ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA em face do acórdão proferido por esta Quarta Turma e de relatoria deste signatário, em que foi negado provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante.<br>O aresto em questão foi assim ementado (fl. 2464, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25 da Lei 8.906/64, o termo inicial a ser observado é o momento da renúncia do mandato. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Na presente hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que a data da ciência da renúncia/revogação do mandato ocorreu com a substituição do mandante. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 2472-2476, e-STJ) a parte ora embargante sustenta a existência de omissão acerca da data indicada como trânsito em julgado e, via de consequência, a ausência de transcurso do lapso prescricional. Aduz ainda, que deve-se considerar que a decisão foi suspensa e a interrupção do prazo já ocorreu uma vez. Por tais razões, afirma que é o caso de se afastar a incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ.<br>Impugnação às fls. 2481-2483, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte não demonstrou a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora embargante.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.  ..  4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 5/STJ.  ..  2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)  grifou-se <br>No caso, não há infringência ao artigo 1.022, do CPC, em razão da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado (fls. 2462-2469, e-STJ).<br>Na hipótese em foco, o decisum embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, visto que esta eg. Quarta Turma decidiu a controvérsia com base no entendimento adotado no âmbito desta Corte, sendo clara na sustentação das razões do desprovimento do agravo interno.<br>É o que se extrai do seguintes trechos do julgado:<br>2. Quanto à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC, não assiste razão à ora agravante, porquanto deficiente a fundamentação exposta nas razões recursais (fls. 2313-2327, e-STJ), visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, a afronta ao aludido dispositivo e a omissão do Tribunal de piso na apreciação da matéria mesmo após o julgamento dos aclaratórios, deixando de demonstrar os pontos em que o acórdão teria sido omisso.<br>Nos termos do entendimento desta Corte, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, aplicando-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br> .. <br>3. A parte recorrente aponta violação aos arts. 25, II e V, da Lei 8.906/94; 3º da Lei 10.010/20; 202, V, e 486 do CC, ao argumento de que não transcorreu o prazo prescricional para o arbitramento dos honorários advocatícios, pois o marco inicial é a ação 5015561-27.2020.8.24.0036.<br>No particular, a Corte local concluiu que (fl. 2266-2267, e-STJ):<br>In casu, o marco inicial da contagem do prazo prescricional se deu com a substituição do procurador encarregado pela condução do processo ora em discussão, ocorrida em 29.01.2016 (Evento 1, Anexo 9, fl. 2).<br>Inobstante, o transcurso da prescrição foi interrompido pelo protocolo de aditamento à inicial no bojo dos autos n. 0303816-04.2016.8.24.0036, pelo qual o ora autor/apelado requereu a condenação do banco réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela atuação nos mais de 40.000 (quarenta mil) processos patrocinados pelo causídico em favor da instituição financeira.<br>O curso do prazo de prescrição somente foi retomado após o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de embargos de declaração (CNJ 0002028- 91.2017.8.24.0036) opostos na ação supracitada, em 29.05.2017.<br>Outrossim, o transcurso da prescrição foi suspenso entre 12.06.2020 e 30.10.2020, ou seja, por 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei n. 14.010 de 2020, que cuidou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)<br> .. <br>Em que pese tenha havido interpelação judicial (autos n. 5015561- 27.2020.8.24.0036) em 19.11.2020, tem-se que esta não pode interromper novamente o prazo prescricional, o qual somente pode ser interrompido uma única vez (REsp 1.924.436).<br>Diante disso, entende-se que o lustro transcorreu em 19.10.2022.<br>Tendo a presente ação sido ajuizada somente em 20.12.2023, é certo que foi fulminada pela prescrição temporal.<br>Com efeito, consoante entendimento deste STJ, nos casos de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada inicia-se da data em que o mandante/cliente é cientificado da renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo 25 da Lei 8.906/94.<br> .. <br>Compulsando os autos, nota-se que o Tribunal estadual decidiu o caso conforme a jurisprudência desta Colenda Corte, firmada no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25 da Lei 8.906/64, o termo inicial a ser observado é o momento da renúncia do mandato.<br>Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior acerca da matéria, o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Dos supracitados trechos do decisum, denota-se que o acórdão apontou de forma expressa as razões do desprovimento do recurso, motivo pelo qual se verifica que os aclaratórios ora apresentados pela recorrente visam unicamente atribuir desfecho favorável à sua tese, com a rediscussão do julgado, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.<br>Pretende a parte embargante, na verdade, a superação do óbice aplicado, cuja pretensão é inviável em sede de embargos de declaração.<br>Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como no caso sub judice, no qual a controvérsia foi resolvida com amparo nos elementos constantes dos autos, pronunciando-se o órgão julgador sobre os pontos necessários para formar sua convicção.<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A questão relativa à alegação de existência de omissão no acórdão estadual foi apreciada por esta Turma julgadora. 3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)  grifou-se <br>Deste modo, não se vislumbram quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.