausência de ordem específica de bloqueio, inclusive, foi certificada pela 4ª Vara Cível de Curitiba, em que tramita a presente execução:  ..  Isso, por si só, já autoriza o desbloqueio dos ativos imobiliários. Entretanto, também pende sobre as ações cláusula expressa de impenhorabilidade , de acordo com disposição da escritura pública de doação delas à executada Maria Isabel Marim por Pisani Enio Mario Marim, no ano de 2003:  ..  E, nos termos do artigo 833, I, do Código de Processo Civil, "Art. 833. São impenhoráveis  ..  os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução". Ou seja, há cláusula opositiva de expropriação das ações da Batistella Administração e Participações S/A.  ..  Dessa forma, tanto pela ausência de ordem como em função da cláusula de impenhorabilidade, não se justifica a manutenção da constrição sobre as ações da Batistella Administração e Participações S/A, de titularidade da executada Maria Isabel Marim Pisani. Assinale-se que não prospera o argumento utilizado pelo juízo de origem para afastar a impenhorabilidade, de que a executada não demonstrou que Maria Isabel Marim Pisani as ações bloqueadas são as mesmas indicadas na escritura pública de doação, uma vez que no ofício consta que as ações são da Embpar S/A. É que a declaração expedida pela Guide Investimentos S/A - Corretora de Valores (mov. 573.2 - 1º grau) dá conta de que Embpar S/A é a atual denominação da Batistella Administração e Participações S/A, de maneira que se trata das mesmas ações constantes da escritura pública na qual foi incluída a cláusula de impenhorabilidade. Por fim, também não assiste razão à instituição financeira agravada, ao alegar, nas contrarrazões a este agravo de instrumento, que " ..  fora precluído o  ..  prazo para a Agravante comprovar que o valor é impenhorável, visto que o bloqueio ocorreu em 15/07/2020 e (mov. 19.1 - 1º alegação se deu em 19/07/2021, ou seja, após 1 (um) ano e 4 dias do bloqueio" grau). Como bem destacado pelo juízo de origem, a executada Maria Isabel Marim Pisani nem sequer foi intimada do bloqueio sobre os ativos imobiliários, porquanto eles não constaram do extrato de mov. 310.1 - 1º grau, de modo que não há como se presumir que ela teve conhecimento disso àquela época. Portanto, apesar de o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, conceder ao devedor o prazo de 05 (cinco) dias para arguir a impenhorabilidade, ele só se inicia quando o executado for efetivamente intimado da constrição, o que, na espécie, não se pode dizer que ocorreu. Enfim, de qualquer ângulo que se observe, não se sustenta o bloqueio sobre os ativos imobiliários de titularidade da executada (fls. 62/65).<br>Sobre o assunto, esta Corte Superior de Justiça entende que "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AR Esp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je de 24/8/2018). Tal posição é encontrada também no seguinte acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.).<br>Assim, a decisão agravada, que aplicou corretamente os referidos óbices sumulares, não merece qualquer reparo.<br>Portanto, a pretensão recursal, também neste ponto, encontra-se obstada.<br>Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos patronos da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada eventual gratuidade de justiça.<br>4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.