ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. Não cabe a análise de ofensa a enunciado de súmulas em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ.<br>2. "A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012)" (AgInt no AREsp n. 2.479.914/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a existência de interesse recursal da parte agravante, mantendo a negativa de provimento do apelo extremo.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA NAVAL DO CEARÁ E OUTROS, contra decisão monocrática que negou provimento ao reclamo.<br>O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 328, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. IMPROVIMENTO DO APELO. - A citação no processo cautelar ocorreu em 12/08/2008, portanto, como é cediço, a citação válida interrompe, efetivamente, a prescrição, a qual retroagirá à data da propositura da ação, conforme o disposto no art. 219, § 1º, do CPC. Na hipótese, não ouve o decurso do lapso prescricional quinquenal entre a data em vigor do CC/02 e a data da citação na ação cautelar, já que a retroação, da data do ato citatório, até a do ajuizamento da ação cautelar. - Ainda que ordenada por juízo incompetente, à guisa do teor do art. 219, caput, do CPC, ainda que ordenada por juízo incompetente, há a interrupção do prazo prescricional, conforme precedentes. Preliminar rejeitada à unanimidade. (sic) - Em se tratando de um financiamento industrial resta cabível a cobrança do anatocismo, pois, tendo sido o financiamento concedido com recursos do FAT e do PIS/PASEP, há previsão legal e contratual expressas para sua cobrança. - O art. 4º da Lei n. 9.365/96, que trata da reedição da Medida Provisória 684, de 31/10/1991, anterior ao contrato, que remonta ao ano de 1995, prevê a capitalização dos juros nos valores que o BNDES há de devolver ao FAT e ao fundo do PIS/PASEP, devendo, portanto, sua cobrança ser necessariamente repassada para o tomador do financiamento, inexistindo, dessa forma, qualquer excesso de execução em sua cobrança. Apelação improvida.<br>Embargos de declaração opostos e após determinação desta Corte para rejulgamento, o acórdão restou assim ementado (fls. 657-658, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR MAIS DE UMA VEZ. ART. 202, CAPUT, CC/2002. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os presentes autos que retornaram do egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o parcial provimento do recurso especial interposto pelo particular, ora embargante, para a realização de novo julgamento de acórdão que rejeitou os embargos de declaração, em face de omissão relativa à impossibilidade de se interromper o curso da prescrição da demanda mais de uma vez, nos termos do art. 202, caput, do CC/2002, matéria não apreciada no acórdão proferido por esta 4" Turma na Sessão de 19.01.2016. 2. Em suas razões de embargos, sustenta o particular que, em 29.12.95, reconhecera a dívida e, por isso, ocorreu a interrupção da prescrição. Como esta só pode ocorrer uma vez (art. 202, caput, CC/2202), indevida é a constatação de que, com o ajuizamento da medida cautelar de protesto, houve nova prorrogação do prazo prescricional da pretensão executiva até 11.01.2013. 3. Na espécie, o dia 29.12.1995 diz respeito à data de celebração do Contrato de Abertura de Crédito Fixo entre o embargante e o embargado e não ao reconhecimento da dívida pelo particular. Nesta senda, percebe-se que a fluência do prazo prescricional nunca fora interrompida na supracitada data. 4. Tendo o Código Civil de 2002 entrado em vigor em 11.01.2003, o exequente, ora embargado, tinha até 11.01.2008 para executar o título extrajudicial. Ao ajuizar a demanda cautelar de protesto em 10.01.2008, interrompeu, pela primeira e única vez, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução. 5. Ainda que a citação da ação de protesto tenha ocorrido em 12.08.2008, ela interrompeu a prescrição, retroagindo até a data do ajuizamento da demanda cautelar de protesto (art. 219, § 1º, do CPC/73). 6. Sendo o dia da citação a data do último ato do processo para interromper a prescrição (art. 202, parágrafo único, CC/2002), esta recomeça a correr a partir de 12.08.2008 e se estende até o dia 12.08.2013 (05 anos). Ora, tendo a execução do título extrajudicial sido ajuizada em 25.07.2013, não ocorreu a prescrição. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 666-684, e-STJ), a parte recorrente apontou violação à Súmula 472 do STJ e ao art. 5º e parágrafo único da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, sustentanto a indevida cumulação de juros de mora com comissão de permanência e prática de anatocismo. Aduziu, ainda, divergência de entendimento entre o aresto recorrido e aquele prolatado pelo STJ quando do julgamento do REsp 973.827/RS e do REsp 1.061.530/RS, ambos sob a sistemática de recursos repetitivos de controvérsia.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 867-875, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem (fls. 877, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.<br>Em decisão monocrática (fls. 881-885, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo com amparo nos seguintes fundamentos: i) não se conhece do recurso especial por suposta ofensa a texto sumular, por não se no conceito de lei federal; ii) a falta de interesse recursal; iii) a incidência da Súmula 284/STF quanto à tese de descaracterização da mora, ante a deficiência na fundamentação recursal.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 888-906, e-STJ), no qual a parte recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado e sustenta a existência de interesse de agir, porquanto o voto vencedor do acórdão recorrido teria entendido pela incidência da capitalização mensal de juros.<br>Impugnação às fls. 911-921, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. Não cabe a análise de ofensa a enunciado de súmulas em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ.<br>2. "A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012)" (AgInt no AREsp n. 2.479.914/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a existência de interesse recursal da parte agravante, mantendo a negativa de provimento do apelo extremo.