ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Cumprimento de Sentença. Depósito Judicial. Mora do Devedor. Aplicação da Súmula 677/STJ. Agravo Interno Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no artigo 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu em parte de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O recurso especial desafiava acórdão que, em cumprimento de sentença , homologou cálculos elaborados pela contadoria judicial e deferiu o levantamento de valores depositados em favor do exequente, aplicando a Súmula 677/STJ.<br>3. A decisão agravada considerou: (i) ausência de prequestionamento quanto à alegada violação dos artigos 502, 505, 507 e 508 do CPC, nos termos da Súmula 282/STF; (ii) que os valores depositados em conta judicial não configuram pagamento, mas mera garantia do juízo, mantendo-se os encargos de mora; (iii) incidência da Súmula 7/STJ para reexame de fatos e provas; e (iv) ausência de modulação de efeitos do novo entendimento jurisprudencial sobre o Tema 677/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pelo devedor, a título de garantia do juízo, afasta a incidência de encargos de mora previstos no título executivo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não se confunde com pagamento, pois não transfere a disponibilidade dos valores ao credor, conforme entendimento consolidado no Tema 677/STJ.<br>6. A ausência de prequestionamento quanto à alegada violação dos artigos 502, 505, 507 e 508 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF.<br>7. A análise da alegação de que os cálculos homologados desrespeitam decisões transitadas em julgado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8. A ausência de modulação dos efeitos do novo entendimento jurisprudencial sobre o Tema 677/STJ implica sua aplicação imediata, mesmo em casos anteriores à mudança de entendimento.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LOGÍSTICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO S/A - LOGA, em face da decisão de fls. 565-568, da lavra deste signatário que, com amparo no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheceu em parte do recurso especial e na extensão, negou-lhe provimento.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiava acórdão proferido em agravo de instrumento tirado contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença arbitral, homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial e deferiu o levantamento dos valores depositados em favor do exequente.<br>O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recebeu a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPÓSITOS JUDICIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Depósitos judiciais efetuados em ação conexa Ato processual que não se confunde com pagamento Incidência dos encargos legais Juros moratórios Entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no procedimento de revisão do entendimento firmado no tema 677/Superior Tribunal de Justiça (Resp Nº 1.820.963 SP): - Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no procedimento de revisão do entendimento firmado no tema 677/Superior Tribunal de Justiça (Resp Nº 1.820.963 SP) os depósitos realizados e mantidos em conta judicial não têm o condão de afastar os efeitos da mora, pois não se confundem com o pagamento, incidindo, pois, os encargos de mora. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 466-480), alegou a insurgente violação aos seguintes dispositivos legais:<br>a) artigos 502, 505 507 e 508, todos do CPC, tendo em vista o equívoco do acórdão em decidir de forma contrária a outro acórdão já transitado em julgado;<br>b) artigos 840 e 1058, do CPC e art. 394, do Código Civil, por desconsiderar a obrigatoriedade de depósito judicial, o verdadeiro momento da mora e, consequentemente, o termo inicial dos juros.<br>Sustentou que o valor devido pela insurgente na data de 30.04.2007, era de R$ 6.475.484,51, que consistiria o somatório do que fora depositado na ação anulatória em 09/02/2007 acrescido do montante de R$ 2.513.931,07 em 30.04.2007.<br>Afirmou ter ficado reconhecido que "os valores das duas penhoras on-line, respectivamente de R$ 5.155.396,62 e R$ 2.696.355,30, perfazendo o total de R$ 7.851.751,92, ambas ocorridas nas contas bancárias da recorrente LOGA superavam, em muito, o valor do débito, que era de R$ 2.513.931,07, em 30.04.2007, considerando o valor do depósito feito na ação anulatória."<br>Asseverou que "os depósitos feitos pela recorrente jamais poderiam ser desconsiderados nos cálculos elaborados pela Contadoria, tanto no primeiro como no segundo grau, visto que esse equívoco muda completamente o resultado da ação, já que os depósitos efetuados nos autos serviram para pagamento do débito, e, portanto, quem os remunera é a própria instituição bancária", sendo que "ao considerar que os depósitos judiciais não quitavam a dívida (na esteira do Tema 677), o v. Acórdão ofendeu abertamente a coisa julgada e simplesmente desconsiderou a decisão definitiva sobre o modo de atualização do débito".<br>Aduziu não ter sido observado pelo acórdão recorrido a circunstância de que inexistia mora por parte do devedor quando ajuizada a execução, já que a ação anulatória e o depósito judicial feito naqueles autos são anteriores. Alega que "o argumento do v. Acórdão de que os valores depositados em conta judicial não estão disponíveis ao credor e não se confundiriam com pagamento, também não prospera, já que ao menos o depósito inicial, voluntário e prévio ao ajuizamento da execução, sempre esteve na esfera de disponibilidade do credor, que jamais requereu seu levantamento. A devedora não pode ser responsabilizada por sua inércia".