ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>1.1. A Corte Especial chancelou os novos contornos do entendimento jurisprudencial a respeito da fixação de verba honorária no incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando há atuação do advogado, in verbis: "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>2. A falta de prova da insolvência ou da incapacidade financeira da empresa devedora obstou a desconsideração da personalidade jurídica na fase inicial da demanda. Essa conclusão está nitidamente fundamentada na análise do acervo fático-probatório dos autos, cuja revisão é vedada nesta instância superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RICARDO FERREIRA TRAVASSOS HELOU, contra decisão monocrática (fls. 333-337, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial do ora insurgente e negar-lhe provimento.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 155-156, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRA CIVIL E OUTRAS AVENÇAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INCIDENTAL DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA TANTO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO, COM ADEQUAÇÃO. 1. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos agravados, uma vez que a empresa que assinou o contrato continua em atividade e contestou a ação, com imposição de honorários sucumbenciais. 2. Inconformismo do autor parcialmente acolhido. 3. Embora o pedido de desconsideração de pessoa jurídica possa ser feito na petição inicial, não estão presentes os requisitos legais para deferimento, na fase em que se encontra o processo. Não há indícios evidentes de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 186-213, e-STJ), o recorrente, em síntese, apontou: a) arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ao argumento que a fundamentação do acórdão recorrido é deficiente quanto à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo e no pertinente à necessidade de instrução probatória; b) arts. 7º, 11, 6º, 8º, 10, 133, 134, 135, 370, 338, 357, §1º, e 926 do CPC /2015 e arts. 6º, VIII, e 28 do Código de Defesa do Consumidor ao argumento de que foram ignorados os indícios de confusão patrimonial e operação integrada e houve impedimento da instrução probatória para a demonstração adequada dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica; e c) arts. 85 e 136 do CPC/2015 sob alegação de impossibilidade jurídica de condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que tal hipótese não está prevista no rol taxativo do art. 85, §1º, do CPC.<br>Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 266-282, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 333-337, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento: I) porque não foram considerados violados os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015; II) pela impossibilidade de analisar a insolvência ou incapacidade financeira da empresa recorrida em cumprir eventual condenação sem revisar o conteúdo probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ; e III) incidência da Súmula 83/STJ pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, ao analisar a indicada ofensa aos arts. 85 e 136 do CPC/2015.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 341-357, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade dos aludidos óbices. Afirma o seguinte (fl. 342, e-STJ):<br>a) manifestação sobre os Artigos 489 e 1.022 do CPC: a decisão afirma que o Tribunal se expressou claramente. Contudo, aspectos do caso não foram enfrentados, particularmente no que concerne à fundamentação adequada da fixação de honorários em decisão que expressamente reconhece sua natureza preliminar e a inadequação do momento para análise exauriente;<br>b) aplicação equivocada da Súmula 7/STJ: a decisão monocrática aplicou a referida Súmula p/ obstar o conhecimento do recurso sob o argumento de que a revisão sobre insolvência ou capacidade financeira exigiria revolvimento vedado à instância especial. Contudo, a questão não reside no revolvimento, mas na qualificação da decisão e interpretação de seus fundamentos, matérias eminentemente de direito;<br>c) aplicação inadequada da Súmula 83/STJ: ao utilizar a referida Súmula a decisão reiterou o entendimento do acórdão recorrido por estar supostamente em consonância com o RESP nº 2.072.206/SP. Ocorre que o precedente pressupõe decisão de mérito e cognição exauriente sobre o pedido incidental, premissa inexistente no caso concreto, onde houve mera recusa de análise baseada na inadequação temporal e na cognição sumária;<br>d) há contradição interna ao aplicar a Súmula 7 que impediria o conhecimento "por ambas alíneas do permissivo constitucional" e, simultaneamente, conhecer em parte do recurso especial.<br>A questão nuclear, reiteradamente ignorada pelas decisões, é que não houve efetivamente uma "rejeição do pleito" de desconsideração da personalidade jurídica, mas uma "rejeição da análise do pleito" naquele "momento" processual, tendo sido proferidas algumas opiniões embrionárias e preliminares sobre o mérito do pleito, em sede de cognação sumária. Esta distinção é fundamental e altera completamente a incidência das regras sobre sucumbência.<br>Impugnação às fls. 361-382, e-STJ, na qual a AGIO DECORAÇÕES LTDA. requer a majoração dos honorários recursais e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>1.1. A Corte Especial chancelou os novos contornos do entendimento jurisprudencial a respeito da fixação de verba honorária no incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando há atuação do advogado, in verbis: "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>2. A falta de prova da insolvência ou da incapacidade financeira da empresa devedora obstou a desconsideração da personalidade jurídica na fase inicial da demanda. Essa conclusão está nitidamente fundamentada na análise do acervo fático-probatório dos autos, cuja revisão é vedada nesta instância superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Conforme asseverado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida a sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.469.906/MG, 3ª Turma, DJe de 16/02/2018; AgInt no AREsp 808.418/SP, 4ª Turma, DJe de 13/12/2017.<br>No caso, não assiste razão ao agravante quanto à apontada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que o órgão julgador analisou a matéria que lhe fora posta à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade, em que pese não tenha sido acolhida a tese dos recorrentes.<br>O agravante insiste em afirmar que o órgão julgador foi omisso porque não fundamentou adequadamente a fixação dos honorários em decisão que é de natureza preliminar.<br>Todavia, da leitura do decisum impugnado, não se vislumbra o aludido vício, porque a Câmara julgadora concluiu que, diante da rejeição do pedido incidental de desconsideração personalidade jurídica, é devida a verba honorária pelo vencido, no caso, o ora agravante. A seguir, trecho da decisão agravada que trata da questão e analisa excertos do julgado proferido na origem (fl. 337, e-STJ):<br>(..) Acerca da alegada violação dos arts. 85 e 136 do CPC/2015, observe-se trecho do acórdão impugnado a respeito do tema (fls. 159-160, e-STJ).<br>5. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. decisão agravada em 10% do valor da causa, o autor tem razão em parte.