ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Para alterar a conclusão da Corte local de que o contrato entabulado entre as partes tem natureza de representação comercial seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S. A. (atual denominação de GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.), em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 602 - 609, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 510 - 511, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO (1). INSURGÊNCIA DA RÉ. APLICAÇÃO DAS REGRAS ORDINÁRIAS QUE REGULAMENTAM O DIREITO DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RELACIONADOS À TELEFONIA MÓVEL. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES COM REQUISITOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI N. 4.886/65. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO (2). INSURGÊNCIA DA AUTORA. I) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VERIFICADA COM RELAÇÃO A ALGUMAS MATÉRIAS TRAZIDAS NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III, DO CPC). II) MÉRITO. CLÁUSULA DE ESTORNO/DESCONTOS DAS COMISSÕES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RAZÃO DA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 32 E 33, § 1º, DA LEI N. 4.886/65. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO RISCO DO NEGÓCIO AO REPRESENTANTE COMERCIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, ALÍNEA "J" DA LEI N. 4.886/1965. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE DEU POR INICIATIVA DA AUTORA SEM INDICAR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A APELADA TENHA PRATICADO ATOS CONTRÁRIOS AO AJUSTE CONTRATUAL POR ELA FIRMADO CAPAZ DE INVIABILIZAR AS ATIVIDADES DA REPRESENTANTE COMERCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 534 - 551, e-STJ), a agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1º, 2º, 27, alíneas "d" e "j", e ao art. 34, da Lei de Representação Comercial nº 4.886/65. Sustentando, em suma, que a relação jurídica que vigorou entre as partes deve ser classificada como contrato de prestação de serviços, não sendo o caso de enquadramento da natureza do contrato como representação comercial, visto que inexiste as características necessárias, típicas e identificativas, previstas pela Lei nº 4.886/65.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 561 - 563, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 566 - 571, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão monocrática (fls. 602 - 609, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, quanto à natureza do contrato firmado entre as partes.<br>Opostos embargos de declaração pela parte adversa, estes foram acolhidos para afastar a majoração dos honorários advocatícios (fls. 629 - 631, e-STJ).<br>Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 617 - 623, e-STJ), no qual assevera, em suma, a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, pois para o exame do caso em comento, não se faz necessária qualquer apreciação de fato ou cláusula contratual, bastando apenas a análise dos venerandos acórdãos e das peças recursais.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Para alterar a conclusão da Corte local de que o contrato entabulado entre as partes tem natureza de representação comercial seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. A presente insurgência não merece prosperar por demandar o reexame fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais.<br>Conforme constou da decisão agravada, a insurgente sustentou que a relação jurídica que vigorou entre as partes deve ser classificada como contrato de prestação de serviços, não sendo o caso de enquadramento da natureza do contrato como representação comercial, visto que inexiste as características necessárias, típicas e identificativas, previstas pela Lei nº 4.886/65.<br>Contudo, o Tribunal de origem, após minuciosa análise dos elementos de prova e das peculiaridades do caso concreto, concluiu que a natureza jurídica entre as partes deve seguir o regime jurídico dos contrato de representação comercial, ante as seguintes razões (fls. 540-542, e-STJ):<br>Alega a apelante (1) TELEFÔNICA BRASIL S/A., que as partes firmaram um "Contrato de Prestação de Serviços" cujo objetivo era exclusivamente a distribuição de produtos e serviços, de modo que este não pode ser considerado como um contrato de representação comercial, portanto, a apelante não pode ser condenada ao pagamento de verbas rescisórias.<br>Defende que o caso dos autos, enseja a aplicação das regras ordinárias que regulamentam o Direito dos Contratos, já que a apelada não demonstrou que as atividades exercidas extrapolaram os limites dos contratos apresentados, cujo objeto era a mera prestação de serviços.<br>Por fim, explana que a apelada não demonstrou a existência de registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais, tal como exige o artigo 2º da Lei 4.886/65, exigência inafastável para o regular exercício da atividade.<br>Sem razão a apelante TELEFÔNICA BRASIL S/A.<br>Sobre isso, dispôs a sentença atacada (mov. 141.1 - 1º grau fl. 5):"Assim, a análise do contrato firmado entre as partes permite concluir que: (a) há previsão de intermediação de vendas; (b) pagamento por meio de comissão; (c) especificação dos produtos e serviços; (d) cláusula de exclusividade. Importante destacar que a ausência de delimitação precisa da área de atuação não desnatura o contrato de representação comercial.<br>(..)<br>Com efeito, pode-se concluir que a relação jurídica existente entre as partes demonstra uma camuflagem para afastar a incidência da Lei nº 4886/65, o que não se pode admitir, uma vez demonstrado que o contrato firmado possui as características da representação comercial".<br>Em que pese a nomenclatura dada ao negócio jurídico firmado entre as partes "Contrato de Prestação de Serviços" (mov. 21.11 - 1º grau), o nome per si, não vincula a natureza do contrato.