<br>Contrarrazões às fls. 498-525.<br>Admitido o reclamo na origem, ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>Na deliberação monocrática (fls. 565-568), negou-se provimento ao reclamo, com base nos seguintes fundamentos:<br>i) incidência do óbice da Súmula 282/STF quanto aos artigos 502, 505, 507 e 508, do Código de Processo Civil, pois acerca da tese segundo a qual a Corte local não teria observado deliberação anterior, já transitada em julgado, que reconheceu inexistente a mora, não houve o devido prequestionamento;<br>ii) os valores depositados em conta judicial não foram a título de pagamento, mas sim como mera garantia do juízo, motivo pelo qual não estavam disponíveis ao credor, razão porque mantidos os encargos da mora constantes do título, sendo aplicável, portanto, o enunciado da Súmula 677/STJ;<br>iii) para alterar a compreensão da Corte de origem que, com base nas circunstâncias da causa estabeleceu que os valores depositados em juízo não foram a título de pagamento, mas sim como garantia do juízo para a ação anulatória e penhoras online não satisfativas, seria imprescindível revolver os fatos e provas da causa, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ;<br>iv) para acolher a tese dos insurgentes no sentido de que os cálculos elaborados não estariam conforme os parâmetros ditados pelos acórdãos já transitados em julgado, ou ainda, que os cálculos da contadoria teriam cometido os mesmos equívocos de contas elaboradas anteriormente, seria preciso revisitar o acervo fático-probatório dos autos, procedimento incabível no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Irresignada, interpôs agravo interno (fls. 572-582) no qual aduziu:<br>a) a inaplicabilidade do óbice da Súmula 282/STF, pois "ainda que tais dispositivos de lei não tenham sido citados nominalmente, o v. acórdão recorrido julgou a matéria ignorando e ofendendo abertamente a coisa julgada ao desconsiderar a decisão definitiva sobre o modo de atualização do débito";<br>b) não incidência das súmula 7 e 83/STJ, porquanto desnecessário o revolvimento de fatos e provas para o acolhimento da tese da insurgente;<br>Arremata aduzindo:<br>O argumento contido no v. acórdão no sentido de que os valores depositados em conta judicial não estão disponíveis ao credor e não se confundiriam com pagamento também não prospera, já que ao menos o depósito inicial, voluntário e prévio ao ajuizamento da execução, sempre esteve na esfera de disponibilidade do credor, que jamais requereu seu levantamento. A devedora não pode ser responsabilizada por sua inércia. 34. Este aspecto, aliás, é absolutamente atrelado ao anterior, já que o v. acórdão transitado em julgado - que foi ofendido pelo v. acórdão recorrido - estabeleceu exatamente que quando do ajuizamento da execução não havia mora, pelo menos quanto ao valor depositado previamente. Não havendo mora, não há incidência de juros.<br>Impugnação às fls. 586-596.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Cumprimento de Sentença. Depósito Judicial. Mora do Devedor. Aplicação da Súmula 677/STJ. Agravo Interno Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no artigo 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu em parte de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O recurso especial desafiava acórdão que, em cumprimento de sentença , homologou cálculos elaborados pela contadoria judicial e deferiu o levantamento de valores depositados em favor do exequente, aplicando a Súmula 677/STJ.<br>3. A decisão agravada considerou: (i) ausência de prequestionamento quanto à alegada violação dos artigos 502, 505, 507 e 508 do CPC, nos termos da Súmula 282/STF; (ii) que os valores depositados em conta judicial não configuram pagamento, mas mera garantia do juízo, mantendo-se os encargos de mora; (iii) incidência da Súmula 7/STJ para reexame de fatos e provas; e (iv) ausência de modulação de efeitos do novo entendimento jurisprudencial sobre o Tema 677/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pelo devedor, a título de garantia do juízo, afasta a incidência de encargos de mora previstos no título executivo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não se confunde com pagamento, pois não transfere a disponibilidade dos valores ao credor, conforme entendimento consolidado no Tema 677/STJ.<br>6. A ausência de prequestionamento quanto à alegada violação dos artigos 502, 505, 507 e 508 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF.<br>7. A análise da alegação de que os cálculos homologados desrespeitam decisões transitadas em julgado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8. A ausência de modulação dos efeitos do novo entendimento jurisprudencial sobre o Tema 677/STJ implica sua aplicação imediata, mesmo em casos anteriores à mudança de entendimento.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>1. Quanto a assertiva de que o acórdão recorrido teria violado os artigos 502, 505, 507 e 508, do Código de Processo Civil, pois não observar deliberação anterior, já transitada em julgado no qual reconhecido inexistir mora, inegável a ausência de prequestionamento, pois tal matéria não foi analisada pela instância precedente, tampouco a parte opôs os competentes aclaratórios visando instigar a Corte local ao exame da questão.