<br>5.1. Os terceiros que foram excluídos do processo, ora agravados, foram vencedores no pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica, que tinha por objeto incluí-los no polo passivo da ação, no que o autor foi vencido.<br>Adota-se aqui o entendimento no sentido de que é devida a verba honorária aos advogados que apresentaram a defesa dos agravados, que saíram vencedores, tendo em vista o princípio da causalidade, (..)<br>Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com o recente entendimento da Corte Especial acerca da matéria, segundo o qual, cabe honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica rejeitado. Confira-se o julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)  grifou-se <br>Aplica-se, portanto, o teor da Súmula 83 do STJ.  grifou-se <br>Depreende-se do acórdão recorrido que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, de forma clara e sem omissão, embora não tenha acolhido a pretensão do recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese sub judice.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. SERVIÇO DE EMPREITADA. REFORMA DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 489 E 1022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMA FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MÉRITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.453/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, D29/10/2015)  grifou-se <br>O que se vê, na verdade, é que a controvérsia não fora decidida conforme objetiva o agravante, uma vez que não foram acolhidas as suas pretensões. Desta forma, considerando que as questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões, merece ser mantida a decisão singular que afastou a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Vale ressaltar que, neste ponto, o recurso foi conhecido para analisar eventual ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e não provido porque não foram identificadas a omissão e a contradição apontadas, de modo que fica afastada a tese de contradição interna no julgado.<br>1.1. Ademais, sobre a indicada ofensa aos arts. 85 e 136 do CPC/2015, ao contrário do que alega o agravante, é procedente a cobrança dos honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica porquanto, conforme se extrai do acórdão proferido na origem, houve apresentação de defesa por parte dos advogados dos terceiros demandados.<br>Portanto, fica reiterada a consonância do presente caso com o recente julgado da Corte Especial que chancelou os novos contornos do entendimento jurisprudencial a respeito da fixação de verba honorária no incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando há atuação do advogado, in verbis: "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Acrescente-se, no mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O incidente processual que, em tese, não poderia gerar a paga dos advogados atuantes, é aquele em que não se inauguram novas posições de partes, nem de lide e muito menos de causa de pedir 2. Em regra não há trabalho jurídico sem remuneração, pois, até mesmo nos incidentes, stricto sensu, ou seja, entre mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, os causídicos vencedores serão remunerados, porém de maneira mediata, ao final da demanda. 3. Não se reconhece a existência de direito potestativo à determinada orientação jurisprudencial, ainda que eventualmente já sedimentada pelos Tribunais, ressalvado o sistema de precedentes vinculantes previsto na vigente ordem processual. 4. A fixação de honorários no IDPJ rejeitado encontra guarida nos aspectos (i) processual, com a atual possibilidade de decisões de resolução parcial do mérito, e no (ii) substancial, evitando que o patrono da parte vitoriosa, permaneça sem a remuneração. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.529.345/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)  grifou-se <br>Portanto, inafastável a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>2. O agravante combate a aplicação da Súmula 7/STJ ao argumento de que a revisão da capacidade financeira da agravada é eminentemente de direito.<br>A respeito, observe-se o seguinte trecho da decisão agravada (fls. 336-337, e-STJ):<br>(..) A respeito da indicada ofensa aos arts. 7º, 11, 6º, 8º, 10, 133, 134, 135 370, 338, 357, §1º, e 926 do CPC/2015 e arts. 6º, VIII, e 28 e do CDC, importa consignar que o órgão julgador não identificou prova da insolvência ou incapacidade financeira da empresa em cumprir eventual condenação. Além disso, concluiu que a fase inicial da demanda não é o momento oportuno para a análise da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Com efeito, "De acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (R Esp 1.735.004/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em , D Je de ), o que não ocorreu nos26/6/2018 29/6/2018 presentes autos, segundo o contexto fático delineado no acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem consignou que a empresa contratada continua em atividade e não há prova da insolvência ou incapacidade financeira de cumprir eventual condenação, circunstâncias que obstam a desconsideração da personalidade jurídica na fase embrionária da demanda (fl. 158, e-STJ).<br>Rever esta conclusão ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial.<br>Em igual sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em , DJe de 12/04/2021 14/04/2021 ). 2. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu pela inexistência de conduta abusiva supostamente praticada pelo devedor. 3. No caso, infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.222/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , DJe de .24/5/2022).  grifou-se <br>Assim, inafastável o óbice da Súmula 7/STJ, a qual impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas do permissivo constitucional (..).  grifou-se <br>Extrai-se do trecho supratranscrito que a falta de prova da insolvência ou da incapacidade financeira da empresa devedora obstou a desconsideração da personalidade jurídica na fase inicial da demanda. Essa conclusão está nitidamente fundamentada na análise do acervo fático-probatório dos autos, cuja revisão é vedada nesta instância superior.<br>Portanto, ao contrário do que alega a agravante, não se trata de rejeição a análise do pleito mas, sim, de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica naquela fase da demanda, com fundamento nas provas constantes dos autos.<br>Em igual sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO IMPROCEDENTE. TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Precedentes. 2. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 3. No caso, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não se verificam os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à parte agravada. Rever a conclusão do acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado diante da Súmula 7 do STJ. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)  grifou-se <br>Deste modo, não há como afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, formulado na petição impugnação, necessário destacar que "Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Precedentes". (AgInt no AREsp n. 2.069.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.