ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada em alegação genérica de violação das regras previstas nos arts. 1.022, 1.040 e 1.041, do CPC/15.<br>2. Emprego do óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para infirmar a conclusão a que chegou a Corte de origem quanto à condição de associado da parte.<br>3. Aplicação do enunciado contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para afastar a multa aplicada com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC/15,<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSÉ RUBENS COSTA, contra decisão monocrática de fls. 802/808 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso especial manejado pelo ora insurgente.<br>O recurso especial, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim resumido (fls. 693/700, e-STJ):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - ASSOCIADO - REEXAME (ARTIGO 1.040, II, CPC) - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO REPETITIVO.<br>Em reexame processado com base no inciso II do artigo 1.040 do CPC, verificado que o acórdão recorrido não é contrário à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, para a hipótese de cobrança processada por associação de moradores em face de seu associado, o acórdão recorrido se mantém de todo híqido.<br>Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do aresto de fls. 712/716 (e-STJ), cujo teor ficou sintetizado nos seguintes termos.<br>EMENNTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO EXISTÊNCIA - REJEIÇÃO - MULTA.<br>Embargos de declaração apoiados em omissão não existente desafiam pronta rejeição, porquanto recurso carente de fundamento de validade (ad. 1.022, inciso II, CPC). Quando revestidos de natureza manifestamente protelatória, com o fim exclusivo de evitar o cumprimento da decisão e postergar o trânsito em julgado, ensejam devida a multa prevista pelo § 2º do ad. 1.026 do CPC, de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 719/728, e-STJ), o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 1;022, lI, parágrafo único, incisos I e II, 489, § 1º, incisos IV, VI, 1040 e 1041, do CPC/15.<br>Sustentou, em síntese, inobservância, pela Corte de origem, das decisões proferidas por este signatário, nos autos do EDcl no AREsp 612.635/MG, e pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, nos autos do RE 695.911/SP - Tema 492. Entendeu ser indevida a cobrança de taxa associativa, porquanto não comprovado seu vínculo associativo, tampouco sua expressa anuência a arcar com o referido encargo.<br>Sustentou a ausência de fundamentação válida para apoiar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Contrarrazões (fls. 752/769, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 790, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Por decisão monocrática de fls. 802/808 (e-STJ), não se conheceu do reclamo.<br>Renitente (fls. 812/823, e-STJ), o recorrente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.<br>Impugnação apresentada às fls. 825/827 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada em alegação genérica de violação das regras previstas nos arts. 1.022, 1.040 e 1.041, do CPC/15.<br>2. Emprego do óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para infirmar a conclusão a que chegou a Corte de origem quanto à condição de associado da parte.<br>3. Aplicação do enunciado contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para afastar a multa aplicada com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC/15,<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhimento.<br>1. Conforme destacado no decisum recorrido, no tocante à apontada violação ao artigo 1022 do CPC/15, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido.<br>Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.898.521/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.867.812/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>2. Referido óbice Sumular 284/STF deve ser aplicado, também, à alegação de ofensa aos arts. 1040 e 1041, do CPC/15.<br>Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte ausência de indicação da forma como o aresto teria vulnerado os referidos dispositivos de lei atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. Vale dizer, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A indicação de violação à dispositivo de lei de forma genérica, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. O acolhimento do apelo extremo no sentido pretendido exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de justificativa para os reajustes praticados. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1817021/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO.AÇÃO REGRESSIVA. DEFICIÊNCIADA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATO DE SEGURO. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A arguição de ofensa a dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF. (..) 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1861757/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. NOVOSARGUMENTOS DA PARTE AGRAVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1802114/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)<br>3. Em uma análise dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu a Corte de origem ser inaplicável, ao caso, a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.280.871/SP e 1.439.163/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 882.<br>Destacou, para tanto, a condição de associado do ora recorrente.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fls. 695/699, e-STJ):<br>Reexame processado com base no inciso ii do artigo 1.040 do CPC.<br>Segundo posicionamento técnico da Terceira Vice-Presidente (f 523-524, TJ), o acórdão recorrido estaria contrário à orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada nos Recursos Especiais 1.280.871/SP e 1.439.163/SP, tema 882, da relatoria do Ministro Ricardo Vilias Bôas Cueva, publicado em 2210512015, recursos representativos da controvérsia e processados peia sistemática prevista no artigo 543-C do CPCI73, nos quais restou firmada a orientação no sentido de que:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.<br>1.Para efeitos do art. 543-C, firma-se seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".<br>2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança.<br>Portanto, a tese vinculante é de que "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".<br>O acórdão recorrido contém ratio decidendi de teor seguinte:<br>(..)<br>A decisão objeto de recurso, na parte grifada, é de todo precisa ao identificar se tratar o apelante de pessoa vinculada a uma cota social da Associação dos Proprietários de Alphaville Lagoa dos Ingleses relativa à área Unifamiliar, não podendo a cota ser alienada separadamente do lote ou haver renúncia à propriedade do lote ou da cota dissociadamente uma da outra.<br>Com efeito, o apelante, por sua condição jurídica de associado, descortinada nos autos, malgrado negue a todo custo, se obrigou ao pagamento das taxas de manutenção criadas pela associação a que pertence.<br>Assim, para derruir a conclusão a que chegou a Corte estadual, mister seria o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DO RÉU.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, de natureza pessoal e contratual, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado ou não aderiu formalmente ao ato que instituiu o encargo, em observância ao princípio da liberdade de associação.<br>2. No caso dos autos, a autora juntou os dois instrumentos particulares de venda e compra dos lotes firmados pelo réu em julho de 2015, pelos quais se constata a concordância do adquirente com a cobrança perpetrada pela entidade nos termos das expressas cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.052/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS ASSOCIATIVAS. RESPS N. 1.280.871-SP E 1.439.163-SP. ANUÊNCIA EXPRESSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo interno, salvo disposição legal expressa em contrário. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsps n. 1.280.871-SP e 1.439.163-SP, Relator para Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela efetiva participação dos recorrentes no condomínio e em suas deliberações (p. ex. presença atuante nas assembleias, conferência de balancetes, candidatura a cargos eletivos do condomínio, pagamento de taxas associativas, etc.). Alterar tais conclusões é inviável em recurso especial.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.045/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)<br>4. Por fim, ao condenar a parte recorrente ao pagamento de multa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, assim se pronunciou o Tribunal a quo (fls. 715, e-STJ):<br>É preciso ter sensatez quando se requer uma tutela jurídica, porquanto a norma deve amparar o fato jurídico (encaixa natural), e não o fato jurídico moldar a norma conforme melhor interesse de quem dela procura se valer.<br>Assim sendo, realizado o reexame da temática ação de cobrança processada por associação de moradores em face de seu associado, consoante o decidido pelos tribunais superiores, de omissão não se pode cogitar, com o fim exclusivo de evitar o cumprimento da decisão e postergar o trânsito em julgado.<br>Nesse contexto, os presentes embargos de declaração se revestem de natureza manifestamente protelatória (com o fim exclusivo de evitar o cumprimento da decisão e postergar o trânsito em julgado), ensejando, pois, devida pelo embargante a multa prevista pelo § 20 do art. 1.026 do CPC, de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Neste contexto, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, a fim de afastar a incidência de multa diante do caráter procrastinatório dos embargos declaratórios opostos na origem, seria necessário o revolvimento de elementos fático-probatórios constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o enunciado contido na Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENCERRAMENTO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INADMITIDO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. INDUÇÃO A ERRO NÃO EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA E AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. A o posição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá ensejo à condenação do embargante ao pagamento de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.242.010/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão hostilizada.<br>5. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.