ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DISTCARNES - DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA., contra decisão monocrática de fls. 590/596 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/15) manejado pela empresa ora insurgente, por ofensa ao princípio da dialeticidade - Súmula 182/STJ.<br>Em suas razões recursais (fls. 600/605, e-STJ), a recorrente contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.<br>Impugnação oferecida às fls. 611/617 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela recorrente são incapazes de infirmar a decisão impugnada, motivo pelo qual ela merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Efetivamente, em uma análise detida de suas razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), observa-se que a parte agravante não refutou, adequadamente, os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.<br>No que se refere à aplicação da Súmula 07 do STJ, convém destacar, segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.<br>No particular, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, publicado no DJe de 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."<br>Necessário consignar, em um primeiro momento, que todo recurso especial, por pressuposto de cabimento, discute a aplicação da lei federal, pois essa a "competência" que lhe foi atribuída pelo texto constitucional. A circunstância de o reclamo discutir a aplicação de dispositivo de lei federal não exclui, por si só - para conferir amparo à tese da parte insurgente - eventual necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ (..) 2. Verifica-se nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 758-771, e-STJ) que a parte recorrente combate de modo genérico o fundamento que impossibilitou o seguimento recursal. Observa-se que ela se limita a declarar que os fundamentos expostos são estritamente jurídicos e que a análise do Recurso prescinde de reexame de provas e de fatos. Afirma, ao contrário do que se depreende dos autos, que o acórdão recorrido não condenou em honorários sucumbenciais em decorrência da ausência de fixação pelo juízo de piso. 3. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. (..) 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.296.988/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7 desta Corte. 2. Nas razões do agravo interno a parte se opõe ao óbice sumular fazendo afirmações genéricas, sem demonstrar a prescindibilidade do reexame de provas nesta instância extraordinária 3. De acordo com o entendimento desta Corte, " ..  a adequada impugnação à Súmula 7/STJ, exige da parte que ela desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.453.025/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.229.578/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem quanto à Súmula 5/STJ e à Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Ainda, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, visto que o exame da sua admissibilidade, pela alínea a, tendo em vista os seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgRg no Ag 173.195/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJe 21.9.1998). 7. A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.924.899/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Cumpre ressaltar, por oportuno, que apesar dos argumentos deduzidos pelo recorrente, a revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o E. Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005).<br>Em reforço, a realidade fática e probatória restou assim cristalizada quando do julgamento do recurso de apelação (fls. 485/490, e-STJ):<br>A empresa autora/apelante requereu a produção de prova pericial para comprovar que o perecimento das carnes ocorreu antes da entrega, durante o transporte ou na origem, "a fim de elucidar tal controvérsia, em especial, vistoria no estabelecimento da empresa demandada, inclusive do veículo utilizado para a entrega, assim como análise dos registros sanitários" (mov. 35).<br>No caso concreto, afigura-se totalmente contraproducente a realização de prova pericial no estabelecimento da empresa requerida/apelada ou no veículo utilizado para o transporte da mercadoria, tendo em vista que já se passaram quase 03 (três anos) do fato que ensejou o perecimento de 387 caixas de carne "coxão mole com capa".<br>Quanto à pretendida vistoria no caminhão frigorífico, basta considerar que se trata de empresa transportadora que não integra a presente lide (Transportes Haas Ltda).<br>Irretocável o indeferimento da produção da prova pericial, após o transcurso desse considerável lapso temporal (quase 3 anos), uma vez que o julgador pode denegar as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em nome da concretização do princípio da economia processual (art. 370, par. único, CPC).<br>De qualquer modo, o julgador singular acolheu o pedido para que a empresa requerida apresentasse o laudo de vistoria dos lotes vendidos; controle de temperatura e umidade da câmara fria do veículo que transportou; controle de manutenção da câmara fria do veículo que realizou o transporte.<br>A documentação solicitada foi apresentada pela empresa requerida/apelada (mov. 93), de modo que fortalece o fundamento para o indeferimento da pretendida prova pericial.<br>(..)<br>Quiçá, poderia a parte autora/apelante ter requerido a produção antecipada de provas, procedimento judicial que permite a coleta de elementos probatórios antes do início do processo ou antes da fase processual adequada, cabível quando há risco de que as provas possam se perder ou se tornar inacessíveis no futuro.