ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, no sentido de que a matéria não foi objeto de apelação e configura inovação recursal, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ELVAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRAS, contra decisão monocrática de fls. 538-541, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 380-381, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Busca a recorrente a reforma da sentença que, julgando os pedidos formulados na ação ajuizada pela ora recorrida, acolheu o pedido de rescisão do contrato de compra e venda formulado, determinando a devolução de 90% dos valores pagos. 2. No caso, a autora/apelada ajuizou ação visando a rescisão do contrato de Compra e Venda de Imóvel formalizado em abril de 2015 com a Recorrida, tendo por objeto a aquisição do apartamento de nº 103, Torre C, no Lagoa Jóquei Ville, situado nesta cidade, pela importância de R$ 183.478,25 (cento e oitenta e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), argumentando, para tanto, a impossibilidade superveniente de pagamento das prestações. 3. Com efeito, o desfazimento do contrato assegura ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, com retenção pelo vendedor de um percentual sobre o valor pago, a título de ressarcimento das despesas havidas com a divulgação e comercialização do contrato. Como é sabido, a norma do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) impede, no caso, de resolução do contrato por inadimplência do consumidor, que se pactue a perda total das prestações pagas ao promitente vendedor. 4. Segundo o STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". (Súmula 543) Em tais casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado no sentido de que "em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a cláusula contratual prevendo a retenção de 10% a 25% dos valores pagos". 5. Na hipótese, considerando que o recorrente alegou que o juízo determinou a restituição integral da quantia paga, o que, no entanto, não ocorreu, assim como diante da não impugnação do percentual de retenção definido na sentença (10%), a decisão neste tocante deve ser mantida. 6. Por derradeiro, quanto à aplicação dos juros de mora, estes devem ser computados a partir do trânsito em julgado, ao passo em que a correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desembolso, não merecendo reforma a sentença neste tocante. Deve, portanto, ser mantida a sentença. 7. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 419-424.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 408, 409, 420, 421 e 840 do Código Civil; 926 e 927 do CPC; e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, a possibilidade de retenção do percentual de 25% do montante pago, ante a aplicação do princípio do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade das partes.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 457-465, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 486-490, e-STJ).<br>Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>No presente agravo interno (fls. 549-556, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, no sentido de que a matéria não foi objeto de apelação e configura inovação recursal, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A despeito dos fundamentos veiculados no bojo do agravo interno, revela-se inafastável os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Conforme pontuado no bojo da decisão recorrida, cinge-se a controvérsia recursal no que tange à devolução dos valores pagos pelo promitente comprador.<br>No ponto, decidiu o Tribunal de piso:<br>É que o cerne da questão trazida aos autos é quanto a possibilidade de reforma do acórdão embargado referente ao percentual de retenção dos valores efetivamente pagos pela embargada, passando a ser 25% (vinte e cinco por cento), limite estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e não somente o percentual de 10% (dez por cento), conforme determinado na decisão, considerando também a autonomia da vontade das partes em pactuar de maneira diversa à legislação e ao entendimento jurisprudencial.<br>Ocorre que, na hipótese, observo que a parte promovida/embargante não se insurgiu sobre o referido percentual em momento oportuno, qual seja, em recurso de apelação, fazendo-o apenas nesses aclaratórios, conforme acertadamente consignado no acórdão objurgado, vejamos: "(..) 5. Na hipótese, considerando que o recorrente alegou que o juízo determinou a restituição integral da quantia paga, o que, no entanto, não ocorreu, assim como diante da não impugnação do percentual de retenção definido na sentença (10%), a decisão neste tocante deve ser mantida."<br>Assim, a questão ventilada nas razões recursais deste recurso se trata, portanto, de inovação recursal, não podendo este Julgador ad quem discorrer sobre tal fato, sob pena de importar malferimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>Contudo, a ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir nos argumentos veiculados em apelação e embargos de declaração, de sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que a percentual de retenção não foi objeto de apelação e configura inovação recursal, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF.<br>Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação do dispositivo apontado, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA A ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>5. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.071.528/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE NA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NEGÓCIO REALIZADO EM 1999, COM AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA REALIZADAS APENAS EM 2013. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao examinar o feito, o Tribunal local concluiu que, diante da precariedade de provas da constituição do débito, do longo decurso de tempo entre o suposto inadimplemento e a tomada de providências para cobrança dos réus, ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1500950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019)<br>Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.<br>2.Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.