ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 489 do CPC.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estar demonstrado nos autos o descumprimento por parte da agravante, bem como reduziu o valor da multa, arbitrando quantum que considerou adequado às particularidades do caso. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão anterior e, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por ANCIL ANDREA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 477-493, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA COMBATIDA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS PARA CONDENAR À PARTE RÉ EM DANOS MORAIS E MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE DANO MORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUITAÇÃO DO VALOR. FRUSTRAÇÃO NO EXERCÍCIO PLENO DA PROPRIEDADE. ATRASO NA OUTORGA DA ESCRITURA. QUEBRA DO PRAZO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) ADEQUADO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO MONTANTE DA MULTA COMINATÓRIA. EXCESSO CONFIGURADO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES NECESSÁRIA A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem (fls. 522-539 e 570-589, e-STJ).<br>Nas razões do apelo extremo (fls. 592-611, e-STJ), o insurgente apontou violação aos artigos:<br>a) 489, §1º, IV, do CPC, pois a fundamentação do acórdão não foi suficiente e nem abordou os argumentos sobre a desproporcionalidade das astreintes e a impossibilidade de cumprimento da obrigação em face da morosidade dos órgãos públicos;<br>b) 537 do CPC e 884 do CC, sob o fundamento de que o valor das astreintes alcançou um patamar exorbitante e desproporcional e deve ser reduzido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte contrária.<br>Contrarrazões às fls. 708-720, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte local não admitiu o recurso, dando ensejo a interposição do competente agravo (fls. 729-746, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 754-763, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 773-777, e-STJ), a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, em razão de os argumentos deduzidos no apelo extremo não demonstrarem de forma clara como o acórdão recorrido violou a legislação apontada e, pelo fato de a alteração da conclusão do acórdão sobre o valor das astreintes demandar reexame de fatos e provas dos autos.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 780-796, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que seu recurso especial não implica em reanálise do conjunto fático-probatório e que demonstrou a violação à legislação federal indicada.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 489 do CPC.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estar demonstrado nos autos o descumprimento por parte da agravante, bem como reduziu o valor da multa, arbitrando quantum que considerou adequado às particularidades do caso. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão anterior e, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ante as razões expostas, e constatada a não incidência da Súmula 284/STF, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a nova análise do recurso.<br>1. De início, a insurgente aponta violação ao artigo 489 do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a desproporcionalidade das astreintes e a impossibilidade de cumprimento da obrigação em face da morosidade dos órgãos públicos.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 487-493, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>Ainda em suas razões recursais, a Apelante aduziu a necessidade de reformar a sentença, no sentido de determinar a exclusão das astreintes fixadas, por ser desproporcional pelos fatos e fundamentos supra expostos, ou, caso não seja este o entendimento desta Colenda Câmara, determinar a redução do valor para um parâmetro razoável com valor da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora.<br>Ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela, o Magistrado de primeiro grau, em decisão (págs. 262/264), determinou que o descumprimento da decisão judicial, sujeitaria a parte ré à incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais, nos termos seguinte:<br>Diante do exposto, CONCEDO a Antecipação da Tutela, conforme requerida, no sentido de determinar a Ré que promova a regularização dos imóveis descritos na inicial, a fim de possibilitar a transferência da propriedade dos referidos bens aos autores, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da intimação desta decisão, sob sob pena de multa diária de R$ 1000,00 ( mil) reais por dia de atraso.<br> .. <br>Daí que, considerando a lógica norteadora do sistema processual civil vigente, o valor das astreintes deve ser expressivo, atingindo um valor compatível com sua finalidade, de modo a garantir que o devedor cumpra a obrigação específica. Com efeito, a fixação de astreintes é medida coercitiva e intimidatória desprovida de caráter indenizatório.<br> .. <br>Consoante de verifica na sentença recorrida (pág. 360/376) constata-se que a parte ré foi efetivamente intimada da decisão liminar 26/08/2014 (pág.265), com início do prazo em 28/08/2014, cujo prazo de cumprimento de 90(noventa) dias teve seu fim em 25 de novembro de 2014, tendo o cumprimento da obrigação contratual concedida em tutela de urgência ocorrido somente em dezembro de 2016, depois de passados 02(dois) anos, o que resta incontestável a demora da contratada, ora Apelante, e autoriza a manutenção da multa cominatória.<br>Nesse contexto, em que pese entender que a multa cominatória é pertinente, visto que não foi demonstrado nenhum fato excepcional, ou seja, justa causa, que justificasse a desídia da Apelante, entendo que o valor arbitrado mostra-se em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a multa diária de R$ 1.000,00 (mil) reais, considerando a data da decisão que as determinou até o cumprimento da obrigação pela construtora, gerará um acumulado de mais de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil) reais.<br>Do exame dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicado ao caso dos autos, conduz o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o valor arbitrado merece ser reduzido, visto que o quantum total da multa superará o próprio valor do bem quando da aquisição das unidades imobiliárias.<br>Deveras, inexiste óbice ao ajuste do valor estabelecimento nas hipóteses em que o seja excessivo ou desproporcional, eis que o objetivo das astreintes é determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela, ou seja, o resultado prático do provimento jurisdicional.<br> .. <br>A par dessas premissas, constata-se a presença dos requisitos que autorizam e legitimam a manutenção do decisum recorrido, mas emerge consolidada a procedência dos argumentos deduzidos apenas com vista à redução do valor da astreintes, pelo já exposto, pois se revela desproporcional e propício ao enriquecimento ilícito, se adotado como parâmetro o valor das unidades imobiliárias adquiridas pelos apelados, além dos fato da obrigação, ainda que tardia, ter sido cumprida pelo devedor, motivo pelo qual não há falar em inaplicabilidade, mas cabível a redução da multa diária estipulada pelo Juízo de Primeira Instância.<br> .. <br>Assim, caracterizado, in casu, a necessária e devida redução das astreintes, porquanto exorbitantes, da mesma forma, destaca-se a não incidência da condenação em honorários sobre tal montante, posto que de natureza jurídica coercitiva e não condenatória.<br>EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Ancil - Andrea Construções e Incorporações Ltda., para reformar a sentença de (págs. 360/376) no sentido de aplicar as astreintes determinadas pelo descumprimento da liminar, e, com fundamento no art. 537, § 1º do Código de Processo Civil, modificá-las para reduzir o valor global para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), aí incluso, juros e correção monetária, o que faço em razão do excesso configurado, a fim de ajustar-la ao princípio da proporcionalidade, razoabilidade e evitar o enriquecimento ilícito, mantidos na integralidade os demais pontos da sentença vergastada.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao art. 489 do CPC, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)  grifou-se <br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 489 do CPC.<br>2. A parte recorrente aponta ainda, violação aos arts. 537 do CPC e 884 do CC, sob o fundamento de que o valor das astreintes alcançou um patamar exorbitante e desproporcional e deve ser reduzido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte contrária.<br>Como se vê da leitura do excerto citado anteriormente do acórdão recorrido, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o órgão julgador concluiu estar demonstrado nos autos o descumprimento por parte da agravante, bem como reduziu o valor da multa, arbitrando quantum que considerou adequado às particularidades do caso.<br>Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Em semelhante sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.088.986/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>1.1. A alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade. Isso porque a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.669.220/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, reconsidera-se a decisão impugnada e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.