ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por SHUTTLE SERVICOS EM TRANSPORTADORAS LTDA em face do acórdão acostado às fls. 164-172 e-STJ, proferido por esta Quarta Turma e de relatoria deste signatário, em que foi negado provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante.<br>O aresto em questão foi assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual.<br>1.1. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Ademais, a dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é inaplicável no âmbito do recurso especial. Precedentes.<br>2. Inviável a concessão de novo prazo ou a regularização extemporânea, em razão da preclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 177-180 e-STJ), a embargante sustenta a existência dos seguintes vícios:<br>(a) omissão e contradição, ao nada mencionar sobre a alegação de que o Recurso Especial e o agravo (art. 1.042 do CPC/15) são interpostos perante o 2º grau de jurisdição e, somente depois, remetidos ao STJ - de modo que, sendo protocolados perante a instância de origem, seria aplicável a dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC;<br>(b) contradição, "ao mencionar que não há necessidade da outorga de nova procuração por se tratar de interposição de recurso nos mesmos autos mas, ao mesmo tempo, mencionar que "não possui acesso aos autos"".<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os presentes aclaratórios não comportam acolhimento.<br>1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.224/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Citam-se, ainda, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 871.916/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e, EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>No caso em tela, a embargante vem por meio dos embargos de declaração alegar a existência dos seguintes vícios:<br>(a) omissão e contradição, ao nada mencionar sobre a alegação de que o Recurso Especial e o agravo (art. 1.042 do CPC/15) são interpostos perante o 2º grau de jurisdição e, somente depois, remetidos ao STJ - de modo que, sendo protocolados perante a instância de origem, seria aplicável a dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC;<br>(b) contradição, "ao mencionar que não há necessidade da outorga de nova procuração por se tratar de interposição de recurso nos mesmos autos mas, ao mesmo tempo, mencionar que "não possui acesso aos autos"".<br>1.1. Quanto ao primeiro ponto, trata-se de mera inconformidade com o decisum - o que não dá ensejo à abertura da via dos aclaratórios.<br>Como já afirmado pelo acórdão embargado, a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não se aplica no âmbito do recurso especial, pois a procuração juntada nos autos originários, em primeira instância, não apensados, não produz efeito perante o STJ.<br>Foram apontados diversos precedentes deste STJ nesse sentido, não havendo falar em qualquer vício no ponto.<br>De todo modo, registre-se que o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, competindo a este STJ analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Já o agravo (art. 1.042 do CPC/15) tem sua admissibilidade apreciada somente nesta instância.<br>Por tais circunstâncias, faz-se necessária a comprovação, perante este STJ, da regularidade da representação processual.<br>1.2. Já em relação ao segundo ponto, a irresignação parece voltada a feito diverso do presente, pois alude a supostas afirmações que não constam do acórdão embargado.<br>Ademais, a insurgente não apresentou razões suficientes para permitir a compreensão, seque r em tese, da contradição por ela vislumbrada.<br>De todo modo, como bem afirmado pelo acórdão embargado: "não se trata (..) de necessidade de "nova procuração" para interpor recurso - mas, simplesmente, de sua inexistência nestes autos" (fl. 169 e-STJ).<br>Ou seja, não há necessidade de outorga de nova procuração, mas o instrumento originário precisa constar dos autos (do feito recursal em sede especial). E, no presente caso, não foi juntado a este caderno processual, em que pese intimada a parte.<br>Não há qualquer contradição entre uma e outra assertiva. A procuração outorgada é valida, mas para produzir efeito em Juízo precisa ser apresentada nos autos.<br>Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.<br>Em semelhante sentido: AgInt no AREsp 1657633/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1450410/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; AgInt no AREsp 1599936/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020.<br>1.3. Assim, estando o acórdão embargado devida e suficientemente fundamentado e ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, é impositiva a rejeição aos embargos de declaração.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração do expediente, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.