ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a responsabilidade pelo cadastramento no sistema PJe é dos patronos da parte, não havendo nulidade na intimação realizada em nome de advogados cadastrados, mesmo que haja pedido expresso para intimação em nome de outro advogado não cadastrado." (AgInt no AREsp n. 2.637.798/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1.045-1.048, e-STJ), que deu provimento ao apelo da parte adversa.<br>O apelo nobre , com fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 921, e-STJ):<br>REEXAME DE ACÓRDÃO. ART. 1.040, II do CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - O processo civil moderno orienta a atuação do juiz pelos princípios de origem constitucional previstos no art. 8º do CPC do bem social, da proporcionalidade e da razoabilidade. II - A fixação de honorários, em processo extinto por sentença sem exame do mérito e que tramitou por período pouco superior a um ano, deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade III -Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 993-1.000, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.002-1.020, e-STJ), a recorrente aponta violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da apreciação equitativa quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios.<br>Sem contrarrazões (fls. 1.034, e-STJ).<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1.036-1.037, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Na aludida decisão singular, deu-se provimento ao recurso especial da parte adversa a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1.055-1.063, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a nulidade do acórdão em razão da ausência de intimação na pessoa do advogado da parte ora agravante.<br>Impugnação às fls. 1.078-1.082, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a responsabilidade pelo cadastramento no sistema PJe é dos patronos da parte, não havendo nulidade na intimação realizada em nome de advogados cadastrados, mesmo que haja pedido expresso para intimação em nome de outro advogado não cadastrado." (AgInt no AREsp n. 2.637.798/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece conhecimento.<br>No tocante à alegada nulidade do acórdão recorrido por ausência de intimação na pessoa do advogado não assiste razão a insurgência.<br>Conforme certidão de fls. 1.100-1.101, e-STJ, a intimação foi realizada por meio do Sistema PJe, em nome do advogado indicado pela própria agravante para o recebimento de tais intimações. Veja-se:<br>Trata-se de devolução dos autos pelo c. Superior Tribunal de Justiça, sob o escopo de esclarecer a qual advogado foi direcionada a intimação eletrônica da parte POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em relação à Decisão proferida pela 6a (Sexta) Turma Cível ao examinar recurso de Embargos de Declaração.<br>Inicialmente cumpre esclarecer que a intimação de supracitada parte ocorreu via Sistema PJe, nos termos do art. 246, § Io, do CPC, e do art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022, aplicável à época da comunicação.<br>Assim, essa comunicação fora disponibilizada ao representante habilitado nos autos, previamente indicado no Termo de Adesão pela empresa interessada em aderir ao Sistema PJe, conforme disposto nas Portaria GC 160 de 11 de outubro de 2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, que regulamentam o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Quanto aos presentes autos, verifica-se expedição eletrônica à POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em 02/12/2022 e registro de ciência 13/12/2022 (sendo o ato automaticamente realizado, nos termos do art. 5o, § 3o, da Lei 11.419/2006) atinente à decisão prolatada em face dos Embargos de Declaração, conforme print abaixo:<br>Por fim, essa serventia não dispõe da informação acerca do nome do representante ou advogado da parte que teve acesso à mencionada Decisão, caso esse acesso não tenha ocorrido em branco - in albis. Porém, certifica o cumprimento do regramento acima citado e coloca-se à disposição para eventuais informações adicionais.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "A intimação eletrônica realizada nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e do art. 19 da Resolução n. 185/2013 do CNJ é válida e considerada pessoal, inclusive para defensores dativos. (RHC n. 192.617/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.).<br>Ademais, a responsabilidade pelo cadastramento no sistema PJe é dos patronos da parte, não havendo nulidade na intimação realizada em nome de advogados cadastrados, mesmo que haja pedido expresso para intimação em nome de outro advogado não cadastrado.<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A responsabilidade pelo cadastramento no sistema PJe é dos patronos da parte, não havendo nulidade na intimação realizada em nome de advogados cadastrados, mesmo que haja pedido expresso para intimação em nome de outro advogado não cadastrado. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.637.798/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)  grifou-se <br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. INDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por E M com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base referente aos crimes de compartilhamento (art. 241-A) e armazenamento (art. 241-B) de material pornográfico infantil. O recorrente alega nulidade processual por falta de intimação, aplicação incorreta da dosimetria da pena, e pede o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade por falta de intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento da apelação; (ii) avaliar se houve omissão na apreciação da tese defensiva sobre a dosimetria da pena; (iii) determinar se o princípio da consunção deve ser aplicado entre os crimes dos artigos 241-A e 241-B do ECA; (iv) analisar se a pena-base foi corretamente majorada com base em elementos inerentes ao tipo penal; (v) examinar se o caso comporta a aplicação da regra do crime continuado (art. 71 do CP). III. Razões de decidir 3. A intimação por meio eletrônico, via PJe, é válida e suficiente, conforme jurisprudência do STJ e do TRF-3, não havendo nulidade pela falta de intimação pessoal do advogado constituído. 4. Não há omissão no acórdão quanto à tese da dosimetria da pena, uma vez que os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem foram claros e detalhados, rejeitando expressamente a argumentação da defesa. 5. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do ECA, pois as condutas de compartilhamento e armazenamento de material pornográfico infantil são autônomas e independentes, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 6. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, fundamentada na gravidade concreta do delito, especialmente pela quantidade de arquivos e o conteúdo lesivo, respeitando o critério de discricionariedade do julgador. 7. O reconhecimento do crime continuado foi afastado, pois a defesa não apresentou esse pedido nas instâncias inferiores, impedindo a análise do tema pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.042.434/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE. VALIDADE. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de cobrança ajuizada em 05/12/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/09/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, realizada na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. Súm. 283/STF. 6. A mera referência aos dispositivos legais e ao princípio sobre os quais se alega incidir a omissão, sem demonstrar, concretamente, o ponto omitido, sobre o qual deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sem evidenciar a efetiva relevância da questão para a resolução da controvérsia, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 7. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 8. O STF firmou o entendimento, a partir do julgamento do RE 220.907/RO (julgado em 12/06/2001, DJ de 31/08/2001), no sentido de que a ECT é empresa pública, prestadora de serviço público sob regime de monopólio, que integra o conceito de Fazenda Pública. 9. O art. 12 do Decreto-Lei 509/69 atribui à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública no concernente, dentre outros, a foro, prazos e custas processuais, não fazendo qualquer referência à prerrogativa de intimação pessoal. 10. Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11. Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.574.008/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL<br>2. Do exposto, nego provimento do agravo interno.<br>É como voto.