ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 421-422, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 428-432, e-STJ), no qual o insurgente sustenta que teria impugnado de forma assertiva os dispositivos violados, que a matéria recursal seria exclusivamente de direito, sem reexame de provas, e que não se aplicaria a Súmula 182/STJ. Afirma violação aos arts. 13 da Lei 9.656/1998, 14 do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil.<br>Resposta às fls. 437-449, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1 . Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra a incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação à Súmula 282/STF. 2. Novamente a parte não cumpre com o dever de impugnar os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, em clara violação ao princípio da dialeticidade. Consoante a jurisprudência desta Corte, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ à matéria cujos fundamentos não foram impugnados suficientemente no Agravo Interno.3. Agravo Interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC/2015, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AREsp 2304370/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/06/2023, DJe 27/06/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ. ÚNICO FUNDAMENTO DO JUÍZO PRELIBADOR . SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. ALEGAÇÕES INCAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM PRESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE CONFIRMADA . 1. Trata- se de Agravo Interno contra decisão que fez incidir a Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação à Súmula 83/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do Recurso Especial viola o princípio da dialeticidade . Dessume-se correta a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Não se pode extrair das exações do agravante, o combate à consonância com julgados do STJ. A impugnação à Súmula 83/STJ pressupõe a indicação de precedentes atuais, com a demonstração de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ao menos, demonstração de que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese . 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2442278/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 24/06/2024, DJe 28/06/2024)<br>No caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao recurso (fls. 392-393, e-STJ), ante: a) ausência de demonstração de vulneração direta aos arts. 13 da Lei 9.656/1998, 14 do CDC e 186, 422 e 927 do CC, com mera alusão a dispositivos sem a necessária argumentação; b) necessidade de reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ.<br>Todavia, nas razões do agravo (fls. 428-431, e-STJ), a parte agravante limitou-se a impugnar de forma genérica e parcial a decisão agravada, deixando de atender à dialeticidade recursal.<br>Com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no AREsp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias".<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021)  grifou-se <br>Cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a demonstrar, no caso, por que a aplicação do óbice não demandaria reexame de prova  ônus do qual não se desincumbiu.<br>A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, demonstrando que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.<br>Sendo assim, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.<br>2 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.