ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DECISÃO ANTERIOR PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ADRIANA MARIA DE ALMEIDA PETERS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que reconsiderou decisão anterior para conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 658-667, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE NÃO HÁ PROVA ESCRITA SUFICIENTE A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, ALÉM DOS EXTRATOS SOLICITADOS. ART. 700 DO CPC.<br>PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS ÀQUELA DE MERCADO. DESACOLHIMENTO. PERCENTUAL PACTUADO QUE NÃO EXCEDE EM 10% DO VALOR DIVULGADO PELO BACEN. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE.<br>PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, DA MULTA MORATÓRIA E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEM RAZÃO. LEGALIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA EM 1% AO ANO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA EM 2%. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EXPRESSAMENTE PACTUADA. MANUTENÇÃO DA SUA APLICAÇÃO, VEDADA, CONTUDO, A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TESE RECHAÇADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. ACERTO DO DECISUM QUE ARBITROU 20% EM DESFAVOR DA AUTORA E 80% EM DESFAVOR DA RÉ.<br>CORREÇÃO DE OFÍCIO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL E PARÂMETRO EQUIVOCADO, PORQUANTO AUSENTE CONDENAÇÃO EM VALORES. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA CADA PARTE EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE ADVERSA.<br>SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 699-701, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 713-722, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a impugnação apresentada na origem, bem como quanto à natureza dos documentos denominados extratos bancários.<br>Contrarrazões às fls. 733-740, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 753-759, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ (fl. 786-787, e-STJ).<br>Da referida decisão, a parte interpôs agravo interno (fls. 791-794, e-STJ), no qual alegou a impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade.<br>Em decisão singular (fls. 815-818, e-STJ), reconsiderou-se a decisão monocrática anterior, para conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial, ante a ausência de omissões no acórdão recorrido.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 822-826, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta que está configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, na origem, o acórdão recorrido não se manifestou sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Impugnação às fls. 799-805, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DECISÃO ANTERIOR PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A insurgente apontou violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a impugnação apresentada na origem, bem como quanto à natureza dos documentos denominados extratos bancários.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 658-665, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>No caso em apreço, alega a parte apelante que não há nos autos prova escrita apta a embasar a presente demanda.<br>Não merece acolhimento o apelo.<br>Isso porque, observa-se que a parte autora acostou aos autos o contrato firmado entre as partes (evento 113, INF14, evento 113, INF15, evento 113, INF16 e evento 113, INF17), bem como os extratos solicitados (evento 113, PET333 e evento 113, PET335).<br>Com efeito, a prova acostada na exordial supre os requisitos elencados no Codex, até porque, de forma diversa da ação de execução, a ação monitória não exige título líquido, certo e exigível.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao art. 489 do CPC, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)  grifou-se <br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>A respeito, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.