ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se constituem como instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material.<br>2. Na hipótese dos autos, embora tenha havido expresso requerimento, em sede de impugnação ao agravo interno, para a cominação da penalidade por litigância de má-fé à parte adversa, a questão não fora objeto de enfrentamento, razão pela qual devem ser acolhidos os aclaratórios, a fim de sanar a apontada omissão.<br>2.1. Não há falar em litigância de má-fé, pois a parte ora embargada interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, porém sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO ELIAS DOS REIS COSTA, contra acórdão de fls. 438/442 (e-STJ), de relatoria deste signatário, que não conheceu do agravo interno apresentado pela parte adversa.<br>A decisão embargada consubstancia-se na seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.<br>Irresignado, o insurgente opôs embargos de declaração (fls. 445/446, e-STJ), sustentando, em síntese, que houve omissão no aludido acórdão quanto ao pleito deduzido nas contrarrazões do agravo interno, pela aplicação da penalidade por litigância de má-fé.<br>Impugnação às fls. 451/454, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se constituem como instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material.<br>2. Na hipótese dos autos, embora tenha havido expresso requerimento, em sede de impugnação ao agravo interno, para a cominação da penalidade por litigância de má-fé à parte adversa, a questão não fora objeto de enfrentamento, razão pela qual devem ser acolhidos os aclaratórios, a fim de sanar a apontada omissão.<br>2.1. Não há falar em litigância de má-fé, pois a parte ora embargada interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, porém sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os presentes aclaratórios merecem parcial acolhimento, a fim de sanar a omissão apontada, sem, contudo, a concessão dos efeitos infringentes almejados pelo ora embargante.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se constituem como instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material.<br>Na hipótese dos autos, embora tenha havido requerimento expresso (fl. 417/421, e-STJ), em sede de impugnação ao agravo interno, para cominação da multa por litigância de má-fé, a temática não fora objeto de enfrentamento, razão pela qual devem ser acolhidos os aclaratórios, neste aspecto, a fim de sanar a omissão apontada, nos termos a seguir.<br>1.2. Incabível a condenação dos ora embargados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, haja vista que interpuseram recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, o que não demonstra afronta ou descaso com o Poder Judiciário.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81 DO CPC/2015). OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Havendo, nas contrarrazões, pedido expresso de condenação por litigância de má-fé, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão. 3. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão apontada, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.733.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO NÃO ANALISADO. MULTA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 4o. DO CÓDIGO FUX. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUAÇÃO DENTRO DO SISTEMA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Efetivamente, o aresto hostilizado foi omisso no tocante ao pedido feito pela parte ora embargante em relação às penalidades previstas para os casos de litigância de má-fé e de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível. 2. A esse respeito, contudo, este STJ tem firme entendimento de que a simples interposição de Agravo Interno não implica litigância de má-fé, tampouco a incidência da multa prevista no § 4o. do art. 1.021 do Código Fux é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não conhecimento ou desprovimento do Agravo. 3. No particular, o Agravo Interno da Fazenda Nacional era o meio de impugnação adequado para atacar decisão proferida monocraticamente pela Presidência desta Corte, não se podendo afirmar, a despeito do não conhecimento por incidência da Súmula 182/STJ, que há manifesta inadmissibilidade do Recurso então interposto ou má-fé processual da parte ora embargada. 4. Embargos de Declaração da Empresa acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>Com efeito, embora acolhidos os aclaratórios, a fim de apreciar a matéria tida por omissa, não prospera o requerimento acerca da condenação da parte ora embargada à sanção por litigância de má-fé.<br>2. Do exposto, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra, sem, contudo, conceder efeitos infringentes.<br>É como voto.