ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática (fls. 174-181, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da ora insurgente e negar-lhe provimento.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 56, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - OPOSIÇÃO AFASTADA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA- OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO PERITO - DETERMINAÇÃO PARA ADOTAR CRITÉRIOS FIXADOS EM DECISÕES JUDICIAIS DEFINITIVAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A oposição ao julgamento virtual não se justifica diante da impossibilidade de sustentação oral no recurso de agravo de instrumento, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Tendo o recorrente combatido a sentença de forma satisfatória, propiciando o contraditório na fase recursal, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Não procede o inconformismo do agravante contra a determinação de retorno dos autos ao perito para a realização de cálculo de acordo com critérios fixados em decisões judiciais transitadas em julgado ou alcançadas pela preclusão. As penalidades previstas no art. 81 do CPC pressupõe dolo ou malícia da parte, além da demonstração inequívoca do prejuízo causado ao , sem as quais nãoex adverso devem ser aplicadas. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 103-112, e-STJ), o recorrente, em síntese, apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de que o órgão julgador teria incorrido em omissão ao indeferir alguns de seus pedidos referentes à coisa julgada.<br>Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls., e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls.174-181, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento: I) porque não foram considerados violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, o CPC/2015; e II) ante a falta de indicação de violação a dispositivos legais para discutir o julgamento antecipado da lide, o que atraiu a incidência da Súmula 284/STF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 185-197, e-STJ), no qual o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF. Enfatiza que o Tribunal incorreu em omissão ao entender que houve preclusão, pois ainda há nos autos recurso pendente de julgamento. Afirma que "Há de se considerar a ordem cronológica dos atos praticados no processo. Assim, em um primeiro momento foram opostos os aclaratórios. Esse recurso foi julgado por sentença posteriormente anulada. Assim, retornando os autos ao Julgador de piso, certo é que, até a presente data, não houve decisão sobre os embargos de declaração" (fl. 189, e-STJ).<br>Impugnação às fls. 198-204, e-STJ, na qual a parte contrária requer a condenação do agravante ao pagamento de multa por interposição de recurso manifestamente protelatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Conforme asseverado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida a sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.469.906/MG, 3ª Turma, DJe de 16/02/2018; AgInt no AREsp 808.418/SP, 4ª Turma, DJe de 13/12/2017.<br>No caso, não assiste razão ao agravante quanto à apontada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que o órgão julgador analisou a matéria que lhe fora posta à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade, em que pese não tenha sido acolhida a tese dos recorrentes.<br>Em síntese, o agravante insiste em afirmar que o Tribunal estadual foi omisso ao decidir pela preclusão da matéria que se pretende discutir em especial o argumento de que não deveria ter sido incluída nos cálculos periciais a Cédula 95/00056-9.<br>Ao contrário do que alega o agravante, da leitura do decisum impugnado, não se vislumbra o aludido vício, porque a Câmara julgadora se debruçou minuciosamente na análise da questão .<br>A seguir, trecho da decisão agravada (fls. 175-179 , e-STJ):<br>(..) Em relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. Veja-se trecho do acórdão recorrido (fls. 61-64, e-STJ):<br>O feito de origem trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada no ano de 1999. (f. 1/3) Segundo se infere daquele autos, houve a interposição de embargos à execução pela devedora, ora agravada, a qual fora sentenciada (f. 59/77), com as seguintes determinações de recálculo do valor executado:<br>Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os Embargos à Execução, interposto por Olegário Teodoro de Carvalho - empresa privada, Olegário Teodoro de Carvalho e Yone Lopes de Fialho Carvalho em face do Banco do Brasil S/A para incidir sobre o contrato executado, as normas do CDC; declarar ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano e juros de mora superiores a 1% ao ano, ilegalidade na cobrança de qualquer taxa, a qualquer nome ou título que elevem os juros para índices superiores a 12% ao ano, também na cobrança da RE e TBF coo indexadores do contrato, substituindo-os pelo IGPM, proibição da capitalização mensal de juros, devendo ser anual; reconhecer a proibição do embargado de capitalizar juros de mora e, arbitrar a multa contratual m 2% que deverá incidir sobre cada parcela do débito e não sobre o valor total da dívida.<br>Por sua vez, em julgamento do recurso de apelação interposto contra a referida sentença, foi prolatado acórdão de f. 84/88, com a seguinte determinação expressa em seu dispositivo:<br>Em face do exposto, não conheço do recurso adesivo interposto por Amílcar Silva Júnior e conheço da apelação ofertada por Olegário Teodoro de Carvalho - Empresa Privada; Olegário Teodoro de Carvalho e Yone Lopes de Fialho Carvalho, dando-lhe provimento, para determinar que o cálculo da dívida seja feito desde a data da ocorrência do saldo devedor na conta corrente nº 52.142/6, em virtude de sucessão dos contratos.