ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrênci a e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nas hipóteses de responsabilidade decorrente de relação de consumo, afasta-se a regra geral da inexistência de solidariedade entre empresas consorciadas, em razão da disposição expressa do art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por CONSORCIO OPERACIONAL BRT, em face de decisão monocrática que negou provimento ao reclamo.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 398-407, e-STJ):<br>APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DO BRT COM VEÍCULO DE PASSEIO. AUTORA ERA PASSAGEIRA DO COLETIVO E SOFREU LESÕES, NECESSITANDO DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00(DEZ MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRATO DE TRANSPORTE QUE POSSUI COMO PRINCIPAL CARACTERÍSTICA A CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR EM RELAÇÃO AO PASSAGEIRO NÃO PODE SER AFASTADA EM RAZÃO DA CULPA DE TERCEIRO, CONFORME ARTIGO 735, DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº94 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE E ATRAVÉS DE PROVA PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DO ABALO PSICOLÓGICO PROVOCADO PELO ACIDENTE. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E QUE OBSERVA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULA 343 DO TJ. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA FORAM CORRETAMENTE FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora agravante, na instância anterior, foram rejeitados (fls. 437-444, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 447-461, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 489, §1º, VI do CPC/15; 278, §1º, da Lei 6404/76; 265, 884 e 944 paragrafo único do CC/02; 70 e 75 do CPC; 33, V, da Lei 8.666/93.<br>Sustentou, em síntese: (i) a nulidade do acórdão em razão da manutenção de omissão quando do julgamento dos embargos declaratórios; (ii) a reforma do acórdão recorrido ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do consórcio, haja vista inexistir previsão contratual ou legal de responsabilidade do consórcio pelos atos praticados por seus consorciados, não podendo ser presumida a solidariedade entre as empresas consorciadas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 470-479, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>Em decisão singular (fls. 498-501, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência da Súmula 284/STF, quanto à apontada violação do art. 489 do CPC, por deficiência de fundamentação e; no que diz respeito à tese de ilegitimidade passiva, pela incidência da Súmula 83/STJ, porquanto a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 505-514, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que apresentou de forma clara e objetiva a violação dos artigos em seu apelo nobre. Afirma ainda, que houve superação da jurisprudência do STJ no tema e, portanto, "a regra é a ausência de solidariedade entre o consórcio e suas consorciadas." (fl. 512, e-STJ).<br>Impugnação às fls. 518-521, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrênci a e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nas hipóteses de responsabilidade decorrente de relação de consumo, afasta-se a regra geral da inexistência de solidariedade entre empresas consorciadas, em razão da disposição expressa do art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Quanto à apontada violação ao artigo 489 do CPC, não assiste razão a parte insurgente, porquanto deficiente a fundamentação exposta nas razões recursais (fls. 447-461, e-STJ), visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, a afronta ao aludido dispositivo e a omissão do Tribunal local na apreciação da matéria mesmo após o julgamento dos aclaratórios, deixando de demonstrar os pontos em que o acórdão teria sido omisso.<br>Nos termos do entendimento desta Corte, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao artigo 489 do CPC/15 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, aplicando-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC de forma genérica, sem efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante à deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 393.501/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.  ..  5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não especificado em que teria consistido a violação do art. 535 do Código de Processo Civil pelo Tribunal a quo, é caso de incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.  ..  5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 782.181/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)  grifou-se <br>Na mesma linha, ainda: AgRg no REsp 1550518/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/04/2016; AgRg no REsp 1169135/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 22/04/2016; AgRg no AREsp 409.207/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/05/2015.<br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia.<br>2. Sustenta ainda, a parte ora agravante, que o acórdão impugnado teria incorrido em violação dos arts. 278, § 1º, da Lei nº. 6.404/1976; 70 e 75 do CPC/2015; 265, 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil; e 33, inciso V, da Lei nº. 8.666/1993, ao manter a sentença que reconheceu a legitimidade do consórcio para figurar no polo passivo de ação de responsabilidade civil na presente hipótese. Aduz inexistir previsão contratual ou legal de responsabilidade solidária do consórcio pelos atos praticados por seus consorciados.<br>Acerca do tema, a Corte estadual atribuiu aos concessionários de serviço público a responsabilidade objetiva pelo dano causado em razão da prestação de sua atividade, com base na teoria do risco do empreendimento.<br>É o que se infere do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 403, e-STJ):<br>O Apelante, concessionário de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração deste serviço, conforme determina o art. 37, § 6º, da Constituição da República. Ademais, o art. 14, caput, do CDC consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sendo assim, somente não responderá o concessionário pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II), o que não se verifica no caso em testilha.<br>A decisão encontra respaldo na mais recente jurisprudência desta Casa, pois, nas hipóteses de responsabilidade decorrente de relação de consumo, afasta-se a regra geral da inexistência de solidariedade entre empresas consorciadas, em razão da disposição expressa do art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Essa exceção, própria do microssistema consumerista, legitima-se pela necessidade de conferir máxima proteção ao consumidor, ampliando a base patrimonial apta a suportar a reparação e garantindo a efetividade da indenização.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.<br>1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem a indicação do inciso ou parágrafo, resulta na incidência da Súmula n. 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/3/2022).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015).<br>3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.464.289/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM ÔNIBUS COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS CONSORCIADAS. ART. 28, § 3º, DO CDC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização" (AgInt no AREsp 1.658.330/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/9/2020). Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.982.129/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.