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O recurso merece prosperar, em parte.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, quanto à alegada violação ao teor da Súmula 472/STJ, não merece conhecimento o apelo extremo, por não se enquadrar no conceito de lei federal. Essa é a orientação da Súmula 518 do STJ, a saber: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>No particular, é assente nesta Corte Superior que a suposta violação à enunciado sumular não é cognoscível na via excepcional, pois não se encontra no conceito de lei federal, para fins de interposição do recurso com fulcro no alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido, precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS . PROVISÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS ARROLADOS. ACÓRDÃO PROFERIDO EM TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.  ..  2. Nos termos da Súmula n. 518 desta Corte, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular, tendo em vista que enunciado de Súmula não se insere no conceito de lei federal.  ..  6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.906.405/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.  ..  4. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ).  ..  6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)  grifou-se <br>A alegação de contrariedade a enunciado sumular, no caso da Súmula 472 desta Corte, não basta à abertura da via especial uma vez que ausente previsão na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Mantém-se, no ponto, o teor da decisão singular ora agravada.<br>2. No tocante à tese de ilegalidade da capitalização de juros, merece reparo a decisão singular, porquanto verifica-se a presença de interesse recursal da parte recorrente, ora agravante.<br>Passa-se, portanto, à apreciação da matéria.<br>No particular, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Transcreve-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:<br>CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.<br>2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.<br>3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."<br>- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".<br>4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.<br>5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.)  grifou-se <br>No caso sub judice, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 324-325, e-STJ):<br>Nesse caso é uma aqui, não cédula de crédito, mas é um financiamento industrial, que está na ressalva. Há até matéria sumulada pelo STJ onde fala em cédula de crédito. Estou negando provimento à apelação, entendendo que é possível, nesse caso, o anatocismo, pois se trata de um financiamento industrial. Além disso, há um outro fundamento, que esse é o que o BNDES utiliza, no sentido de que, nesse caso, o financiamento foi concedido com recursos do FAT. Ainda há uma outra previsão legal e contratual. O contrato foi celebrado com recursos do FAT e do PIS/PASEP. E há uma regra específica, o art. 4º da Lei Nº 9.365/96, mas que é uma redação de uma medida provisória de 1994, então, portanto, aplicá-se ao caso, pois é anterior ao contrato, que é de 1995, que diz o seguinte (lendo):<br>"O BNDES transferirá, nos prazos legais: ao Fundo de Participação PIS/PASEP e ao de Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT, o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a 6,0% ao ano, capitalizada a diferença"". O que ele defende é que, se a própria lei que trata dessa natureza de financiamento prevê a capitalização dos juros nos valores que o BNDES há de devolver ao FAT e ao fundo do PIS/PASEP, então, essa capitalização, também, há de ser, necessariamente, repassada para o tomador daquele financiamento. Então, é com base tanto na lei da Cédula de Credito Rural, quanto nessa Lei Nº 9.365, ambas que preveem a possibilidade da capitalização, é que estou aplicando o entendimento sumulado do STJ no sentido de que, havendo legislação específica prevendo o anatocismo, ele pode ser praticado por instituição financeira.<br>Como se vê, o órgão julgador, após a análise do contrato celebrado entre as partes e da interpretação das cláusulas nele inseridas, constatou haver previsão expressa quanto à incidência de capitalização de juros, bem assim que o instrumento fora celebrado com recursos do FAT e PIS/PASEP, circunstância atrativa da aplicação de legislação específica (Lei 9.365/96), permissiva da capitalização de juros, nos seguintes termos:<br>Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.<br>Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.<br>Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ a obstar o processamento do apelo extremo, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A propósito, a parte traz em sede de embargos de declaração o teor da cláusula contratual, da qual se extrai que: "Os juros são devidos à taxa de 3% (três por cento) ao ano, acima da Taxa de Juros de Longo Prazo-TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil, incluído o "del credere" de 2% (dois por cento) ao ano, observada a seguinte sistemática: i) o montante correspondente a parcela da TJLP que vier a exceder a 6% (seis por cento) ao ano será capitalizado no dia 15 (quinze) de cada mês de vigência deste contrato, e, no seu vencimento da liquidação, observado o disposto na cláusula nona  .. " (fl. 344, e-STJ).<br>Na hipótese, portanto, além da legislação aplicável à espécie, a cláusula contratual em referência prevê expressamente a capitalização de juros, razão pela qual não merece reparo o acórdão recorrido que manteve a sentença de primeiro grau que, por sua vez, reconheceu a legalidade da capitalização de juros (anatocismo) no caso dos autos.<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ, cujo óbice impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas dos permissivo constitucional.<br>3. Do exposto, dá-se parcial provimento ao agravo interno para reconhecer o interesse recursal da parte no tocante à tese relacionada à capitalização de juros e, de plano, manter a negativa de provimento do apelo extremo, nos termos da fundamentação supra.<br>É como voto.