<br>Da descrição supra, conclui-se que houve a modificação dos encargos que compõem o débito executado, bem como determinação expressa e definitiva do Egrégio Tribunal de Justiça a fim de que o cálculo da dívida fosse feito desde a data da ocorrência do saldo devedor na contra corrente n.º 52.142/6. E, diante de tais determinações, determinou-se a realização da prova pericial às f. 551/552 da execução, nos seguintes termos:<br>Como não há consenso entes as partes quanto ao valor do débito (fls. 3244-330 e 513-520) determino a realização de prova pericial para que o crédito seja adequado aos julgamentos proferidos nos embargos (sentença e acórdão), observando que competirá ao perito, se de fato necessário, indicar nos autos eventuais documentos que necessite para tanto, para que o juízo requisite da parte que os detiver.<br>Apresentado o laudo pericial (f. 1.133/1.138), a instituição financeira apresentou impugnação às f. 1.139/1.153, insistindo nos mesmos argumentos infundados aqui repetidos, especialmente aquele no sentido de que o cálculo do valor devido não poderia considerar o saldo devedor da contra corrente n.º 52.142/6, tendo o juízo proferido nova decisão às f. 1.362/1.364, esclarecendo o seguinte:<br>Em diligência do Juízo, verifico que a ação revisional em questão abrangeu o título exequendo (Cédula n. 95/02089-6) e o saldo devedor na conta corrente correspondente ao período de 1995 e 1997, o qual está abrangido neste atos ante a expressa determinação do E.TJMS no acórdão prolatado nos embargos à execução, em apenso.<br>(..)<br>Os cálculos devem incidir sobre todo o saldo devedor que deu origem à Cédula de Crédito n. 95/02089-6, além dos débitos efetuados em conta em pagamento ao título, antes do ajuizamento da ação, vez que foram pagos em cumprimento ao que fora contratado na cédula, cuja revisão foi determinada, de modo que a revisão dos valores pagos após a emissão da cédula influencia na identificação do correto saldo devedor no momento do ajuizamento da ação, devendo ser mantida.<br>É evidente, ademais, que a determinação do E.TJMS foi no sentido de se proceder revisão de todas as transações que culminaram no saldo devedor que de origem ao débito exequendo, e não somente da cédula, devendo a revisão da cédula se dar mediante a readequação do débito originário.<br>Não vislumbro, ademais, pertinência na alegação de exclusão da cédula n. 95/00056-9, não havendo nos autos demonstração satisfatória de que não haja relação deste título com a cadeia de débitos exequenda, mormente as alegações da parte não se mostraram suficientes a refutar a conclusão do perito de que a emissão da cédula influenciou na formação do saldo devedor.<br>Por fim, tenho por bem em aguardar até que sobrevenha o trânsito em julgado do cálculo realizados nos atos n. 0823996-25.2016.8.12.0001, ocasião em que será oportunizado novamente às partes tecer seus quesitos e observações ante da nova realização de perícia.<br>Contra tal decisão, as partes interpuseram embargos declaratórios e, na sequência, foi prolatada sentença de extinção do processo pela prescrição (f. 1.195/1.1399), tornada insubsistente por este Egrégio Tribunal de Justiça (f. 1.465/1.4171, 1.494/1.501, 1.519/1.523 e 1.584/1.636).<br>Após, retomado o trâmite do processo, a instituição financeira agravante apresentou nova insurgência às f. 1.702/1.712, insistindo na alegação de que o recálculo não poderia considerar o saldo devedor da contra corrente n.º 52.142/6, nem incluir a Cédula de Crédito Comercial 95/00056-9, o que foi rejeitado pela decisão de f. 1.713/1.1716, contra a qual ele se insurge neste agravo de instrumento.<br>Pois bem.<br>Da descrição supra, verifica-se claramente que chega a ser incompreensível a alegação da recorrente no sentido de que o recálculo do débito não poderia considerar o saldo devedor da contra corrente n.º 52.142-6, vez que o acórdão cuja cópia de f. 84/88 destes autos é suficientemente claro e não deixa qualquer dúvida nesse sentido.<br>A pretensão posta a desate neste agravo de instrumento, em verdade, viola claramente a autoridade da coisa julgada material que se formou nos embargos à execução ajuizados pelo devedor, impedindo a reanálise da matéria já decidida, tendo em vista a imutabilidade e indiscutibilidade da questão solucionada (STJ, REsp 96.357/SP, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 25.6.1998, DJ 14.09.1998, p. 62), sendo desnecessárias maiores considerações sobre o tema.<br>Por outro lado, reputo preclusa também a discussão relativa à necessidade de considerar o valor encontrado nos autos da liquidação n.º 082996-25.2016.8.12.0001, quando da realização do cálculo desta execução, vez que tal questão também restou definitivamente resolvida pela decisão irrecorrida de f. 1.362/1.364, conforme descrição acima destacada.<br>Em suma, como bem concluiu o magistrado singular, "todos os créditos oriundos da conta corrente n. 52.142/6 devem ser recalculados e/ou ratificados, tendo por parâmetro os limites de encargos determinados na sentença revisional dos embargos à execução" (sic - f. 1.716), tendo em vista a imutabilidade do que restou lá afirmado.<br>Assim sendo, está correta e não merece qualquer reparo a determinação final do decisum agravado, a fim de que os autos retornem ao perito nomeado pelo juízo a fim de que "reformule o cálculo do débito, levando em consideração os limites da coisa julgada decidida nos autos da liquidação n.º 0823996-25.2016.8.12.0001 e nos embargos à execução n.º 0027278-03.1999.8.12.0001, ou, em sendo o caso, ratifique a adequação do laudo de fls. 1.003/1.117 aos limites mencionados".