ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ORA EMBARGANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado<br>2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório e tendo sido advertida a parte, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por ALESSANDRO VICENTE BAUER, contra acórdão de fls. 1071/1075 (e-STJ), que ao rejeitar os aclaratórios apresentados em face do julgado de fls. 1049/1052 (e-STJ), de relatoria deste signatário, que aplicou, nas razões do agravo interno, o enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>Em suas razões, embora advertida quanto a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, a embargante alega erro material na tentativa de afastar a Súmula 182 do STJ. Requer, assim, a concessão de efeitos infringentes.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ORA EMBARGANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado<br>2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório e tendo sido advertida a parte, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.<br>VOTO<br>Os presentes aclaratórios não merecem acolhida, sendo cabível, ainda imposição de multa, conforme o artigo 1.026, §2º, do CPC/15, dado o caráter protelatório destes aclaratórios.<br>1. Inicialmente, recobra-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo art. 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão admitindo-se, ainda, que sejam acolhidos para corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada.<br>Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgRg no Ag 1329960/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016; EDcl no REsp 1597129/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016; EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016.<br>Na hipótese, o embargante se insurge pela terceira vez, inobstante a advertência de multa, quanto à aplicação da Súmula 182 do STJ, já explicitada em outras ocasiões por esse órgão fracionário, revelando, portanto, o caráter manifestamente procrastinatório do presente recurso, conforme o artigo 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>2. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.<br>É como voto.