ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES .<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por NACIONAL PECAS LATARIAS E ACESSORIOS LTDA e OUTRO em face da decisão acostada às fls. 1669-1672 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1536-1540 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado:<br>Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento de Sentença. Extinção de Execução de Título Extrajudicial. Perda superveniente de objeto. Extinção sem resolução de mérito.<br>I. Caso em Exame<br>1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença em Embargos à Execução, ajuizado pelos apelantes, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.<br>II. Questões em Discussão<br>2. A questão consiste em verificar se a extinção da Execução de Título Executivo Extrajudicial torna prejudicados os Embargos à Execução e, consequentemente, o Cumprimento de Sentença derivado.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A Execução de Título Executivo Extrajudicial foi extinta por decisão transitada em julgado. E, dada a natureza incidental dos Embargos à Execução e de seu Cumprimento de Sentença, a extinção da execução principal acarreta a perda superveniente de interesse de agir.<br>4. A jurisprudência pátria reconhece que a extinção de execução principal prejudica ações incidentais dela dependentes, como embargos e respectivos cumprimentos de sentença, sendo adequada a extinção sem resolução de mérito.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A extinção de execução principal, transitada em julgado, prejudica ações incidentais dela dependentes, como embargos à execução e cumprimentos de sentença. 2. A perda superveniente de interesse de agir em ações incidentais enseja sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC."<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 1542-1547 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 1573-1577 e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1580-1592 e-STJ), alegaram os insurgentes que o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios.<br>Contrarrazões às fls. 1606-1615 e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1617-1620 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1622-1632 e-STJ, por meio do qual pretendem ver admitido o recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 1640-1652 e-STJ.<br>Em julgamento monocrático, conhece-se do agravo para negar provimento ao apelo nobre, afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 1676-1685 e-STJ), em síntese, reiterando a tese de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>Impugnação às fls. 1688-1701 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES .<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são insuficientes para derruir a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Conforme afirmado monocraticamente, não restou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Isso porque, nos termos da iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>No caso, a Corte de origem decidiu de forma clara, expressa e fundamentada (amparada na própria jurisprudência), no sentido de que a extinção da execução principal tornou "prejudicado, também, os Embargos à Execução e, de igual modo, o Cumprimento de Sentença em Embargos à Execução, havendo clara falta de interesse de agir superveniente" (fl. 1538 e-STJ).<br>A discordância da parte com a conclusão não configura negativa de prestação jurisdicional - motivo pelo qual deveria ter sido apresentada como tese de mérito recursal (o que não ocorreu).<br>Logo, deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos:<br>Alegaram os recorrentes que o acórdão impugnado padece dos seguintes vícios:<br>(a) omissão em relação às seguintes alegações: (a.1) a execução foi extinta em razão do acolhimento parcial dos embargos à execução, que já havia determinado a revisão dos contratos - o que demonstraria o interesse processual e afastaria a perda superveniente de interesse, ante a existência título executivo judicial; (a.2) a possibilidade de apresentação de cumprimento de sentença mediante simples aplicação dos parâmetros judiciais anteriormente estabelecidos para a revisão do débito (CPC, art. 509, §2º); e (a.3) somente com o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelos Recorrentes na execução, transitada em julgado em agosto/20, nasceu a pretensão executiva de WILSON e NACIONAL;<br>(b) obscuridade, na medida em que o acórdão não permitiu fossem compreendidos os motivos pelo qual a recurso foi improvido, visto que: (b.1) ao assim decidir, violou a coisa julgada que determinou a revisão dos contratos que deram origem ao instrumento de confissão; e (b.2) os embargos à execução são uma ação autônoma de conhecimento e a sua sentença pode gerar uma pretensão executiva.<br>Ocorre que a leitura do acórdão proferido pela Corte de origem deixa claros os motivos que levaram o órgão julgador a concluir pela manutenção da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença requerido pelos ora insurgentes.<br>Afirmou o Tribunal a quo que, após a sentença proferida nos embargos à execução, sobreveio decisão extinguindo a própria execução originária, prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº. 4001383-81.2013.8.12.0000.<br>Conforme mencionado pelo acórdão recorrido, a referida decisão foi objeto de recurso especial - cujos autos constam registrados como conexos ao presente feito (AREsp n. 574.044/MS).<br>Daquele feito (fl. 293 e-STJ do AREsp n. 574.044/MS) extrai-se que a Corte local deu provimento ao agravo de instrumento mencionado para "acolher a exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a nulidade da execução e, consequentemente, decretar sua extinção" (fl. 293 e-STJ).<br>E, no entendimento manifestado pelo acórdão ora recorrido, a extinção da execução principal tornou "prejudicado, também, os Embargos à Execução e, de igual modo, o Cumprimento de Sentença em Embargos à Execução, havendo clara falta de interesse de agir superveniente" (fl. 1538 e-STJ).<br>Justificou tal conclusão pela natureza incidental dos embargos - amparando a decisão, ainda, na jurisprudência da Corte.<br>Vê-se, portanto, que acórdão recorrido levou em consideração a sequência de fatos/decisões tratadas no tópico (a.1) acima, ainda que para chegar a conclusão diversa da que pretendia a parte - o que, todavia, não configura omissão.<br>E, ao concluir pela falta de interesse de agir superveniente, as questões referidas nos itens (a.2) e (a.3) acima tornam-se irrelevantes, na medida em que sua análise em nada poderia modificar a conclusão do julgamento<br>Não há falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1539179/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020; EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020.<br>Ademais, "a obscuridade que se admite nos embargos de declaração ocorre quando há nítida dificuldade na compreensão do julgado, decorrente da falta de clareza" (EDcl no AgRg no AREsp n. 747.657/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 15/3/2016).<br>Na hipótese, não se vislumbra qualquer dificuldade na compreensão do julgado - mas, tão somente, inconformidade com a solução adotada.<br>Ressalte-se, ainda, que as questões referidas nos itens (a.2) e (a.3) na transcrição acima foram considerada irrelevantes para conclusão do julgamento na medida sua análise resta prejudicada em razão da declaração de prejudicialidade dos embargos à execução - matéria que, repita-se, deveria ter sido trazida no mérito recursal, pois não há qualquer indício de negativa de prestação jurisdicional, mas mera discordância com o julgado.<br>As alegações da insurgente, assim, não demonstram a ocorrência de qualquer vício na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser afastada a suposta violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.