ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>1.1. Intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, a parte não se manifestou tempestivamente.<br>1.2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARLI ROSA DUQUE COELHO em face da decisão acostada às fls. 490-491 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.<br>Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por ter sido interposto após o prazo legal, não tendo sido tempestivamente comprovada eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, em que pese intimada a parte.<br>Opostos aclaratórios, restaram rejeitados (fls. 518-520 e-STJ).<br>Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 524-532 e-STJ) alegando, em síntese, a ocorrência de feriado nos dias 3, 4 e 5 de março de 2025 (carnaval), os quais não precisariam ser comprovados, por se tratar de feriado nacional. Afirma, ainda, que os referidos feriados estão amparados na Resolução nº 458/2004 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Impugnação às fls. 536-544 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>1.1. Intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, a parte não se manifestou tempestivamente.<br>1.2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são insuficientes para derruir a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Deve ser mantido o decreto de intempestividade do agravo em recurso especial.<br>Conforme disposição expressa do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" - redação dada pela Lei nº 14.939/24.<br>Ademais, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15.<br>Para tal comprovação, exige-se a apresentação de documento idôneo, consoante precedentes desta Corte.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; e, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.727/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.<br>1.1. E, "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.197.155/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.281.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.190.764/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.<br>2. Na hipótese, não foram apresentados documentos aptos a comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do agravo recurso especial.<br>Recebidos os autos neste STJ, foi intimada a parte para "no prazo de 5 dias, comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil" (fl. 480 e-STJ).<br>O prazo transcorreu in albis, conforme certificado à fl. 485 e-STJ, encerrando-se em 09/05/25.<br>Sobreveio manifestação da parte somente em 23/05/25 - quando já precluso o direito concedido pela norma processual.<br>Logo, somente deixam de ser computados sábados, domingos e eventuais feriados nacionais, previstos em lei federal.<br>2.1. No caso concreto, verifica-se que a parte agravante foi intimada da decisão de admissibilidade (fl. 453 e-STJ) em 14/02/2025 (quarta-feira).<br>O prazo recursal, de 15 (quinze) dias úteis, teve início em 17/02/2025 (segunda-feira), encerrando-se em 10/03/2025, já considerada a inexistência de expediente forense na terça-feira de carnaval - prevista em lei federal (art. 5º da Lei n. 1408/51).<br>O agravo em recurso especial foi protocolizado (fl. 462 e-STJ) somente em 11/03/2025, fora, portanto, do prazo previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.