<br>Essa determinação, evidentemente, resolverá o litígio estabelecido entre as partes que tramita há longos anos, vez que o perito nomeado pelo juízo a quo, profissional com reconhecida capacidade técnica para a realização daquele trabalho, irá realizar o cálculo de liquidação de acordo com os critérios judiciais definitivos já estabelecidos nas demandas que envolvem os negócios jurídicos celebrados entre as partes, determinando o valor devido.<br>Portanto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.  grifou-se <br>Extrai-se dos autos que se operou a preclusão da matéria que a instituição financeira pretende rediscutir. Ao contrário do que alega, o Tribunal de origem analisou a questão no momento oportuno e entendeu que a Cédula de Crédito 95/00056-9 faz parte da cadeia de débitos exequenda, de modo que determinou o retorno dos autos à perícia apenas para que fossem adotados os critérios fixados em decisões judiciais anteriores e definitivas, o que foi feito. Ademais, esta decisão foi acobertada pela coisa julgada.<br>Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019.)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.  grifou-se <br>Depreende-se do acórdão recorrido que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, de forma clara e sem omissão, embora não tenha acolhido a pretensão do recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese sub judice.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. SERVIÇO DE EMPREITADA. REFORMA DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 489 E 1022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMA FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MÉRITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.453/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, D29/10/2015)  grifou-se <br>O que se vê, na verdade, é que a controvérsia não fora decidida conforme objetiva o agravante, uma vez que não foram acolhidas as suas pretensões. Desta forma, considerando que as questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões, merece ser mantida a decisão singular que afastou a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Acerca da aplicação da Súmula 284/STF, a decisão impugnada entendeu que o recorrente deixou de indicar o dispositivos de lei que teriam sido violados.<br>O agravante alega que indicou a omissão em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Entretanto não é essa a questão. Todo o recurso especial está fundamentado na ausência de preclusão e de coisa julgada e, em momento algum, o recorrente, ora agravante, indicou os dispositivos de lei que teriam sido ofendidos quanto à matéria que pretendeu discutir.<br>Observe-se o seguinte trecho da decisão impugnada (fls. 179-180, e-STJ):<br>No mais, denota-se a deficiência na fundamentação do apelo extremo, visto que o recorrente deixou de especificar os artigos de lei que teriam sido violados.<br>A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>Com efeito, deixando o recorrente de indicar os dispositivos legais malferidos, revela-se deficiente a fundamentação, o que impede a compreensão da controvérsia, fazendo incidir o óbice previsto na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais. Nesse sentido, precedentes da Casa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  ..  2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.873.582/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal quanto à existência ou não de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.066.904/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. LIVRE CONVENCIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado, bem como a arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.  ..  7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1641825/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. ACIDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INVIABILIDADE DE ADMISSÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). DANO MORAL. QUANTUM. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido que concluiu pela comprovação, na espécie, dos danos morais e materiais, se mostra inviável diante do necessário revolvimento do acervo fático-probatório da demanda. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto as alegações do recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado no que se refere ao inconformismo quanto ao valor fixado a título de dano moral, configura deficiência na fundamentação, incidindo-se a Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1614911/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).  grifou-se <br>Aplica-se a Súmula 284/STF, por analogia.  grifou-se <br>O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional foi ou não malferida.<br>No mesmo sentido, são os precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO FINAL. NECESSIDADE DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  7. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1905503/AM, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015 não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que é direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados ante o risco de manutenção essencial das atividades da empresa, bem como a tese de inobservância do princípio da menor onerosidade, demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). 4. Na situação, em relação à violação ao art. 205 do CPC e à multa por embargos protelatórios, incide o enunciado da Súmula n. 284/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Não é possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação à súmula deste STJ, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.644.983/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)  grifou-se <br>Portanto, não há como afastar a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.