<br>Nesse trilho, afasta-se a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que a prova pericial pretendida pela empresa autora/apelante se mostra desnecessária, pois a controvérsia restou bem delimitada e foram apresentados os documentos necessários à apreciação do litígio, sendo dever do Juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>No tocante à validade das conversas eletrônicas pelo aplicativo Whatsapp, repita-se, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito da demanda e, por outro lado, indeferir as inúteis ou meramente protelatórias.<br>Noutro lado, às partes cabe observar o ônus processual estabelecido no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, em relação à incumbência legal de demonstrar fato constitutivo do direito alegado (autor) e/ou da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (réu).<br>Corretamente, o magistrado singular asseverou que, "diante das demais provas produzidas, a aceitação ou rejeição dos prints não impactará o julgamento".<br>Na verdade, a empresa autora/apelante afirma que 387 (trezentos e oitenta e sete) caixas de carne estavam deterioradas e impróprias para o consumo humano, sendo que o produto foi recebido em 27/04/2022, ao passo que as primeiras reclamações dos consumidores ocorreram a partir de 10/05/2022 e a comunicação do fato à empresa requerida/apelada foi em 18/05/2022, por mensagem de Whatsapp.<br>Desse modo, é fato incontroverso que, somente após o dia 10/05/2022, é que surgiram as primeiras reclamações sobre a qualidade da carne. Naquela data, a empresa autora/apelante já estava com o produto sob sua responsabilidade há 2 (duas) semanas.<br>Portanto, os referidos prints somente servem para comprovar a relação contratual entre as partes e que a empresa requerida/apelada foi comunicada, em 18/05/2022, sobre o fato da carne vendida estar inapropriada para o consumo humano naquela data.<br>Noutro aspecto, a própria empresa autora/apelante afirma que realizou o plano de amostragem quando recebeu a mercadoria, uma vez que foram vistoriadas 13 de 905 caixas de coxão mole, sendo que nenhuma apresentava inconformidade.<br>Nota-se que a empresa autora/apelante teve ampla condições para aceitar ou rejeitar a mercadoria no momento do recebimento da mercadoria, de acordo com os seus próprios procedimentos de amostragem.<br>Ademais, a empresa requerida/apelada apresentou o formulário de expedição de carne; (ii) o histórico de temperatura do baú de um caminhão; e (iii) os relatórios de ensaios (mov. 93).<br>Logo, constata-se que no momento do embarque dos produtos, em 22/04/2022, as carnes estavam embaladas adequadamente, na temperatura ideal e dentro dos padrões sanitários exigidos pela ANVISA.<br>Embora a fita do termógrafo não tenha sido apresentada no momento da entrega das mercadorias, deve-se sopesar que a empresa autora/apelante atua na comercialização de produtos perecíveis, possuindo o necessário conhecimento técnico para rejeitar a respectiva mercadoria ou ter se resguardado de melhor maneira. Assim não fazendo, assumiu o risco pela aquisição de produto deteriorado.<br>Isso porque, como exposto, a proteína animal é um produto altamente perecível, notadamente se transportado ou armazenado acima da temperatura indicada para a sua conservação.<br>Também merece destaque que a relação havida entre as partes não possui natureza consumerista, de forma que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.<br>Além disso, é objetiva a responsabilidade do transportador que assume a obrigação de resultado, incumbindo-lhe o traslado em segurança das mercadorias ao destino convencionado, somente sendo elidida nos casos de força maior.<br>Na hipótese, tem-se a existência de relação contratual, na qual a transportadora assume a obrigação de transportar coisa até seu destino, mediante remuneração.<br>(..)<br>Nessa senda, a empresa requerida/apelada comprovou que as mercadorias foram adequadamente entregues à transportadora.<br>Apesar do transportador não ter integrado a lide, a empresa autora/apelante recebeu a mercadoria de modo incauto, sem observar as cautelas exigidas no seu ramo comercial de compra e venda de carnes, aceitando o produto mesmo sem a apresentação da fita termométrica (termógrafo), bem como fez apenas 13 (treze) amostragens em um universo de 905 (novecentas e cinco) caixas de carnes.<br>Também não se pode desconsiderar que a mercadoria ficou armazenada durante 2 (duas) semanas sob a responsabilidade da empresa autora/apelada, em Recife/PE, ocasião em que, hipoteticamente, poderia ter sofrido uma severa deterioração, uma vez que se trata de produto altamente perecível.<br>Considerando os elementos probatórios, nota-se que a mercadoria foi coletada pelo transportador dentro do padrão sanitário exigido e foi entregue à empresa autora/apelante nas mesmas condições.<br>Logo, a empresa autora/apelante não logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC.<br>Assim, na hipótese dos autos, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de aferir suposto cerceamento de direito de defensa ante o indeferimento de pedido de prova pericial ou para reconhecer a responsabilidade civil da empresa demandada pelo perecimento do produto, seria necessário o reexame das provas colacionadas aos autos, prática que é vedada a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assim, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, verbis:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC  73  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Com efeito, nos moldes do entendimento firmado por este Tribunal Superior, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal, de maneira a demonstrar que o apelo extremo merece ser apreciado por esta Corte, o que não se vislumbra no recurso em questão.<br>Este, a propósito, foi o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 746.775/ PR, no qual restou afirmado que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Pois, conforme já decidiu o STJ, " à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008 - grifos nossos).<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.