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, colaciona-se os principais dispositivos do contrato:"<br>2. OBJETO.<br>2.1 O presente Contrato regulamenta a intermediação comercial dos serviços da Contratante pela Contratada, pessoa jurídica independente. A intermediação comercial dos serviços da Contratante realizada pela Contratada inclui todas as atividades vinculadas à promoção e comercialização dos serviços, bem como as tarefas relacionadas com a contratação desse serviço entre a Contratante e o Cliente, às relações com este último e sua correta assistência e quaisquer outras atividades conexas, necessárias ou convenientes à execução do presente Contrato dentro da área de atuação da Contratante.<br>2.2 A intermediação concretizar-se-á quando a venda ao Cliente for efetivamente realizada e confirmada pela Contratante, referida confirmação se dará através dos sistemas da Contratante. Não havendo tal confirmação o comissionamento não será devido. Se por algum motivo impeditivo, tal como inviabilidade técnica e outros, a venda não se confirmar, a Contratada não terá nenhum direito ou garantia de venda futura ao Cliente por ela prospectado, podendo outros Canais de Vendas ou até mesmo a Contratante, prospectá-lo futuramente.<br>2.3 A Contratada não poderá delegar a terceiros, embora estes também possam ser Contratados da Contratante, as funções inerentes a sua atividade de Contratada. "O contrato de representação comercial é regido pela Lei n. 4.886/65, sendo aquele por meio do qual uma das partes se obriga a agir por conta de outra, mediando a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos que serão repassados para o representado. Noutro giro, no contrato de prestação de serviços, a pessoa que assume a obrigação de prestar o serviço coloca a sua força física e intelectual à disposição de outro sujeito, mediante remuneração.<br>Feitas tais considerações, prevê a Lei n. 4.886/65 a definição do contrato de representação comercial, bem como seus elementos:<br>Art.1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.<br>Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.<br>(..)<br>Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: a) condições e requisitos gerais da representação; b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação; c) prazo certo ou indeterminado da representação; d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona; f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos; g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes; i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação."<br>Da leitura dos dispositivos acima referidos, tem-se que a representação comercial consiste em uma espécie de "colaboração", em que um dos empresários - o representante - assume em caráter não eventual e de forma autônoma, a obrigação de encontrar interessados em adquirir os produtos ou serviços oferecidos por outro empresário - o representado - e mediante retribuição.<br>Assim, da análise do contrato acostado ao mov. 21.11 - 1º grau, verifica-se que a apelante (2) W2BRASIL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., obrigou-se com (cláusula 4.1 exclusividade (cláusula 4.1 do contrato de mov. 21.11 - 1º grau fl.3), perante a apelante (1) TELEFÔNICA BRASIL S/A., a negociar os produtos e serviços desta relacionados à telefonia móvel. Veja-se novamente o que dispõe a Cláusula 2.1 do referido contrato:<br>"(..) A intermediação comercial dos serviços da Contratante realizada pela Contratada inclui todas as atividades vinculadas à promoção e comercialização dos serviços, bem como as tarefas relacionadas com a contratação desse serviço entre a Contratante e o Cliente, às relações com este último e sua correta assistência e quaisquer outras atividades conexas, necessárias ou convenientes à execução do presente Contrato dentro da área de atuação da Contratante."<br>Portanto, é evidente que a apelante (2) W2BRASIL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., atuava como intermediadora, buscando aproximar a apelante (1) TELEFÔNICA BRASIL S/A., de seus pretensos clientes através da comercialização de seus serviços.<br>Não resta dúvida, pois, sobre a natureza da relação jurídica entabulada entre as partes, as quais devem se submeter ao regime jurídico que norteia o contrato de representação comercial regido pela Lei n. 4.886/65. (fls.516 /519, e-STJ).  grifou-se .<br>Na hipótese vertente, a Corte estadual, por meio da interpretação das cláusulas contratuais e do conteúdo fático-probatório constante dos autos, concluiu pela devida aplicação da Lei nº 4.886/65, reputando caracterizada a representação comercial firmada entre as partes.<br>Para alterar as conclusões adotadas no acórdão recorrido, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, bem como de interpretação das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito, vejam-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.  .. . 3. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem foi no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se amolda às características da representação contratual, não se aplicando, consequentemente, as disposições da Lei 4.886/65. Dessa forma, a revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.061.498/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se :<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO. VERBA EXCLUSIVA DE REPRESENTANTE COMERCIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DOS AJUSTES. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.  .. . 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.350.490/SP, relatora Ministra Maria ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. . 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.030.202/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7 do STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso.<br>Portanto, de rigor a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, devendo ser mantida a decisão hostilizada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.