ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo nobre é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por VALCIR CARLOS NOGUEIRA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fl. 547-548, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR PRECLUSÃO. ANTERIOR IRRESIGNAÇÃO AVIADA PELA MESMA PARTE EM FACE DA MESMA DECISÃO. TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. "É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: AgRg nos EAREsp 1.590.406/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, D Je de 01/02/2021; EDcl no MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2020; AgInt no AREsp 1.613.078/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 501.366/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2018; AgInt no MS 24.022/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018." (STJ - AgInt na PET no REsp n. 1.908.497/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>II. Na hipótese, constatou-se tratar-se de segunda irresignação recursal direcionada em face da mesma Decisão, considerando a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento nº 5012554-14.2022.8.08.00000, que ocorreu no mesmo dia 15 de dezembro de 2022, sendo o registro de protocolização/distribuição consignando às 15h16min, e o Recurso de Agravo de Instrumento objeto de exame, protocolizado às 15h34min.<br>III. A sistemática processual alusiva à recorribilidade das Decisões Judiciais impõe a necessidade de expressa demonstração em tempo e modo definidos legalmente, dos requisitos de admissibilidade recursal (positivos/negativos e intrínsecos/extrínsecos) sob pena de inadmissibilidade e, por conseguinte, preclusão do revolvimento do mérito em outro Grau de Jurisdição, de sorte que, enquanto para o Recorrente resta representada a perda da oportunidade de impugnação, em relação ao Recorrido, enaltece-se verdadeiro direito subjetivo à imutabilidade do pronunciamento jurisdicional.<br>IV. a Decisão Monocrática objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, notadamente porquanto verificado, de forma expressa, a constatação, na espécie, acerca da existência de anterior Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela mesma parte em face da mesma Decisão o que evidencia óbice ao conhecimento da matéria recursal meritória.<br>V. Recurso conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem (fls. 568-580, e-STJ).<br>Nas razões do apelo extremo (fls. 581-597, e-STJ), o insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos:<br>a) 489, 1.022 e 1.034 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia apontados, especialmente sobre matéria de ordem pública e quanto ao fato de que negou-se provimento aos embargos sem se especificar o vício arguido e por deixar de aplicar o direito no julgamento do REsp.<br>b) 833, IV e X, do CPC, ao argumento de que trata-se de matéria de ordem pública sobre impenhorabilidade desconsiderada pelo acórdão. O recorrente sustenta que houve penhora de numerário protegido pela regra de "impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e poupança até 40 (quarenta) salários mínimos" ;<br>c) 932, caput e II, do CPC, sob o fundamento de que o acórdão utilizou indevidamente o óbice com base em suposta duplicidade recursal inexistente.<br>Contrarrazões às fls. 602-606, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 619-626, e-STJ), a Corte local não admitiu o recurso, o que ensejou a oposição de embargos de declaração, que não foram conhecidos (fls. 638-648, e-STJ). Após o que, houve a interposição do agravo em recurso especial (fls. 649-658, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 661-662, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 675-676, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 679-686, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a tempestividade de seu recurso, pois deve-se considerar que houve a oposição de embargos de declaração após a decisão que inadmitiu o recurso especial, interrompendo o prazo recursal para a interposição do competente agravo.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo nobre é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso cabível em face da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é o agravo do art. 1.042 do CPC/15, cujo prazo não se suspende ou se interrompe com a interposição de recurso inapropriado, como os embargos de declaração.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTS. 988 E 1.042, § 4º DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 727 DO STF. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>VI - Os Embargos de Declaração não foram conhecidos, em face da manifesta inadmissibilidade e erro grosseiro. Após, foi interposto o agravo em recurso especial, inadmitido ante sua evidente inadmissibilidade. Diante desse contexto, apesar da indevida negativa de processamento do agravo em recurso especial, é absolutamente desarrazoado acolher a presente reclamação para a subida do processo de origem, na medida em que, pelos documentos juntados aos autos, é possível perceber, de plano, a ausência de probabilidade de êxito recursal. De fato, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da intempestividade do agravo em recurso especial nessas circunstâncias, haja vista que, por serem manifestamente inadmissíveis contra a decisão de admissibilidade do recurso especial, os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição do agravo.<br>V - Nesse contexto, o acolhimento da presente reclamação não traz ao reclamante qualquer utilidade, pois sua situação, do ponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do agravo em recurso especial. Pelo contrário, apenas ocasionaria desnecessária movimentação do aparelho judiciário do Estado, além de imprópria postergação da solução definitiva da questão, em franca violação aos princípios da economia e celeridade processual.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 49.106/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.<br>2. A oposição de embargos declaratórios à decisão de admissibilidade do recurso especial não interrompe o prazo do agravo em recurso especial.<br>3. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou de certidão expedida pelo tribunal de origem.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.831/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.<br>1. Ação indenizatória por danos materiais e morais.<br>2. A interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.069.070/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 2. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. 4.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.<br>2. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>3. Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. A oposição dos embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do citado recurso. Precedentes.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.694.445/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)  grifou-se <br>Assim, ocorrida a intimação da decisão de inadmissão do apelo especial em 17/09/2024 (fl. 632, e-STJ) e apresentado o agravo apenas em 13/12/2024 (fl. 649, e-STJ), deve ser mantida a decisão monocrática da Presidência desta Casa que reconheceu sua intempestividade.<br>2. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto