ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ .<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do NCPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator) : Cuida-se de agravo interno, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 500-501, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente, ante a incidência da Súmula 284/STF por indicação genérica de violação de lei federal, precedentes correlatos, majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC e aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 505-512, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a tempestividade do agravo interno, requer intimações exclusivamente em nome de seu patrono, afirma ter havido impugnação específica no AREsp e insiste, no mérito, na tese de reembolso limitado ao contrato por tratamento realizado em rede não referenciada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ .<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do NCPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator) : O agravo interno não merece conhecimento.<br>1. Com efeito, consoante entendimento desta Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 256 DO STJ. CANCELAMENTO. PROTOCOLO INTEGRADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o juízo de admissibilidade utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para inadmitir o recurso especial, deve a parte recorrente impugná-los sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à existência de litigância de má-fé demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 743.572/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os agravantes não enfrentaram em seu recurso o fundamento da decisão agravada, que estabeleceu serem incabíveis embargos de divergência contra decisão monocrática, nem formularam pedido para sua reforma. 2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo regimental, sobretudo diante do princípio da dialeticidade, é necessário que se impugnem especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame. A decisão objurgada permanece incólume e atrai o Verbete Sumular n. 182 do STJ. 3. O princípio dispositivo impõe que a parte recorrente formule pedido de reforma da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp 623.863/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 20/11/2015)  grifou-se <br>Conforme relatado, a decisão ora agravada pautou-se nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284/STF por indicação genérica de violação de lei federal.<br>No presente agravo interno, o insurgente, em total descompasso com o referido decisum, se limita a afirmar a tempestividade e a regularidade formal de suas razões, a existência de impugnação específica e de prequestionamento e a correção da tese de reembolso limitado ao contrato em rede não referenciada.<br>Com relação ao óbice efetivamente aplicado na decisão ora combatida - incidência da Súmula 284/STF porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariado - denota-se que não foram impugnados nas razões recursais de fls. 505-512, e-STJ.<br>Embora tenha feita uma menção à Súmula 284 do STF, esta encontra-se totalmente dissociada da fundamentação do aludido recurso.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, especificamente os fundamentos da decisão impugnada, sejam eles autônomos ou não, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.  2. O agravo interno não refutou a decisão agravada em relação à aplicação da Súmula nº 83 do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ. Impossibilidade de conhecimento do agravo regimental, em razão do princípio da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1590629/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE CONHECE DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não rebateu, como lhe competia, a aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do STF e a adoção do entendimento de que esta Corte não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior em sede de recurso especial. 2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo interno, sobretudo diante do princípio da dialeticidade, é necessário que se impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame. 3. Dessa forma, a decisão objurgada permanece incólume e atrai o Verbete Sumular n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 104.007/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014)  grifou-se <br>Sendo assim, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico ao fundamento da decisão monocrática ora agravada.<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).<br>2. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.