ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1.A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 55, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA, CASO EFETIVADA A PENHORA PRETENDIDA. CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. INCABÍVEL, NO CASO EM APREÇO, A PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. RECURSO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO, POIS APENAS REPRISA OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fl. 90, e- STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 94-104, e-STJ), a insurgente apontou violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre: "(i) que compete ao devedor/executado demonstrar/comprovar que a quantia constrita impacta na sua subsistência e (ii) que os valores constritos não se referem às "sobras que remanescem" em conta corrente" (fl. 96, e-STJ).<br>Sem contrarrazões.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 124-137, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão singular (fls. 149-152, e-STJ), conheceu-se do agravo e negou-se provimento ao recurso especial, ante: a) a inexistência de omissão e de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte local apreciou de forma ampla e fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC; b) a orientação consolidada de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 155-157, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta inequívoca demonstração de afronta ao artigo 1.022 do CPC, afirmando que o Tribunal local não se manifestou sobre as teses de que compete ao devedor/executado comprovar que a constrição impacta sua subsistência e de que os valores constritos não se referem às sobras remanescentes em conta corrente; argui nulidade por ausência de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, II e III, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1.A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante o relatado, a parte insurgente apontou violação ao artigo 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre: "(i) que compete ao devedor/executado demonstrar/comprovar que a quantia constrita impacta na sua subsistência e (ii) que os valores constritos não se referem às "sobras que remanescem" em conta corrente" (fl. 96, e-STJ).<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 51-53, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de penhora de percentual de até 30% da verba salarial da agravada para pagamento de dívida executada proveniente crédito disponibilizado pela agravante.<br>O agravo de instrumento não prospera.<br>Friso que o artigo 833, inciso IV, do CPC dispõe:<br>Art. 833. São impenhoráveis:<br>IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;<br>(..) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.<br> .. <br>Portanto, o crédito executado possui caráter de verba de natureza alimentar, mas não de prestação alimentícia, impedindo a aplicação da exceção pretendida, sendo incabível a constrição no caso em exame.<br> .. <br>Em relação à mitigação da norma, saliento que, a partir de precedente do STJ, a regra pode ser excepcionada quando o credor demonstrar, de forma concreta, que a constrição dos rendimentos não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>No caso em apreço, a parte exequente, ora agravante, limitou-se a defender que cabia ao executado comprovar que a constrição sobre percentual de seu benefício previdenciário não comprometerá seu sustento e de sua família.<br>Ainda, alegou a possibilidade de penhora de parte do benefício do executado, referindo que o rendimento mensal atualizado do agravado atinge o valor bruto de R$ 4.858,68 mensais, não havendo nos autos comprovação, de que a penhora de percentual até 30% desta verba inviabilize a sua sobrevivência.<br>Contudo, embora não se ignore o direito da exequente em perseguir seu crédito, ante o valor singelo que aufere a executado, conforme demonstra a declaração de imposto de renda (evento 48, INFOJUD4), não há como duvidar de que qualquer percentual a ser penhorado no benefício da executada, muito provavelmente, comprometerá a sua subsistência e de sua família, razão pela qual não prosperam as alegações do recorrente.<br>Nesse norte, incumbia à parte exequente demonstrar que a penhora pretendida preservará a dignidade da parte devedora, bem como o mínimo existencial ao sustento do seu núcleo familiar, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.