<br>Tendo em vista que o Tribunal de origem não proferiu decisão a respeito da controvérsia trazida a esta Corte superior, é inviável conhecer o recurso especial, uma vez ausente o requisito do prequestionamento. conforme o enunciado nº 282 da Súmula do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>2. O Tribunal a quo foi categórico em afirmar que os valores depositados em conta judicial não foram a título de pagamento, mas sim como mera garantia do juízo, motivo pelo qual não estavam disponíveis ao credor, razão porque mantidos os encargos da mora constantes do título, sendo aplicável, portanto, o enunciado da Súmula 677/STJ.<br>Confira-se o trecho do julgado:<br>Como se vê, nos autos da ação anulatória, houve o depósito judicial de R$ 3.961.553,44, na data de seu ajuizamento, em 09.02.2007. Também nos autos da ação executiva foram efetivadas penhora, na quantia de R$ 5.155.693,62, 28.11.2008 (fls.5263 dos originários), e de R$ 2.696.355,30, em 02.06.2009 (fls.5265 dos originários). No entanto, excetuando o valor levantado na ação de execução, os valores depositados em conta judicial até o presente momento não estão disponíveis ao credor, de modo que não podem ser confundidas com o pagamento, devendo incidir os juros moratórios, nos moldes do artigo 406 do Código Civil. Isso porque não pode o credor dispor dos valores, visto estarem depositados; ao passo que ao se proceder ao pagamento, pode o credor dispor do valor pago, de modo que sobre esses valores não mais incidiriam os encargos de mora. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sessão plenária da Corte Especial, realizada em 19 de outubro de 2022, o qual modificou a tese firmada no Tema 677, nos seguintes termos: Tema 677 - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Assim, do valor total exequendo de R$ 6.475.484,51 deve ser atualizado a partir de 30/4/2007 com IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo levantamento R$ 3.714.973,13, em 16/3/2011, quando haverá o decote da dívida, incidindo encargos de mora sobre a diferença, até que sobrevenha outros levantamentos de valores pelo exequente. Assim, considerando que os cálculos homologados adotam esses parâmetros, de rigor rejeitar o inconformismo do executado, mantendo a incidência de consectários legais sobre os valores depositados em juízo, conforme previstos no título executivo e em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp nº 1820963/SP, deduzindo-se do montante final para efeitos de mora apenas os valores efetivamente levantados.<br>A insurgente insiste na tese de que não estaria em mora, ante o depósito judicial na ação anulatória e realização de penhora online de seus ativos financeiros na ação de execução. Contudo, não é possível falar em ausência de mora pelo tão só afastamento da multa de 10% então aplicada com base no artigo 475-J do CPC/73 (processo nº 0050437- 65.2011.8.26.0000), pois para alterar a compreensão da Corte de origem que, com base nas circunstâncias da causa estabeleceu que os valores depositados em juízo não foram a título de pagamento, mas sim como garantia do juízo para a ação anulatória e penhoras online não satisfativas, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>E ainda, para acolher a tese da recorrente de que os cálculos elaborados não estariam conforme os parâmetros ditados pelos acórdãos já transitados em julgado, ou ainda, que os cálculos da contadoria teriam cometido os mesmos equívocos de contas elaboradas anteriormente, seria imprescindível revolver os fatos e provas da causa, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, considerando a assertiva da Corte local de que os valores depositados, ainda que prévios à execução, não foram a título de pagamento, mas sim como garantia do juízo para processamento da ação anulatória, incide ao caso o enunciado da súmula 677/STJ, recentemente revisada: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".<br>É irrelevante o fato do depósito judicial ter sido realizado antes da publicação do acórdão do REsp 1.820.963/SP, uma vez que a fase de cumprimento de sentença termina com o pagamento do credor.<br>Ressalta-se, ainda, que não houve modulação dos efeitos do novo entendimento jurisprudencial, conforme faculta o artigo 927, § 3º, do CPC, motivo pelo qual este deve ser aplicado mesmo em casos, como o presente, em que o depósito ocorreu anteriormente à mudança de entendimento pelo STJ.<br>Nesse sentido a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. REMUNERAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA N. 677 DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, revisou a tese fixada no Tema n. 677 e definiu que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que o acolhimento da tese recursal reclama, necessariamente, o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.268.452/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO E OBSERVÂNCIA DE DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. PRETENSÃO POR CORRETA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. ATUAÇÃO QUE NÃO AFASTA OS CONSECTÁRIOS DA MORA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  3. No julgamento do REsp. 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, consignou que "o Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (AgInt no AREsp n. 70.553/RJ, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).  ..  5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Assim, considerando que o depósito judicial realizado pela ora agravante, a título de simples garantia, não se consubstancia em cumprimento da obrigação de pagar a quantia certa, fixada no título judicial, por não se tratar do pagamento mencionado no artigo 394 do Código Civil, o qual somente se concretiza com a transferência do valor respectivo para o campo da disponibilidade do credor, adequada a deliberação monocrática quanto a incidência da Súmula 677/STJ.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.